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TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005675-79.2018.8.16.0037 Processo: 0005675-79.2018.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): HELIO CESAR OLEINIK Executado(s): YAN CHI FOR Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de dissolução de sociedade, em que a obrigação de exibir documentos foi convertida em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (seq. 131.1). Diante do inadimplemento voluntário, a parte exequente, por intermédio de defensora dativa, apresentou demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 10.449,69 (seq. 165.2) e formulou diversos pedidos de busca de bens e medidas coercitivas (seq. 165.1). É o breve relatório. Decido. 2. No tocante ao pedido de busca de endereço do exequente. Defiro o pedido formulado pela defensora dativa. A Secretaria deverá promover a busca do endereço atualizado de Helio Cesar Oleinik por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de regularizar a comunicação processual com a parte, uma vez que a advogada declarou a perda de contato. 3. Quanto ao pleito de busca patrimonial e restrição. Considerando a inércia do devedor e o decurso do prazo para pagamento voluntário, defiro os seguintes pedidos: a) Reiteração automática de bloqueio de valores via SISBAJUD (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito; b) Pesquisa de ativos e vínculos patrimoniais por meio do sistema SNIPER; c) Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Da penhora de recebíveis e ofícios. Defiro a expedição de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito (Cielo, Rede, PagSeguro) e às plataformas de entrega (IFood e Uber Eats), para que informem a existência de repasses financeiros em favor do executado, devendo proceder ao bloqueio de eventuais créditos futuros até a satisfação da execução. 5. Das medidas atípicas. Indefiro, neste momento, os pedidos de suspensão de CNH e de passaporte. A aplicação de medidas atípicas baseadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, exige prova de que o devedor oculta patrimônio enquanto ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência, além do esgotamento prévio de todos os meios típicos de execução, o que ainda não restou cabalmente demonstrado nos autos. 6. Com o retorno das diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 01 de abril de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
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