2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005679-68.2014.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A REU: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. RELATÓRIO Trata-se de retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 1.582.155/SP, interposto por RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra acórdão (fls. 618/623vº, id 254875174, p/ 39-47) proferido por esta C. Segunda Seção que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão (fls. 587/597) que julgou procedente a presente ação rescisória ajuizada pela União/Fazenda Nacional, para fins de novo julgamento dos aclaratórios, diante do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quanto a pontos suscitados pela embargante e não enfrentados suficientemente. O STJ determinou o retorno porque entendeu que os embargos declaratórios não enfrentaram adequadamente, em especial, as alegações relativas: i) à suposta contradição sobre a data de consolidação da jurisprudência do STJ e eventual incidência da Súmula 343/STF; e ii) à omissão/obscuridade quanto às normas efetivamente discutidas na ação originária, notadamente a MP nº 1.365/96, suas reedições e a Lei nº 9.715/98. A ação rescisória foi ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, visando à desconstituição do acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 96.0702124-0 (1999.03.99.106760-0 / CNJ 0702124-47.1996.4.03.6106), no qual havia sido reconhecido o direito da impetrante de não recolher contribuição ao PIS incidente sobre receitas decorrentes da venda de imóveis próprios, em razão da MP 1.212/95 e MP 1.365/96. A quarta turma deste e. Tribunal, por maioria, deu provimento a apelação, no sentido de que a exigência do PIS configuraria ofensa aos artigos 110 e 108, §1º do CTN, pois o resultado da venda de imóveis não comporia a base de cálculo da contribuição prevista na LC 7/70. Esta C. Segunda Seção julgou procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo e reconhecer a incidência da contribuição, ao fundamento de que as receitas oriundas da comercialização de imóveis integram o conceito de faturamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Contra esse acórdão, RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à decadência da ação rescisória, à incidência da Súmula 343/STF, à natureza constitucional da controvérsia e à ausência dos requisitos para a rescisão do julgado. Os aclaratórios foram rejeitados por esta Corte. Interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão no Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo interno e juízo de retratação, acolheu parcialmente a insurgência da parte recorrente para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que rejeitara os embargos de declaração, a fim de que esta Corte profira novo julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento específico das alegações relativas: (i) à data da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e à consequente incidência ou afastamento da Súmula 343/STF; e (ii) à pertinência das normas e precedentes invocados no acórdão rescindente em relação à matéria efetivamente discutida no mandado de segurança originário. Determinada a devolução dos autos a este Tribunal, passa-se à reapreciação dos embargos de declaração opostos por RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, nos limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Trata-se de reapreciação dos embargos de declaração opostos por RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n.º 1.582.155/SP, que anulou o anterior acórdão desta Segunda Seção para que fossem enfrentadas duas alegações deduzidas pela embargante. Passo ao reexame dos aclaratórios nos limites traçados pelo Superior Tribunal de Justiça. A alegação de decadência da ação rescisória e a alegação relativa à natureza constitucional da controvérsia já foram apreciadas por esta Segunda Seção no julgamento anterior dos embargos de declaração e não constituíram fundamento da anulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao primeiro ponto, sustenta a embargante que o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao afastar a Súmula 343/STF com base em precedentes posteriores ao acórdão rescindendo. A alegação fica ora expressamente enfrentada. É certo que alguns dos precedentes mencionados no acórdão embargado são posteriores ao julgamento rescindendo. Também é certo que, antes do acórdão rescindendo, proferido em 20.09.2000, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia afirmado, em julgados reiterados, que as receitas decorrentes da comercialização habitual de imóveis por empresas do setor imobiliário integravam o conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS, por caracterizarem compra e venda de mercadorias em sentido amplo. Essa orientação consta, entre outros, do REsp 149.020/AL, publicado em 25.05.1998; do REsp 189.895/BA, publicado em 01.03.1999; do REsp 191.432/RS, publicado em 29.03.1999; do REsp 193.693/PR, publicado em 03.05.1999; e do REsp 194.956/RS, publicado em 07.06.1999. Todavia, esses precedentes, embora relevantes, não demonstravam jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ao tempo do acórdão rescindendo. Com efeito, a própria Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 179.723/MG, julgado em 25.10.2000, ao apreciar a divergência entre as Turmas, registrou expressamente que “a questão é controvertida” e que existiam “vários precedentes em ambos os sentidos”, esclarecendo que a Segunda Turma vinha decidindo pela não incidência, enquanto a Primeira Turma decidia pela incidência da COFINS sobre receitas da atividade imobiliária. O referido julgamento ocorreu após o acórdão rescindendo, proferido em 20.09.2000. Portanto, ele não confirma pacificação anterior; ao contrário, evidencia que, ao tempo da decisão rescindenda, havia dissenso jurisprudencial no próprio Superior Tribunal de Justiça sobre o alcance do conceito de faturamento em relação às receitas decorrentes da comercialização de imóveis. A circunstância de a Primeira Seção, posteriormente, ter feito prevalecer a orientação da Primeira Turma não autoriza concluir que a matéria já estivesse pacificada antes do acórdão rescindendo. Para fins de ação rescisória, o exame deve considerar o estado da jurisprudência no momento em que proferida a decisão rescindenda. A conclusão é compatível com a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe violação frontal e direta de disposição legal, não sendo cabível quando a decisão rescindenda adota uma das interpretações possíveis à época. Nos termos do mesmo precedente, “a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF”, sendo cabível a rescisória apenas contra julgado posterior à pacificação e contrário ao entendimento já consolidado. Precedente: REsp n.º 736.650/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20.08.2014, DJe 01.09.2014. No mesmo sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, destacando controvérsia atinente à pacificação da matéria por precedente qualificado em período posterior ao acórdão rescindendo. Precedente: AgInt no REsp n.º 2.229.818/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 12.12.2025. Nessas condições, incide a Súmula 343/STF, pois o acórdão rescindendo adotou interpretação existente em contexto jurisprudencial controvertido. Quanto ao segundo ponto, a embargante sustenta que a ação originária discutia o PIS à luz da MP n.º 1.365/96, suas reedições e da Lei n.º 9.715/98, enquanto o acórdão rescindente teria utilizado precedentes relativos à LC n.º 70/91 e à Lei n.º 9.718/98. A alegação também merece enfrentamento. A controvérsia originária não se limitava à identificação formal do diploma legal aplicável, pois envolvia a definição do conceito de faturamento e a possibilidade de inclusão, nessa base, das receitas decorrentes da venda de imóveis próprios por empresa cuja atividade-fim é a incorporação, construção e alienação de imóveis. O próprio acórdão originário afastou a incidência do PIS ao fundamento de que bens imóveis não possuiriam natureza jurídica de mercadoria. Os precedentes relativos à COFINS e à LC n.º 70/91 podiam servir como parâmetro interpretativo sobre a extensão do conceito de faturamento. Contudo, no âmbito da ação rescisória, essa aproximação material não é suficiente, por si só, para caracterizar violação manifesta à norma jurídica aplicável à ação originária. A ação originária discutia a incidência do PIS sob regime normativo próprio, indicado pela embargante como decorrente da MP n.º 1.365/96, suas reedições e da Lei n.º 9.715/98. Os precedentes anteriores ao acórdão rescindendo examinavam, em sua maioria, a incidência da COFINS sob a LC n.º 70/91. Embora exista afinidade material entre as discussões, essa afinidade reforça a existência de questão interpretativa comum, mas não elimina a controvérsia jurisprudencial então existente. Assim, os precedentes invocados não eram suficientes para demonstrar que o acórdão rescindendo, ao afastar o PIS sobre receitas de venda de imóveis, houvesse violado de modo manifesto a norma jurídica aplicável. Havia discussão relevante sobre o alcance do conceito de faturamento e sobre a possibilidade de nele incluir receitas decorrentes da atividade empresarial imobiliária. Com esses esclarecimentos, ficam sanadas as omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A integração da fundamentação conduz, entretanto, à alteração do resultado, pois o reconhecimento de que a matéria era controvertida ao tempo do acórdão rescindendo atrai a incidência da Súmula 343/STF e impede a procedência da ação rescisória fundada em violação a norma jurídica. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, nos limites determinados pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da Súmula 343/STF e julgar improcedente a ação rescisória, preservando-se o acórdão rescindendo. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL AO TEMPO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, reapreciados em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n.º 1.582.155/SP, que anulou acórdão anterior da Segunda Seção por negativa de prestação jurisdicional quanto à data de consolidação da jurisprudência do STJ, à incidência da Súmula 343/STF e à pertinência das normas e precedentes invocados na ação rescisória. A ação rescisória havia sido ajuizada pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para desconstituir acórdão proferido em mandado de segurança que reconhecera o direito da contribuinte de não recolher PIS sobre receitas decorrentes da venda de imóveis próprios, em razão da MP n.º 1.212/95 e da MP n.º 1.365/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, ao tempo do acórdão rescindendo, proferido em 20.09.2000, havia jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência de contribuição sobre receitas decorrentes da comercialização de imóveis, de modo a afastar a Súmula 343/STF; e (ii) estabelecer se os precedentes e normas invocados no acórdão rescindente, relativos sobretudo à COFINS, à LC n.º 70/91 e à Lei n.º 9.718/98, demonstravam violação manifesta às normas efetivamente discutidas na ação originária, relativas ao PIS sob a MP n.º 1.365/96, suas reedições e a Lei n.º 9.715/98. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de precedentes anteriores ao acórdão rescindendo, no âmbito da Primeira Turma do STJ, favoráveis à inclusão das receitas decorrentes da comercialização habitual de imóveis no conceito de faturamento, não demonstra, por si só, jurisprudência pacificada no Tribunal. A Primeira Seção do STJ, no EREsp n.º 179.723/MG, julgado em 25.10.2000, após o acórdão rescindendo, registrou expressamente que a questão era controvertida e que havia precedentes em ambos os sentidos, com divergência entre a Primeira e a Segunda Turmas. A pacificação posterior da jurisprudência em sentido contrário ao acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula 343/STF, pois a ação rescisória fundada em violação de norma jurídica exige violação frontal e direta, não configurada quando a decisão rescindenda adota uma das interpretações possíveis à época. A controvérsia originária envolvia o alcance do conceito de faturamento e a possibilidade de inclusão, nessa base, das receitas da venda de imóveis próprios por empresa cuja atividade-fim é a incorporação, construção e alienação de imóveis. Os precedentes relativos à COFINS e à LC n.º 70/91 podem servir como parâmetro interpretativo sobre o conceito de faturamento, mas essa afinidade material não basta, no âmbito da ação rescisória, para caracterizar violação manifesta às normas aplicáveis ao PIS sob a MP n.º 1.365/96, suas reedições e a Lei n.º 9.715/98. A existência de discussão relevante sobre o alcance do conceito de faturamento e sobre sua aplicação às receitas da atividade empresarial imobiliária impede a conclusão de que o acórdão rescindendo tenha violado manifestamente norma jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Ação rescisória improcedente. Tese de julgamento: 1. A Súmula 343/STF incide quando o acórdão rescindendo adota interpretação existente em contexto jurisprudencial controvertido ao tempo de sua prolação. 2. A pacificação posterior da jurisprudência do STJ em sentido contrário ao acórdão rescindendo não autoriza, por si só, a procedência de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973. 3. A afinidade material entre discussões relativas ao PIS e à COFINS sobre o conceito de faturamento não supre a exigência de violação manifesta à norma jurídica aplicável à ação originária. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 485, V; CTN, arts. 108, § 1º, e 110; LC n.º 7/70; LC n.º 70/91; MP n.º 1.212/95; MP n.º 1.365/96 e reedições; Lei n.º 9.715/98; Lei n.º 9.718/98. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.582.155/SP; STJ, REsp n.º 149.020/AL, publ. 25.05.1998; STJ, REsp n.º 189.895/BA, publ. 01.03.1999; STJ, REsp n.º 191.432/RS, publ. 29.03.1999; STJ, REsp n.º 193.693/PR, publ. 03.05.1999; STJ, REsp n.º 194.956/RS, publ. 07.06.1999; STJ, EREsp n.º 179.723/MG, Primeira Seção, j. 25.10.2000; STJ, REsp n.º 736.650/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 20.08.2014, DJe 01.09.2014; STJ, AgInt no REsp n.º 2.229.818/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos limites determinados pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da Súmula 343/STF e julgar improcedente a ação rescisória, preservando-se o acórdão rescindendo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão