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TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Processo 0005682-60.2019.8.26.0198 (processo principal 1004468-22.2016.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pablo Beraldes dos Santos - Raro Engenharia Ltda - Vistos. O credor requereu a intimação dos sócios para que comprovassem a integralização do capital social, com base o art. 1.052 do Código Civil. O pedido não comporta acolhimento. A responsabilização patrimonial dos sócios por obrigação da sociedade empresária não decorre automaticamente da inexistência de bens localizados em nome da pessoa jurídica. Ademais, a documentação juntada pelo próprio exequente indica que o capital social da executada, no valor de R$ 1.002.000,00, encontra-se integralizado, inexistindo elementos concretos que demonstrem situação diversa. Eventual responsabilização dos sócios da executada deverá observar o procedimento legal cabível, mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. O incidente, como sabido, é o meio necessário para que o credor possa atingir o patrimônio pessoal do sócio em caso de débitos vinculados à sociedade empresária, desde que presentes os pressupostos legais autorizadores que são o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tudo se referindo, em síntese, ao abuso da personalidade jurídica. Em caso análogo, o E. Tribunal decidiu: EXECUÇÃO - O pedido de inclusão de sócio no polo passivo de ação de execução ajuizada contra pessoa jurídica, para fins de sua responsabilização solidária pelo débito exequendo, nos termos do art. 1.052, CC, tendo em vista a não integralização do capital social, não prescinde do oferecimento do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes, CPC - Manutenção das rr. decisões agravadas, que determinaram a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para fins de inclusão de seus sócios no polo passivo, com o intuito de responsabilizá-los solidariamente pelo débito exequendo, nos termos do art. 1.052, CC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342185-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) Portanto, o pedido deve ser feito conforme disposto no Comunicado CG nº 988/2017, devendo a petição ser cadastrada com o código 12119, criando, assim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC). Assim, indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, instaurando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou requerendo o que entender cabível. Intime-se. - ADV: MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB 363917/SP), ELIAS MORAES (OAB 339647/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), GERALDO JUNIOR DE ASSIS SANTANA (OAB 73324/MG)
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