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0005668-98.2024.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005668-98.2024.8.26.0037/SP EXEQUENTE: EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO GOMES BUGNI (OAB SP325631) ADVOGADO(A): BENTO ORNELAS SOBRINHO (OAB SP058986) EXECUTADO: JOSUE JOSE DE LIMA ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA (OAB SP358279) ADVOGADO(A): DANIEL FABIANO CIDRAO (OAB SP162494) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Edilaine Cristina de Oliveira em face de Josué José de Lima, tendo por título o v. acórdão da Colenda 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o executado ao pagamento da quantia de R$ 49.781,03 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e um reais e três centavos), corrigida desde a propositura e acrescida de juros de mora desde a citação, transitado em julgado em 25 de junho de 2024. Rejeitada a impugnação ao cumprimento e infrutíferas as diligências de constrição de ativos financeiros, sobreveio a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 109.409 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, constituído o executado depositário do bem. Sucessivamente frustrada a avaliação por reiteradas condutas de ocultação do executado, foi determinada a expedição de novo mandado, com autorização de arrombamento e requisição de reforço policial. Na iminência do cumprimento, o executado arguiu a impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de constituir bem de família, único destinado à moradia sua e de seus filhos menores, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios e o levantamento da penhora. A exequente apresentou impugnação. Facultada ao executado a complementação da prova, deixou ele decorrer o prazo in albis. Cumprido o mandado de avaliação, a exequente pugnou pela rejeição da arguição e pela manutenção da penhora. É o relatório. Fundamento e decido. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo enquanto não consumada a expropriação, desde que demonstrados os pressupostos legais. Não se cuida, entretanto, de proteção que se presuma. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe àquele que invoca a impenhorabilidade o ônus de comprovar os requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, vale dizer, que o imóvel constrito serve de residência habitual da entidade familiar e que constitui o único bem imóvel a tanto destinado, ou, na hipótese de pluralidade, o de menor valor. Não se ignora que a proteção legal alcança também a entidade familiar monoparental, como a integrada pelo executado, viúvo de Priscila Campioni de Lima, e por seus filhos menores, a teor da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração da efetiva destinação residencial e da unicidade do bem, todavia, permanece a cargo de quem a alega. No caso concreto, conquanto os documentos até então acostados evidenciassem a propriedade do imóvel e indicassem a existência de núcleo familiar, este Juízo, atento à relevância da matéria e à gravidade dos efeitos de eventual expropriação de bem porventura protegido, facultou ao executado a complementação da instrução, determinando-lhe a juntada de contas de consumo, comprovantes de endereço, documentos escolares dos filhos, declarações fiscais e, notadamente, certidão dos Oficiais de Registro de Imóveis desta Comarca acerca da inexistência de outros bens imóveis em seu nome. Regularmente intimado, o executado quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação, consoante certificado nos autos. A inércia é decisiva. Não se desincumbiu o executado do ônus que lhe competia, porquanto deixou de comprovar exatamente aquilo que a decisão reputara essencial, a saber, a habitualidade da residência e a inexistência de outro imóvel apto a afastar a proteção legal. Semelhante deficiência probatória ganha relevo diante dos elementos trazidos pela exequente, que, mediante certidões registrais, demonstrou figurar o executado, na qualidade de construtor, como titular de pluralidade de negócios imobiliários, circunstância que, não elidida pela certidão negativa que o próprio executado se recusou a apresentar, obsta o reconhecimento de que o bem penhorado seja o único imóvel residencial da entidade familiar, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Tampouco socorre o executado a constatação, pela Oficiala de Justiça, de que um de seus filhos se encontrava no imóvel por ocasião da diligência. Tal circunstância evidencia o uso do bem, mas não supre a prova, que ao executado incumbia, de tratar-se do único imóvel residencial do núcleo familiar, tanto mais quando ele próprio se recusou a esclarecer o seu acervo patrimonial. Nesse sentido, em hipóteses análogas, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o reconhecimento da proteção legal depende de prova inequívoca da destinação residencial e da unicidade do bem, cujo ônus recai sobre o executado (Agravo de Instrumento nº 2065625-39.2026.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2026; Agravo de Instrumento nº 2393968-06.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2026; Agravo de Instrumento nº 2152824-02.2026.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2026). Não é demais registrar que a arguição foi deduzida somente após meses de reiterada ocultação do executado, que por diversas vezes frustrou o acesso do Oficial de Justiça ao imóvel, vindo a suscitar a proteção legal apenas na iminência do cumprimento forçado da diligência de avaliação, conduta que igualmente enfraquece a tese defensiva. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição da arguição de impenhorabilidade e, como corolário, o indeferimento da tutela de urgência, mantida a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 109.409. Fica ressalvado, contudo, que, tratando-se de bem adquirido na constância do casamento do executado com Priscila Campioni de Lima, hoje falecida, e pendente o respectivo inventário, a quota-parte pertencente ao espólio e aos herdeiros, alheios a esta execução, recairá sobre o produto de eventual alienação do bem indivisível, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, tal como já consignado por ocasião da constituição da penhora. Anoto, outrossim, que a constatação de penhora preexistente averbada na referida matrícula (Av. 7, processo nº 1003801-) não impede a atual constrição, gerando apenas direito de preferência sobre o produto da arrematação, nos termos dos arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil. Além disso, de se observar que a Decisão 92 (Ev.84) advertira o executado e fixara, para eventual embaraço futuro à avaliação, multa de 10% sobre o débito. Como no cumprimento seguinte o acesso foi franqueado pelo filho do executado (ev.104), não se configurou o embaraço condicionante, razão pela qual a multa não foi aplicada nesta decisão. No que concerne à avaliação, o mandado retornou com mera estimativa de mercado lançada pela própria Oficiala de Justiça, que expressamente declarou não deter conhecimento técnico para proceder à avaliação do bem. Nesses termos, a providência não constitui avaliação regular. Considerando a natureza e o vulto do imóvel, bem como a necessidade de conhecimentos especializados que o valor da execução comporta, mostra-se cabível a realização da avaliação por avaliador judicial, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade de bem de família deduzida pelo executado e INDEFIRO a tutela de urgência, mantida a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 109.409 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca (Araraquara/SP), ressalvada a reserva da quota-parte do espólio e dos herdeiros de Priscila Campioni de Lima sobre o produto de eventual alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Para a avaliação do bem, DEFIRO a nomeação de avaliador judicial na pessoa de Fabiano Eduardo da Silva. INTIME-SE o perito para que diga seus honorários em um quinquídio. Os honorários serão adiantados pela exequente. Com a juntada do laudo de avaliação, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da fase expropriatória. Intime-se. Araraquara, 27/08/2026.

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