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TJPR · Juizado Especial Criminal de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005683-57.2023.8.16.0174 Processo: 0005683-57.2023.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/07/2023 Vítima(s): JEFFERSON UZIEL PEDROSO MATHEUS ELIEL PEDROSO RUBENS LUIZ MARTINS Réu(s): ROSANI BECKER SENTENÇA Trata-se de ação penal na qual é imputado ao réu ROSANI BECKER, a prática do delito de ameaça. Os fatos ocorreram em 06/07/2023. Desde então, não sobreveio nenhum marco interruptivo da prescrição. O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição. Vieram conclusos. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Explico. A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal. Ocorre que o não exercício do poder/dever de punir – jus puniendi – do Estado, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, correspondendo ao fenômeno da prescrição penal, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo. Com efeito, dentre as modalidades de prescrição, tem-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, a qual é regulada pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime, já que incerta a quantidade ou tipo de pena que seria fixada pelo juiz por ocasião da sentença, observando-se os prazos do artigo 109 do Código Penal. Nesse diapasão, oportuno mencionar que para o cálculo desta pena máxima em abstrato não são levadas em conta eventuais agravantes e atenuantes, cujo quantum de aumento e diminuição não possui previsão legal, mas deve ser fixado pelo juiz. No presente caso, verifica-se que ao acusado é imputada a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro. Assim, considerando que a pena máxima cominada ao crime cuja prática foi imputada aos noticiados é de 06 meses de detenção, a pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos. Nesse contexto, da análise detida dos autos, evidencia-se que os faos ocorreram em 06.07.2023 e desde então não sobreveio nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Desse modo, o lapso temporal existente entre os fatos e os dias atuais é superior a 03 (três) anos, o que indica que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição. Ante o exposto, de ofício, com base no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSANI BECKER, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
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