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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005676-20.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA ZILAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCIO DE PAULA BRAGA - CE40076 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, sob o fundamento de exercício de atividade rural na modalidade de marisqueira. O réu apresentou contestação arguindo a ausência de comprovação da atividade rurícola e a inexistência de prova material contemporânea, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia social para verificação das condições laborais da requerente. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, notadamente a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme preceitua o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerce atividade de pescador artesanal ou a este assemelhado, fazendo da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida. No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela a fragilidade da pretensão autoral. O laudo social, acostado sob o id 126080287, aponta contradições relevantes entre as declarações prestadas pela autora e as informações colhidas junto à comunidade local. Embora a requerente tenha afirmado exercer exclusivamente a mariscagem, a diligência constatou que a mesma possui uma barraca de praia, denominada Boneca, estabelecimento que, segundo relatos de moradores, constitui sua principal atividade laboral há muitos anos. A documentação acostada aos autos, embora indique a existência de registros em nome de terceiros ou do companheiro, não se mostra suficiente para comprovar o exercício da atividade de marisqueira pela autora de forma contínua e habitual. A ausência de elementos probatórios robustos, aliada à constatação de que a fonte de subsistência da unidade familiar diverge daquela alegada na petição inicial, impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, entendo ser desnecessária, uma vez que o conjunto probatório documental e a prova técnica produzida são suficientes para o deslinde da causa. A prova exclusivamente testemunhal não supre a carência de início de prova material, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.
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