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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005674-48.2004.8.16.0017 Processo: 0005674-48.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.649,46 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA SCOMPARIN ESPÓLIO DE GERALDO SCOMPARIN representado(a) por APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA SCOMPARIN SCOMPARIN & OLIVEIRA LTDA Vistos, etc. Trata-se de recurso Embargos de Declaração oposto ao mov. 112.1, pela parte exequente, em face da sentença que extinguiu o feito em razão da ausência de condições da ação, nos termos do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024. Em suas razões, junta o retorno da Carta com AR assinado pela parte exewcutada Relatei. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos Embargos opostos, observo que está presente a premissa equivocada apontada pela parte exequente. Isto porque, ao analisar o documento juntado ao mov. 106.2, na página 7, encontra-se a Carta com AR assinada pela parte executada, assim, comprovando a diligência bem sucedida, apesar da ausência da notificação enviada que, sem prejuízo, pode ser apresentada posteriormente. Desta feita, a refoma da Sentença que extinguiu o feito por ausência de condiçõe da ação, é medida de rigor. 1. Diante do exposto, RECEBO E ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao mov. 112.1. 2. Consequentemente, REVOGO a sentença de mov. 109.1. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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