Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005679-32.2026.4.05.8103 AUTOR: ALEX JOEL PARENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA - CE35423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da prescrição A presente ação foi ajuizada em 24/02/2026. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, a pretensão para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Assim, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação tem como marco 24/02/2021, de modo que eventuais parcelas vencidas anteriormente a 24/02/2021 encontram-se sujeitas à prescrição quinquenal. II.2 - Mérito II.2.1 - Dos requisitos legais O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, que independe de carência, exigindo-se apenas a qualidade de segurado à época do evento danoso. II.2.2 - Da redução da capacidade Conforme se extrai do CNIS (Id. 146895605) e laudo médico administrativo (Id. 146895610), o autor foi titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 622.640.065-3, no período de 06/04/2018 a 30/05/2018, em razão de lesão traumática do hálux esquerdo (CID-10 S96.8), decorrente do acidente ocorrido em 02/03/2018, que posteriormente evoluiu para infecção, necrose tecidual e amputação do hálux esquerdo. O laudo médico judicial (Id. 159383588) consignou que o autor é portador de sequela de trauma em hálux esquerdo com amputação (CID-10 S98.1), associada a dor articular residual (CID-10 M25.5) e sequela de trauma em membro inferior (CID-10 T93.8). O perito afirmou inexistir incapacidade laborativa atual, tendo consignado, contudo, a existência de incapacidade laborativa pretérita, com início em 10/03/2018, data do procedimento cirúrgico, em decorrência do trauma sofrido em 02/03/2018, correspondente ao período inicial pós-traumático. Após a consolidação do quadro, permaneceu sequela anatômica definitiva decorrente da amputação do hálux esquerdo, com alterações funcionais objetivas, consistentes em dificuldade na manutenção do apoio unipodal à esquerda, necessidade de compensação pelo membro contralateral e discreta limitação na fase de propulsão da marcha e em atividades que exigem maior demanda do antepé. Concluiu, ainda, que, considerando que, à época do acidente, o periciado exercia atividade que demandava permanência prolongada em ortostatismo e deambulação, a sequela implica redução mínima, porém mensurável, da capacidade laborativa para a atividade habitual anteriormente exercida. Assim, comprovada a existência de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, com repercussão funcional sobre o exercício da atividade habitual, resta preenchido o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o benefício de auxílio-acidente. II.2.3 - Da qualidade de segurado A qualidade de segurado encontra-se demonstrada pelo CNIS (Id. 146895605), que registra a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 622.640.065-3, no período de 06/04/2018 a 30/05/2018, decorrente do acidente sofrido pelo autor. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o benefício é isento de carência. II.2.4 - Do termo inicial Em consonância com o entendimento firmado no Tema 862 do STJ, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. No caso concreto, o benefício NB 622.640.065-3 foi cessado em 30/05/2018, razão pela qual o auxílio-acidente é devido a partir de 31/05/2018. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/05/2018 e a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da publicação desta sentença (agosto/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.