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Processo 0005678-25.2020.8.26.0477

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0005678-25.2020.8.26.0477 (processo principal 1007693-86.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Elena Perito - Valdomiro Daniel - Fernando Ribeiro dos Stos Me - - Caixa Economica Federal - FRAZÃO - Vistos. Trata-se decumprimento de sentençapromovido porElena Peritoem face deValdomiro Daniel, em fase de expropriação dosdireitos aquisitivossobre o imóvel matriculado sob o nº 140.539 do Registro de Imóveis de Praia Grande (fls. 54). Realizado o segundo leilão judicial, restou vencedor o lance de R$ 140.000,00, ofertado pelo licitante Odair Alcides de Andrade e Silva. Todavia, a gestora judicial informou que o arrematante não realizou os pagamentos devidos referentes ao preço da arrematação e à comissão devida, bloqueando os contatos e descumprindo as condições editalícias (fls. 213/215). Por sua vez, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunicou otrânsito em julgadodo acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento número 2325921-77.2025.8.26.0000, interposto pelo devedor contra a decisão de rejeição da objeção de executividade sobre a alegada impenhorabilidade de bem de família. O terceiro credor com penhora anotada no rosto dos autos, Fernando Ribeiro dos Santos, compareceu aos autos requerendo a imediata retomada do curso executivo e a prática dos atos expropriatórios pendentes (fls. 252) Na sequência, o executado ofertou proposta concreta de satisfação do débito mediante apenhora mensal de 30% dos seus proventos líquidos de aposentadoriapercebidos junto ao INSS, requerendo o sobrestamento dos atos de alienação do imóvel sob o pálio do princípio da menor onerosidade (fls. 253/255). Por fim, pende de deliberação a manifestação da exequente na qual postulou arevogação da justiça gratuitaoutrora outorgada ao devedor, sob o argumento de omissão patrimonial consubstanciada em imóvel registrado perante a comarca de Fernandópolis, com pedido cumulado de condenação por litigância de má-fé (fl. 246). É o relatório necessário. DECIDO. 1. Inadimplemento do Arrematante e Sanções Processuais A manifestação encartada pela leiloeira oficial demonstra de maneira irrefutável a inexecução das obrigações assumidas pelo licitante Odair Alcides de Andrade e Silva. O arrematante sagrou-se vencedor no certame eletrônico com lance de R$ 140.000,00, contudo, devidamente notificado e cientificado das guias expedidas para depósito do valor do lance e da respectiva taxa comissional em vinte e quatro horas, quedou-se inerte, recusou atendimento e bloqueou as vias de contato. A inércia injustificada do comprador configura a figura típica doarrematante remisso, impondo a declaração formal de ineficácia do lanço e a aplicação das cominações taxativamente previstas no ordenamento processual civil. Nos termos doartigo 897 do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento do preço no prazo estabelecido, o juiz deve impor ao licitante remisso a perda de eventual caução ofertada em benefício do credor e a expressa proibição de participar do novo leilão a ser realizado sobre os mesmos bens. Desse modo, impõe-se declarar desfeita a arrematação havida, determinando a anotação da penalidade de impedimento de participar de novos leilões judiciais em desfavor de Odair Alcides de Andrade e Silva, nos moldes doartigo 897 do Código de Processo Civil. 2. Proposta de Penhora sobre Proventos e Sobrestamento do Leilão Superada a ocorrência do leilão frustrado, verifica-se que a controvérsia atinente à impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do apartamento número 311 do Edifício Inca encontra-se acobertada pelacoisa julgada materiale pelapreclusão consumativa. Nada obstante a higidez da penhora sobre os direitos imobiliários, o devedor compareceu aos autos propondo espontaneamente o adimplemento da obrigação mediante apenhora mensal de 30% dos seus proventos líquidos de aposentadoriapercebidos pelo INSS. O executado instruiu o pleito com comprovantes do benefício previdenciário. Necessário, pois, aprévia manifestação da exequente. 3. Impugnação à Justiça Gratuita A exequente pleiteou arevogação dos benefícios da justiça gratuitaconcedidos ao executado no processo de conhecimento, alegando que a declaração de hipossuficiência econômica seria inverídica face à titularidade de outro imóvel situado na cidade de Fernandópolis, estado de São Paulo, matriculado sob o número 2.851 perante o Registro de Imóveis local. A despeito dos documentos imobiliários colacionados pela credora, o ordenamento processual veda a supressão de benefício da gratuidade judiciária sem a instauração docontraditório prévio. Dispõe expressamente oartigo 100, caput, do Código de Processo Civilque a parte contrária poderá oferecer impugnação por petição simples, devendo ser assegurado o regular processamento da insurgência sem a imposição de decisão surpresa. A revogação de ofício ou inaudita altera parte contraria as garantias constitucionais da ampla defesa e os deveres fundamentais do juiz previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Cumpre franquear ao devedor a oportunidade de comprovar documentalmente a atualidade de sua situação financeira, a real liquidez do patrimônio apontado e a pertinência da manutenção da benesse, inclusive no que diz respeito ao pedido de aplicação de penalidade civil de multa previsto no parágrafo único do referido dispositivo. Portanto, resta imperiosa a prévia intimação do executado para prestar esclarecimentos e apresentar sua contrariedade documental. Ante o exposto, com base na fundamentação acima delineada, determino as seguintes providências: a) declaro aperda da arremataçãorealizada no segundo leilão eletrônico em 16 de outubro de 2025, tornando sem efeito o lance oferecido por Odair Alcides de Andrade e Silva, e imponho ao arrematante remisso a sanção deinadmissão em novas hastas públicasa serem realizadas no presente feito, com espeque noartigo 897 do Código de Processo Civil, cientificando-se a leiloeira judicial oficial para os devidos fins; b) determino aintimação da exequentepara que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a proposta formulada pelo devedor, consistente na afetação mensal de 30% dos seus proventos líquidos de aposentadoria perante o INSS para adimplemento paulatino da obrigação executada, ficando sobrestada a designação de novas datas de praça até ulterior deliberação judicial; havendo recusa, deverá a exequente manifestar se pretende a manutenção da penhora dos direitos que recai sobre o imóvel de matrícula sob o nº 140.539 do Registro de Imóveis de Praia Grande, ou, se pretende sua substituição pelo imóvel de matrícula sob o nº 2.851 do Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP, com a ressalva que o imóvel também conta com alienação fiduciária para a CEF. c) determino aintimação do executado, por intermédio de sua advogada cadastrada, para que responda, no prazo de quinze dias, à impugnação da justiça gratuita e ao pedido de condenação em multa formulados pela exequente, nos termos doartigo 100, caput, do Código de Processo Civil, juntando documentos que comprovem a manutenção dos pressupostos de hipossuficiência; Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIEL BRUNO ROCHA CAIRES (OAB 488609/SP), JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB 388337/SP), MARCELO MOREIRA CALSEVERINI (OAB 368264/SP), LAURA VIEIRA GIBERNI (OAB 356198/SP), DÉBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS (OAB 316116/SP), LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)

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