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0005676-77.2003.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005676-77.2003.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 9 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005676-77.2003.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face do despacho ID. 597873367 sob a alegação de que incorreu em erro material na indicação do número do processo de inventário do ex-patrono Dr Wilson Miguel. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento para corrigir erro material constante na indicação do número de processo de inventário no despacho ID. 597873367, a fim de que onde contou: "Considerando que é de conhecimento deste juízo a existência do processo de inventário dos bens do Dr. WILSON MIGUEL, nº 010654-84.2021.8.26.0554, em trâmite perante à 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo André-SP, entendo que, após o efetivo pagamento, o valor deve ser transferido àquele juízo para as devidas providências." Passe a constar: "Considerando que é de conhecimento deste juízo a existência do processo de inventário dos bens do Dr. WILSON MIGUEL, nº 1010654-84.2021.8.26.0554, em trâmite perante à 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo André-SP, entendo que, após o efetivo pagamento, o valor deve ser transferido àquele juízo para as devidas providências." No mais, prossiga-se com o cumprimento do despacho ID. 597873367. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.

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