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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005670-70.2025.8.16.0018 Processo: 0005670-70.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): DEIVE PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): União Maringaense de Ensino Ltda. Após o trânsito em julgado da ação (seq. 71.0), a parte autora requereu intimação da parte ré para cumprimento integral da obrigação de fazer (seq. 79.1). A parte ré informou o cumprimento da obrigação e anexou documentos (seqs. 81.1 a 81.3). Em nova manifestação, o autor sustentou que a ré não cumpriu integralmente a obrigação de fazer, uma vez que o histórico escolar não trouxe a expressão "vestibular simplificado" conforme determinado na sentença, além de ter sido apresentado fora do prazo fixado. Por isso, requereu a complementação do cumprimento e a incidência das astreintes, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do cumprimento tardio com a apuração da multa correspondente (seq. 85.1). Desta forma: 1. Intime-se a parte ré para manifestação acerca da alegação da parte autora, no prazo de 10 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberações acerca do cumprimento da sentença. 3. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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