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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005671-96.2025.8.16.0069 Processo: 0005671-96.2025.8.16.0069 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$400.000,00 Embargante(s): MARCO ANTONIO FRANZATO VALDETE BARELLA FRANZATO Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. O Banco do Brasil S/A requereu que fosse reconhecida a desistência tácita da prova testemunhal pelos embargantes, ao fundamento de que, após a renúncia de prazo, deixaram de apresentar o rol de testemunhas no momento oportuno. Requereu, ainda, a observância de publicação exclusiva em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/PR 8.123. Posteriormente, manifestou ciência dos atos processuais e informou aguardar a prolação da sentença. Por sua vez, Marco Antonio Franzato e Valdete Barella Franzato limitaram-se a manifestar ciência do despacho anteriormente proferido, sem formular requerimentos ou apresentar rol de testemunhas. Decido. 02. Verifica-se que os embargantes, embora intimados para a especificação das provas, não apresentaram o rol de testemunhas no prazo oportuno, tampouco formularam requerimento posterior apto a justificar a produção da prova oral. Assim, diante da inércia da parte interessada, reconheço a preclusão da faculdade de produzir prova testemunhal, reputando-se desistida essa modalidade de prova. Quanto ao pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/PR 8.123, defiro-o, devendo a Secretaria observar a anotação no sistema, sob pena de nulidade, na forma da legislação processual aplicável. 03. Considerando que as partes já se manifestaram acerca do andamento do feito e não remanescem providências instrutórias a serem adotadas, declaro encerrada a instrução processual. Façam os autos conclusos para sentença. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito