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0005676-47.2026.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN

    Processo nº 0005676-47.2026.4.05.8404 Autor(a): ANTONIO IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HEITOR FERNANDES MOREIRA - RN14419 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação da perícia) Data da perícia: 28/09/2026 Horário da perícia: 13:00 Médico(a) Perito(a): ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA Especialidade: Ortopedista Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada conforme os dados em epígrafe. Fica INTIMADO(A) o(a) advogado(a) da parte autora para verificar, no link Médicos(as) Peritos(as), o ENDEREÇO onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas no prédio da 12ª VF e, frise-se, algumas NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros), devendo ainda orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia. Fica ainda INTIMADO(A) o(a) advogado(a) da parte autora para, além de instruir seu/sua cliente conforme item 2, abaixo, juntar aos autos, com a maior antecedência possível, toda a documentação médica de que disponha, relacionada à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, relatórios e demais registros pertinentes, tendo em vista que a perícia médica não se limita ao ato presencial, podendo iniciar-se previamente, com a análise, pelo(a) perito(a), dos documentos constantes dos autos, e estender-se para além do exame clínico. Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. IMPORTANTE: 1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei. 2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros. 3. Especialidade, impedimento, suspeição, prevenção: As partes que discordarem da especialidade médica designada, ou que quiserem impugnar o(a) perito(a) em caso de impedimento, suspeição ou prevenção, deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade e o(a) perito(a) designado(a) em epígrafe. Nesse caso, a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito. Eventual impedimento entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, assim como ocasional situação de impedimento, suspeição ou prevenção, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade. 4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo PREVIDENCIÁRIO" se o pleito do(a) autor(a) refere-se a benefício PREVIDENCIÁRIO por incapacidade, temporária ou permanente, como "aposentadoria por invalidez", "auxílio-doença", "auxílio-acidente" ou "adicional de 25%"; OU o arquivo "Laudo DPVAT" quando o pedido formulado pelo(a) autor(a) na petição inicial refere-se a Seguro DPVAT; também - e excepcionalmente - o arquivo "Laudo LOAS - maior", caso o benefício almejado pelo(a) autor(a) seja "Pensão por morte", visto tratarem-se de semelhantes quesitos judiciais. 5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente. (*) Os links indicados possuem acesso público, não sendo necessário usuário ou senha para visualização. Caso haja dificuldade de acesso, recomenda-se a abertura em modo anônimo/privado do navegador: clicar com botão DIREITO do mouse e escolher “Abrir em janela anônima”, no Google Chrome; “Janela privativa”, no Mozilla Firefox; ou “InPrivate”, no Microsoft Edge (ou equivalente), a fim de evitar eventuais óbices decorrentes de sessão ativa no navegador/sistema da própria parte interessada.

  2. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0005676-47.2026.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HEITOR FERNANDES MOREIRA - RN14419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 28 de agosto de 2026

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