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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Processo 0005682-19.2026.8.26.0003 (processo principal 1088080-77.2024.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - Carlos Eduardo dos Santos - Vistos. Requer a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso dos administradores da associação executada. E, de fato, consoante se verifica, as alegações revelam que a executada atua na administração de programa de proteção veicular mediante adesão de associados, arrecadação de contribuições mensais, rateio de prejuízos e gerenciamento dos pedidos de ressarcimento. O próprio regulamento da entidade (fls. 244/255 dos autos principais) atribui à Diretoria Executiva poderes de gestão do programa, de administração dos recursos arrecadados e de deliberação acerca das condições de funcionamento da associação. Nesse contexto, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, aplicase o disposto no artigo 28, parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor, relativo à desconsideração da personalidade jurídica dentro da teoria menor, para a qual basta a verificação de um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.". Outrossim, os requisitos para a desconsideração pretendida são mais flexíveis, especialmente quando infrutífera a busca de bens em face da devedora originária, a indicar sua insolvência, o que restou demonstrado no cumprimento de sentença, diante de sucessivas pesquisas patrimoniais infrutíferas realizadas. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Serviços profissionais. Contrato de Serviços de Proteção Veicular de Autogestão. Ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado procedente. Irresignação dos executados. Alegação de que o caso não se adequa a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bem como que a responsabilização subsidiária dos administradores/diretores nas obrigações da pessoa jurídica não vige em se tratando de associações civis sem fins lucrativos, além de não terem sido esgotados todos os meios de execução para que fosse solicitado o presente incidente. Pretensão que não comporta acolhida. Serviços oferecidos pela executada que se equiparam a contrato de seguro. Relação consumerista configurada. Aplicação da teoria menor prevista no art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Drástica redução dos ativos financeiros da Associação executada. Notícia de migração da operação para uma "nova entidade", via canal de associado. Inexistência de bens da executada. Aparente confusão patrimonial entre a Associação de Condutores e Transportadores de Bens do Brasil - ASSISTSP (executada) e a Associação Multi Benefícios, cuja presidência está a cargo do tesoureiro da executada. Decisão mantida na íntegra. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050048-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024)(destaque nosso). No caso concreto, a natureza consumerista da relação jurídica, aliada à ausência de patrimônio suficiente da associação executada e à identificação de seus administradores, revela quadro apto a justificar a instauração do contraditório previsto nos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil. Desse modo, presentes os requisitos legais, DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recolha o requerente, no prazo de 15 dias, as custas postal. Após, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, citem-se os requeridos, por carta, para se manifestar em 15 dias e requerer, se o caso, as provas cabíveis, sob pena, no silêncio, de se aceitar a ocorrência de abuso na condução dos negócios, com sua responsabilização pessoal. Anoto que exclui a pessoa jurídica Multiplus Proteção Veicular do presente incidente, haja vista já constar do polo passivo do cumprimento de sentença. Int. - ADV: TANIA REGINA PEDRO (OAB 69805/SP)
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