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0005669-10.2023.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005669-10.2023.8.26.0590/SP EXEQUENTE: LUCIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): WENDEL VIEIRA DA SILVA (OAB SP412584) EXECUTADO: ANNA KIRIAKI CONOLLY ADVOGADO(A): DAVID GOMES DE SOUZA (OAB SP109751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Lucivaldo dos Santos promove cumprimento de sentença em face de Anna Kiriaki Conolly, visando à satisfação da verba sucumbencial fixada nos embargos de terceiro nº 1011063-15.2022.8.26.0590 (evento 1.1), sobrevindo diversas diligências executivas, inclusive pesquisas patrimoniais, bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (evento 202.1). O exequente requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a expedição de ofício ao Instituto Projeto Neymar Jr., alegando que a executada presta serviços à entidade e que, possivelmente, possui créditos a receber, pretendendo que o terceiro informe a existência de valores devidos e efetue depósitos em juízo, inclusive quanto a créditos futuros, até o limite da execução (petição do evento 229). A executada se opôs ao pedido. Sustenta, em síntese, que a obrigação executada teria sido satisfeita em razão de acordo firmado em outro cumprimento de sentença movido contra Jodhenilcy Silva de Souza Barbosa, afirmando haver quitação integral da mesma verba sucumbencial e caracterização de cobrança em duplicidade. Requereu o indeferimento do ofício, o afastamento da multa pleiteada e a condenação do exequente por litigância de má-fé (petição do evento 231). Instado a se manifestar, o exequente rebateu os argumentos, afirmando que o acordo mencionado refere-se exclusivamente à responsabilidade de Jodhenilcy Silva de Souza Barbosa, não produzindo efeitos liberatórios em favor da executada Anna Kiriaki Conolly. Sustentou que a executada busca rediscutir matérias já apreciadas inclusive em agravo de instrumento, reiterando o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e requerendo a expedição de ofício ao Instituto Projeto Neymar Jr. para identificação e constrição de eventuais créditos da executada (petição do evento 238), atualizando o débito para R$ 8.493,60, conforme planilhas de débito dos eventos 238.2 e 238.3. É o relatório. Fundamento e decido. 2. No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se verifica, ao menos por ora, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora os argumentos deduzidos pela executada não se revelem aptos a obstar o prosseguimento da execução, a mera defesa de tese jurídica posteriormente rejeitada não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Para tanto, exige-se demonstração inequívoca de conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos, ao uso abusivo do processo ou à provocação de incidente manifestamente infundado, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Assim, afasto, por ora, a pretensão de condenação da executada por litigância de má-fé. 3. Quanto à constrição patrimonial postulada, o artigo 835 do Código de Processo Civil admite a penhora de créditos do executado perante terceiros, providência que se mostra adequada diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio suficiente à satisfação do débito. Os elementos trazidos aos autos indicam a possível existência de créditos da executada perante o Instituto Projeto Neymar Jr., mostrando-se pertinente a adoção da medida constritiva. Todavia, não há razão para restringir a providência exclusivamente à referida entidade, uma vez que a penhora pode alcançar quaisquer créditos existentes em favor da executada perante pessoas físicas ou jurídicas, observando-se o limite da execução. Dessa forma, DEFIRO a penhora de eventuais créditos atualmente existentes em nome da parte executada ANNA KIRIAKI CONOLLY, CPF: 36171060801 e ANNA KIRIAKI CONOLLY, CNPJ: 21619660000125, pessoa física ou empresária individual, perante quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que lhe sejam devedoras, até o limite do débito exequendo constante da última planilha de atualização apresentada nos autos (R$ 8.493,60 - eventos 238.2 e 238.3). Com especial destaque, fica determinada a penhora de eventual crédito existente perante o INSTITUTO PROJETO NEYMAR JR., que deverá ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se mantém ou manteve relação contratual com a executada, seja na pessoa física, seja por intermédio de sua empresa individual; b) informe a existência de valores devidos, vencidos ou vincendos, em favor da executada; c) em caso positivo, proceda à reserva dos respectivos valores até o limite do débito exequendo, abstendo-se de efetuar pagamento à executada sem prévia deliberação deste Juízo. A presente decisão servirá como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento ao Instituto Projeto Neymar Jr. e a quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas identificadas como devedoras da executada, comprovando nos autos o respectivo protocolo em até 15 dias. Com o protocolo, aguarde-se por resposta pelo prazo assinalado. Intime-se.

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