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0005677-85.2011.8.17.1130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005677-85.2011.8.17.1130 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): MARIA JOSE ALVES DE JESUS NOGUEIRA, RIVELINO ROCHA DOS SANTOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E A REFORMA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA COMPETÊNCIA REVISORA. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO DIANTE DA NEGATIVA GERAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO QUANTO AO EFEITO DEVOLUTIVO E À VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DECORRENTE DE RECURSO AUTÔNOMO DA PARTE ADVERSA. OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante e deu provimento à apelação autônoma da parte adversa, para reformar a sentença quanto ao critério de atualização do débito constituído em ação monitória, restabelecendo a incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida. II. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos taxativos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem à correção de eventual error in judicando, cuja via própria é o recurso adequado à reforma do julgado. III. Não configura contradição o reconhecimento, pelo acórdão embargado, de que a sentença apresentava fundamentação insuficiente quanto ao critério de atualização do débito, seguido da reforma do julgado nesse mesmo ponto, porquanto o reconhecimento da deficiência é precisamente o fundamento lógico da correção operada pelo Tribunal no exercício de sua competência revisora, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. IV. Inexiste omissão quanto ao cumprimento do ônus probatório diante da negativa geral oposta pela curadoria especial, porquanto a validade da contratação e a suficiência da documentação apresentada pelo credor foram expressamente enfrentadas e reconhecidas no acórdão embargado, circunstância que não se altera pela mera modificação do critério de atualização do débito. V. Não se configura violação ao efeito devolutivo ou à vedação da reforma para pior quando o agravamento da situação jurídica do embargante decorre do regular provimento de recurso de apelação autônomo interposto pela parte adversa, e não do julgamento do recurso do próprio embargante, hipótese estranha ao instituto da reformatio in pejus. VI. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça foi objeto de exame concreto e cotejado com a conduta processual das partes no acórdão embargado, não se caracterizando omissão pela discordância do embargante quanto à conclusão alcançada a partir dos mesmos elementos fáticos já valorados pelo colegiado. VII. A matéria trazida para fins de prequestionamento foi efetivamente enfrentada na fundamentação do acórdão embargado, e, ainda que assim não fosse, considerar-se-ia incluída no julgado para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o que não legitima, por si só, o acolhimento de embargos declaratórios desprovidos de vício real. VIII. Tese de julgamento: (i) não configura contradição para os fins do art. 1.022, I, do CPC o reconhecimento de deficiência pontual de fundamentação da sentença seguido de sua correção pelo Tribunal em exercício regular da competência revisora; (ii) o agravamento da posição da parte decorrente do provimento de recurso autônomo da parte adversa não caracteriza reformatio in pejus nem enseja omissão a ser sanada por embargos de declaração; (iii) o inconformismo com a conclusão do julgado, ainda que fundado em reinterpretação dos mesmos elementos fáticos já valorados, não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IX. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0005677-85.2011.8.17.1130, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo o v. acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07

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