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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005684-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA OZANEUZA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA - CE17858 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA - CE48052 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES PROFISSIONAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSCRIÇÃO ATIVA NO CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 12.514/2011. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS APTOS A AFASTAR A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DEMONSTRADA. ART. 173 E ART. 174 DO CTN. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada (ID 7816776) contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada para afastar a cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2023, inscritas em dívida ativa e consubstanciadas em Certidão de Dívida Ativa. 2. A decisão agravada (ID 7816777) rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que: i) a defesa incidental somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída; ii) o fato gerador das anuidades dos Conselhos Profissionais corresponde à manutenção da inscrição ativa perante a entidade fiscalizadora, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011; iii) o cancelamento da inscrição profissional da executada ocorreu somente em 11/10/2023; e iv) não foram demonstradas a ocorrência de decadência, prescrição ou qualquer nulidade capaz de afastar a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. 3. No agravo de instrumento (ID 7816776), a agravante sustenta, em síntese, que: i) é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para análise das matérias suscitadas; ii) inexiste fato gerador das anuidades cobradas, pois não exercia a atividade profissional no período correspondente; iii) não houve notificação válida acerca da constituição definitiva dos créditos tributários, comprometendo a exigibilidade da cobrança; e iv) teria ocorrido prescrição e decadência dos créditos executados. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades cobradas. 4. A controvérsia consiste em verificar se os elementos constantes dos autos permitem, em sede de exceção de pré-executividade, afastar a exigibilidade dos créditos tributários referentes às anuidades profissionais cobradas pelo COREN/CE, diante das alegações de inexistência de fato gerador, ausência de constituição válida do crédito tributário e ocorrência de prescrição ou decadência. 5. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para suscitar matérias de ordem pública ou questões que possam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 6. A alegação de inexistência de fato gerador das anuidades não merece acolhimento. As anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, enquadrando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal, sendo disciplinadas pela Lei nº 12.514/2011. 7. Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional, ainda que por tempo limitado no decorrer do exercício, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, após a vigência da referida norma, a obrigação tributária decorre da manutenção do registro profissional. 8. A decisão que indeferiu a tutela recursal (ID 8028833) destacou que a jurisprudência do STJ reconhece como fato gerador das anuidades dos Conselhos Profissionais o simples registro perante a entidade fiscalizadora, e não a efetiva atuação profissional. No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada (ID 7816777), o cancelamento da inscrição da agravante somente ocorreu em 11/10/2023, mediante requerimento formal, permanecendo ativo o vínculo profissional durante os exercícios cobrados. 9. Quanto à alegação de ausência de notificação válida e inexistência de constituição definitiva do crédito tributário, as anuidades dos Conselhos Profissionais submetem-se ao regime de lançamento de ofício, aperfeiçoando-se o lançamento com a notificação do contribuinte para pagamento. 8. A Sétima Turma, no julgamento da Apelação Cível nº 0809902-77.2021.4.05.8100, de relatoria do Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, assentou que "as anuidades executadas são lançadas de ofício, não se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, o lançamento é feito na data da notificação do contribuinte, restando, dessa forma, o tributo definitivamente constituído". 9. No referido precedente, também foi reconhecido que a notificação extrajudicial realizada posteriormente ao vencimento das anuidades não possui o efeito de constituir o crédito tributário ou alterar o marco inicial do prazo prescricional, pois a constituição definitiva deve observar o regime jurídico próprio do lançamento tributário. 10. No caso concreto, as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos correspondem à CDA nº 52034/2022 (ID 138030956), referente às anuidades dos exercícios de 2017 a 2021, inscrita em dívida ativa em 31/12/2022, e à CDA nº 98858/2024 (ID 138030957), referente à anuidade do exercício de 2022, inscrita em dívida ativa em 19/12/2024. 11. Embora as CDA indiquem os exercícios cobrados e as datas de inscrição em dívida ativa, não consta expressamente do título executivo a data da constituição definitiva dos créditos mediante lançamento e notificação da contribuinte. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não conduz à nulidade da execução fiscal, pois a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita possui presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 12. Na via estreita da exceção de pré-executividade, compete à parte executada demonstrar, por prova documental pré-constituída, a existência do vício alegado. Não se admite a instauração de fase probatória destinada a apurar eventual inexistência de procedimento administrativo de lançamento ou ausência de comunicação válida ao contribuinte. 13. No caso dos autos, a agravante não apresentou documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o Conselho não realizou o lançamento tributário ou que inexistiu qualquer notificação administrativa apta à constituição dos créditos, limitando-se a alegar a ausência de comunicação válida. 14. Quanto à prescrição e à decadência, tratam-se de institutos distintos. A decadência, prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, corresponde à perda do direito de constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo legal. A prescrição, disciplinada no art. 174 do CTN, refere-se ao prazo para cobrança judicial do crédito após sua constituição definitiva. 15. A decisão agravada (ID 7816777) consignou inexistirem elementos indicando decadência na constituição dos créditos ou prescrição da pretensão executória, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 16. A decisão que indeferiu a tutela recursal (ID 8028833) destacou que as anuidades referentes aos exercícios de 2017 a 2021 foram inscritas em dívida ativa em dezembro de 2022 (CDA nº 52034/2022), enquanto a anuidade posterior foi inscrita em dezembro de 2024 (CDA nº 98858/2024), inexistindo demonstração de transcurso do prazo prescricional. 17. O Superior Tribunal de Justiça e esta Sétima Turma possuem entendimento no sentido de que, em razão da limitação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando alcançado o montante mínimo legal. 18. No julgamento da Apelação Cível nº 0809902-77.2021.4.05.8100, esta Sétima Turma assentou que "quanto ao marco inicial da fluência do prazo prescricional para anuidades devidas a Conselhos Profissionais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado considerando que, em virtude do limite mínimo para ajuizamento da execução previsto na Lei nº 12.514/2011, a prescrição tem início apenas quando o crédito atinge o montante exigido". 19. Ausente prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de validade da Certidão de Dívida Ativa e não demonstrada, de plano, a inexistência do fato gerador, a irregularidade da constituição do crédito ou a ocorrência de prescrição ou decadência, mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 20. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão agravada (ID 7816777) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. [02] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005684-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA OZANEUZA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA - CE17858 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA - CE48052 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN RELATÓRIO Desembargador Leonardo Carvalho (relator): 1. Agravo de instrumento interposto por FRANCISCA OZANEUZA SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão (id 7816777) do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, proferida nos autos da execução fiscal nº 0081162-14.2025.4.05.8100, que, rejeitando exceção de pré-executividade apresentada pela executada, determinou o regular prosseguimento da cobrança promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE. 2.A execução fiscal tem por objeto a cobrança de créditos decorrentes de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2023, inscritos em dívida ativa e consubstanciados em Certidão de Dívida Ativa, no valor aproximado de R$ 4.906,40. 3.A decisão agravada (id 7816777) rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de inexistência de fato gerador, prescrição e decadência. O Juízo de origem entendeu que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais corresponde à existência de inscrição no respectivo conselho, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional. Destacou, ainda, que o cancelamento da inscrição da executada ocorreu somente em 11/10/2023, mediante requerimento formal, permanecendo exigíveis as anuidades anteriores. Quanto às alegações de decadência e prescrição, concluiu pela inexistência de elementos capazes de afastar a validade da Certidão de Dívida Ativa, determinando o prosseguimento da execução fiscal. 4.Em suas razões recursais (id 7816776), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, alegando: a) cabimento da exceção de pré-executividade para análise das matérias suscitadas; b) inexistência de fato gerador das anuidades, em razão da ausência de exercício profissional; c) ausência de notificação válida acerca da constituição dos créditos tributários, o que comprometeria a exigibilidade da cobrança; e d) ocorrência de prescrição e decadência dos créditos executados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com reconhecimento da inexigibilidade das anuidades cobradas. 5.A tutela recursal foi indeferida por decisão (id 8028833), ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se encontrava demonstrada a probabilidade do direito invocado. Na ocasião, consignou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a manutenção da inscrição profissional, e não o efetivo exercício da atividade. Registrou-se, ainda, que as anuidades referentes aos exercícios de 2017 a 2021 foram inscritas em dívida ativa em dezembro de 2022 (CDA nº 52034/2022), enquanto a anuidade de 2023 foi inscrita em dezembro de 2024 (CDA nº 98858/2024), não havendo, em análise inicial, prescrição diante do ajuizamento da execução fiscal em 16/12/2025. 6.O agravado apresentou contrarrazões (id 11127168), defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, a existência de inscrição no conselho profissional constitui fato gerador suficiente para a cobrança das anuidades, sendo irrelevante a alegação de ausência de exercício profissional. Afirma que o cancelamento da inscrição somente ocorreu em 11/10/2023, mediante requerimento formal da agravante, inexistindo comprovação de pedido anterior de desligamento. Defende, ainda, a inexistência de prescrição ou decadência, ao argumento de que a constituição definitiva dos créditos ocorreu com a notificação extrajudicial encaminhada à executada, não havendo decurso do prazo quinquenal para cobrança. É o relatório. [02] VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005684-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA OZANEUZA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA - CE17858 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA - CE48052 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN VOTO Desembargador Leonardo Carvalho (relator): Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, com o objetivo de afastar a exigibilidade das anuidades profissionais cobradas pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2023, inscritas em dívida ativa e consubstanciadas em Certidão de Dívida Ativa. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou de questões cuja análise possa ser realizada independentemente de dilação probatória, desde que demonstradas mediante prova pré-constituída. Embora matérias como prescrição, decadência, nulidade do título executivo e ausência de pressupostos da execução possam, em tese, ser examinadas por essa via, sua apreciação pressupõe que os elementos necessários à demonstração do vício alegado estejam evidenciados nos documentos já constantes dos autos. No caso, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de fato gerador das anuidades, sob o argumento de que não exercia a profissão no período cobrado; a ausência de notificação válida acerca da constituição dos créditos tributários, o que comprometeria a exigibilidade da cobrança; e a ocorrência de prescrição e decadência dos créditos executados. Da inexistência de fato gerador das anuidades profissionais A agravante sustenta que as anuidades cobradas seriam indevidas em razão da ausência de exercício da profissão de enfermagem nos períodos correspondentes. A tese, contudo, não merece acolhimento. As anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, enquadrando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, passou-se a estabelecer expressamente que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, após a vigência da referida norma, a obrigação tributária relativa às anuidades decorre da manutenção do registro profissional, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, a decisão que indeferiu a tutela recursal (ID 8028833) destacou que o STJ possui orientação consolidada de que o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é o simples registro perante a entidade fiscalizadora, e não a efetiva atuação profissional. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada (ID 7816777), a documentação apresentada pelo exequente demonstra que o cancelamento da inscrição profissional da agravante somente ocorreu em 11/10/2023, mediante requerimento formal apresentado perante o conselho profissional. Dessa forma, durante os exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2023, a agravante permanecia regularmente inscrita nos quadros do COREN/CE, circunstância suficiente para caracterizar o fato gerador das anuidades exigidas. A ausência de efetivo exercício profissional, portanto, não afasta a obrigação tributária decorrente da manutenção do registro ativo perante o conselho de fiscalização. Da constituição do crédito tributário e da alegada ausência de notificação válida No tocante à alegação de ausência de notificação válida e à consequente inexistência de constituição definitiva dos créditos tributários, a controvérsia deve ser analisada à luz da natureza jurídica das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional. As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, enquadrando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se, portanto, às regras de constituição do crédito previstas no Código Tributário Nacional. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Sétima Turma, trata-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, sendo que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagamento. Nesse sentido, no julgamento da Apelação Cível nº 0809902-77.2021.4.05.8100, de relatoria do Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, a Sétima Turma assentou que: "as anuidades executadas são lançadas de ofício, não se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, o lançamento é feito na data da notificação do contribuinte, restando, dessa forma, o tributo definitivamente constituído". Naquele precedente, igualmente foi destacado que a notificação extrajudicial realizada posteriormente ao vencimento das anuidades não possui o condão de constituir o crédito tributário nem de alterar o marco inicial da prescrição, uma vez que o lançamento deve ocorrer nos moldes próprios do regime tributário aplicável. No caso concreto, observa-se que as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos correspondem aos seguintes créditos: CDA nº 52034/2022 (ID 138030956), referente às anuidades dos exercícios de 2017 a 2021, com inscrição em dívida ativa em 31/12/2022; CDA nº 98858/2024 (ID 138030957), referente à anuidade do exercício de 2022, com inscrição em dívida ativa em 19/12/2024. Embora as certidões indiquem os exercícios cobrados e as respectivas datas de inscrição em dívida ativa, não há indicação expressa, no título executivo, da data em que teria ocorrido a constituição definitiva dos créditos mediante lançamento e notificação da contribuinte. Todavia, a ausência dessa informação específica na CDA, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do título executivo. Isso porque a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo à parte executada demonstrar, mediante prova pré-constituída, eventual vício capaz de afastar tal presunção. No âmbito da exceção de pré-executividade, não se admite a instauração de fase probatória destinada a investigar a existência ou regularidade de eventual procedimento administrativo de lançamento, sendo indispensável que a nulidade alegada possa ser verificada de plano a partir dos documentos já constantes dos autos. Na hipótese, a agravante limita-se a afirmar a inexistência de notificação válida, sem apresentar documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o Conselho não realizou o lançamento tributário ou que inexistiu qualquer comunicação administrativa apta à constituição dos créditos. Assim, a alegação, embora juridicamente possível de análise em sede de exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental suficiente, não se mostra comprovada no caso concreto pela via processual eleita. Da prescrição e da decadência A agravante sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição e decadência dos créditos executados. A decadência e a prescrição possuem naturezas distintas. A decadência, prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, corresponde à perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo legal. A prescrição, disciplinada pelo art. 174 do CTN, refere-se ao prazo para cobrança judicial do crédito tributário após sua constituição definitiva. No caso das anuidades dos Conselhos Profissionais, o crédito tributário decorre de lançamento administrativo, observadas as regras próprias aplicáveis aos tributos sujeitos a lançamento de ofício. A decisão agravada (ID 7816777) consignou que não havia elementos nos autos indicando a ocorrência de decadência na constituição dos créditos tributários, tampouco prescrição da pretensão executória, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. A decisão que indeferiu a tutela recursal (ID 8028833) também destacou que as anuidades referentes aos exercícios de 2017 a 2021 foram inscritas em dívida ativa em dezembro de 2022 (CDA nº 52034/2022), enquanto a anuidade referente ao exercício de 2023 foi inscrita em dezembro de 2024 (CDA nº 98858/2024). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Sétima Turma reconhece que, em relação às anuidades dos Conselhos Profissionais, o prazo prescricional deve observar a condição de exequibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, iniciando-se apenas quando o crédito atinge o montante mínimo exigido para ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, no julgamento da Apelação Cível nº 0809902-77.2021.4.05.8100, esta Turma assentou: "quanto ao marco inicial da fluência do prazo prescricional para anuidades devidas a Conselhos Profissionais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado considerando que, em virtude do limite mínimo para ajuizamento da execução previsto na Lei nº 12.514/2011, a prescrição tem início apenas quando o crédito atinge o montante exigido." Dessa forma, considerando os elementos constantes dos autos, não se verifica demonstração, mediante prova pré-constituída, de ocorrência de decadência ou prescrição apta a afastar a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. Da manutenção da decisão agravada A exceção de pré-executividade exige demonstração imediata do vício alegado, mediante elementos suficientes para afastar a presunção de validade do título executivo. No presente caso, as alegações deduzidas pela agravante foram examinadas à luz dos documentos constantes dos autos, não tendo sido demonstrada, de plano, a inexistência do fato gerador, a irregularidade da constituição do crédito ou a ocorrência de prescrição ou decadência. A decisão agravada (ID 7816777) encontra-se alinhada à orientação jurisprudencial aplicável à matéria, inclusive aos precedentes desta Sétima Turma acerca da cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada (ID 7816777), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. É como voto. [02] ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005684-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA OZANEUZA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA - CE17858 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA - CE48052 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da SÉTIMA TURMA do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento Leonardo Carvalho Desembargador - Relator [02]
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