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0005678-30.2025.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0005678-30.2025.8.16.0153 Processo: 0005678-30.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.039.767,95 Autor(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA Réu(s): CAUE JOSE PEDROSO PINHEIRO DA SILVA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAUÊ JOSÉ PEDROSO PINHEIRO DA SILVA em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 87.1, nos autos da ação de desapropriação ajuizada por EPR LITORAL PIONEIRO S.A.. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão saneadora, ao argumento de que, na especificação de provas, havia formulado expressamente pedido para que a parte autora fosse condenada ao adiantamento dos honorários periciais, por ser a expropriante e por ter dado causa à demanda. Afirma que tal requerimento não foi apreciado, embora o item 7.1.2 da decisão tenha atribuído à parte requerida o encargo de promover o depósito dos honorários. Alega que a questão seria relevante e capaz de alterar a conclusão adotada, invocando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta, ainda, que, em ações de desapropriação e servidão administrativa, o adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte expropriante, independentemente de quem tenha requerido a prova, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná. Argumenta, também, que a perícia foi determinada pelo próprio Juízo, após a autora ter informado não possuir outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide, sendo a prova técnica necessária à apuração da justa indenização. Defende, por isso, que não se trata de prova destinada exclusivamente ao interesse do requerido. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja suprida a alegada omissão, com pronunciamento expresso acerca do pedido de condenação da autora ao adiantamento dos honorários periciais e, atribuindo-se efeito modificativo aos embargos, seja determinado que o respectivo adiantamento fique a cargo da parte autora. É o relatório. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se a omissão apontada, uma vez que a parte requerida havia requerido expressamente que o adiantamento dos honorários periciais fosse atribuído à parte autora, questão que não foi apreciada na decisão embargada. No caso, a perícia foi deferida para a apuração da justa indenização decorrente da desapropriação, abrangendo a extensão da área atingida, as benfeitorias e os alegados danos remanescentes. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0110092-53.2025.8.16.0000, assentou que, em ações de constituição de servidão administrativa, compete exclusivamente à parte expropriante o adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que a prova técnica se destina à apuração da justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, ainda que a perícia tenha sido requerida pelos expropriados ou determinada de ofício. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo proposta por concessionária de energia elétrica para implantação de linha de distribuição impôs aos expropriados a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. II - Questão em discussão Saber se, em ação de constituição de servidão administrativa, incumbe exclusivamente ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais. III - Razões de decidir (i) A perícia tem por finalidade apurar o valor da justa indenização, direito assegurado pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. (ii) Compete ao expropriante demonstrar, por meio da prova técnica, que o valor ofertado corresponde ao montante justo e adequado, razão pela qual deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido requerida pelos expropriados. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido, para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela parte expropriante. Tese de julgamento: “Em ação de constituição de servidão administrativa, compete exclusivamente ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, em observância ao dever constitucional de assegurar a justa indenização, ainda que a prova técnica tenha sido requerida por ambas as partes, exclusivamente pelos expropriados ou determinada de ofício.” Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, arts. 95 e 1.015, XI; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 20, 22, 23 e 27. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª CC, Agravos de Instrumento nº 0038659-86.2025.8.16.0000, 0112387-97.2024.8.16.0000 e 0096736- 25.2024.8.16.0000, 5ªCC, Agravos de Instrumento nº 0075035- 42.2023.8.16.0000 e 0043910-22.2024.8.16.0000. (TJPR. 4ª CÂMARA CÍVEL. Agravo de Instrumento n° 0110092-53.2025.8.16.0000 AI Vara Cível de Colorado. Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão. 04/02/2026) A mesma razão se aplica ao presente caso, em que a prova pericial foi determinada justamente para a apuração do valor da justa indenização decorrente da desapropriação. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar a decisão de mov. 87.1 e determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela parte autora/expropriante. Por consequência, fica retificado o item 7.1.2 da decisão embargada, para que, apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o respectivo depósito, facultada a impugnação no mesmo prazo. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito

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