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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 0005672-78.2025.8.26.0077 (processo principal 1009168-35.2024.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - E.P.G. - F.S.O.B. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento provisório de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. No mais: (i) DECLARO consolidada e exigível a multa renovada às fls. 58-59, incidente de 30/04/2026 a 14/05/2026, no valor de R$ 150.000,00, correspondente ao teto fixado, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024), ambos contados de 14/05/2026, sem prejuízo da multa declarada a partir de 29/01/2026, cujo teto é autônomo e cujo valor será apurado quando de sua cobrança; (ii) DECLARO que a cobrança observará o art. 537, § 3º, do CPC, com depósito em juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado de sentença favorável ao exequente, podendo processar-se em autos apartados; (iii) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado às fls. 97; (iv) JULGO PREJUDICADO o pedido de fixação de nova multa diária e de nova intimação pessoal de fls. 104; (v) DEFIRO o requerimento de fls. 68 e 106 para que as intimações e notificações dirigidas à executada se façam exclusivamente em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/SP 138.436 (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC), devendo a serventia proceder à respectiva anotação no sistema; (vi) CONDENO a executada ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, com reembolso ao exequente do valor recolhido às fls. 63-65, mantidos os honorários advocatícios fixados às fls. 42. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDREIA RODA DE MIRANDA (OAB 406440/SP)
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