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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara · Conclusão
Processo: 0005673-13.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Industrial Valor da Causa: R$13.019,14 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Agnaldo Pereira Moncão VALDIRENE DOS SANTOS MONCÃO MAINARDES VALDIRENE DOS SANTOS MONÇÃO MAINARDES DECISÃO I) Considerando que a executada Valdirene dos Santos Monção Mainardes deixou transcorrer in albis (movs. 155 e 157) o prazo para manifestação acerca do bloqueio de ativos financeiros (mov. 144), DEFIRO o pedido contido no petitório de mov. Projudi nº 168 de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, devidamente atualizados automaticamente em conta judicial, mediante transferência eletrônica. II) Expeça-se, com prioridade e respeitada a ordem cronológica, o competente alvará/ofício para a transferência dos valores, nos moldes requeridos. Ressalto a possibilidade de desconto dos valores relativos às custas de tal ato, exceto em caso de parte beneficiária da justiça gratuita ou caso de aplicação do art. 15 da Lei/PR nº 20.713/2021. III) Realizada a transferência, a qual deverá ser comprovada nos autos, bem como efetuado o levantamento, intime-se a exequente acerca da satisfação desta parte do crédito, devendo apresentar novo cálculo do valor remanescente, bem como requerer o que lhe for de direito acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV) Oportunamente, retornem conclusos. V) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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