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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Pontal do Paraná · Conclusão
Autos nº 0005667-58.2023.8.16.0189 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Ismail Custódio de Melo SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Ismail Custódio de Melo, brasileiro, RG nº 4.830.743-4/PR, CPF nº 708.597.799-04, nascido em 26/05/1967, com 56 anos de idade na data dos fatos, natural de Quatiguá/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 147-B c/c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: Durante o ano de 2023, em diversos horários, na Rua Florianópolis, nº 08, balneário Shangri-lá, no Município de Pontal do Paraná, o denunciado ISMAIL CUSTODIO DE MELO, agindo com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, valendo-se da relação de gênero, causou dano emocional à sua convivente, M.C.M, visando controlar suas ações e decisões, mediante ameaças, constrangimentos e limitações de seu direito de ir e vir, utilizando de palavras de baixo calão para xingá-la repetidamente, além de controlar seu comportamento de maneira abusiva. O denunciado, além de xingar constantemente a vítima, ainda determinada que ela saísse de sua residência, visando controlar seu comportamento e limitar à sua liberdade, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.13), boletim de ocorrência n° 2023/1257394 (mov. 1.2) e termos de depoimentos (movs. 1.3/1.8). A denúncia (mov. 38.1) foi recebida em 17/03/2025 (mov. 42.1). O réu foi regularmente citado (mov. 66.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 72.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 74.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e foi decretada a revelia do réu (mov. 95.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do previstas no artigo 147-B do Código Penal (mov. 94.3). Em suas alegaçõesfinais orais, a defesa requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo e, subsidiariamente, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 94.4). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ismail Custódio de Melo, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência policial (mov. 1.2) e Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.9), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, M.C.D.M, vítima, narrou que, durante seu relacionamento com o réu, ele era agressivo e violento, xingando-a frequentemente. Falou que se sentia muito mal. Descreveu que o réu utilizava diversos xingamentos para ofendê-la, bem como a expulsava de casa a todo momento. Confirmou que houve agressão física, ocasião em que precisou acionar a polícia. Respondeu que o relacionamento começou há 10 anos, após o falecimento de sua mãe, em um momento que precisava de suporte financeiro. Afirmou que nunca podia sair de casa, pois tinha medo e queria evitar brigas. Confirmou que não se alimentava corretamente e perdia o sono. Falou que não tinha para onde ir e por isso suportou toda a situação. Descreveu que tinha um neto e era responsável pelos cuidados do infante, razão pela qual tinha medo de enfrentar o réu e da criança se machucar. Aduziu que, após duas prisões, o réu não voltou mais para casa. Disse que o afastamento do réu lhe causou muita tranquilidade, mas que eventualmente sente medo de que ele retorne. Confirmou que nunca buscou tratamento, mas que as situações afetaram sua memória. Falou que preferiu não fazer tratamentos médicos, pois a necessidade de deslocamentos causaria transtornos em sua rotina de cuidados com o neto. Nicoli Telegen, policial militar, disse que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência e, ao chegar no local, constatou que a mulher sofria agressões verbais, físicas e materiais constantes de seu companheiro. Afirmou que o réu ingeria bebida alcoólica e ficava agressivo, pedindo até que a vítima saísse da residência, que era da proprietária vítima. Asseverou que o réu apresentava odor etílico e não fez nenhuma declaração. Disse que as partesforam conduzidas à delegada, pois a vítima manifestou interesse em solicitar medidas protetivas. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 147-B do Código Penal é a seguinte: "Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave." O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a integridade psicológica e a autodeterminação da mulher, decorrentes do direito a uma vida livre de violência. Da análise dos autos, observa-se que o réu praticou o delito de violência psicológica contra a mulher ao causar dano emocional à sua convivente. A vítima, em Juízo, narrou que frequentemente era xingada pelo réu e que ele a impedia de sair de casa. Mencionou que vive com tranquilidade após a saída do réu da casa. Em virtude da clandestinidade dos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da ofendida merece especial consideração e, corroborada por outros elementos probatórios, mostra-se suficiente a ensejar um decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) – CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, COERENTES E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE EM CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE (...) A palavra da vítima, especialmente em delitos de violência doméstica, possui valor probatório relevante, podendo, por si só, embasar a condenação, quando harmônica, coerente e compatível com os demais elementos de prova. (...) Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, independentemente da presença de testemunhas ou da efetiva concretização da ameaça. (.,.) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000155-03.2024.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 26.01.2026)A declaração da vítima coaduna com o depoimento da policial militar que atendeu a ocorrência. A defesa requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta, alegando que o abalo emocional não foi demonstrado, na medida em que não foram apresentados laudos periciais ou documentos médicos que demonstrassem tal circunstância. No caso dos autos, o dano emocional foi demonstrado pelos próprios efeitos narrados pela vítima, no sentido de que não conseguia enfrentar o réu, que sentia medo constante de que o neto sob seus cuidados se machucasse diante da agressividade de Ismail, e que deixou de frequentar lugares para evitar brigas e por medo do réu. Relatou, ainda, que passou a viver com tranquilidade após a saída do réu de casa, mudança de estado emocional que reforça a existência de dano emocional decorrente das condutas reiteradamente praticadas pelo réu durante a convivência, evidenciando o nexo entre a conduta imputada e o sofrimento narrado. A ausência de tratamento médico ou psicológico não afasta a configuração do dano emocional. A lei não condiciona a caracterização do delito à busca por acompanhamento profissional, tampouco estabelece o grau de abalo emocional exigido para a configuração do delito, sendo indiferente, para fins de tipicidade, a intensidade ou a gravidade do dano sofrido, desde que demonstrado o prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da vítima. Além disso, a elaboração de laudo pericial é prescindível para demonstração do dano emocional. Sobre o tema, leciona Cleber Masson 1 : Em diversas situações práticas, o dano emocional causado à mulher vem a ser provado por laudo pericial elaborado por profissional da medicina ou da psicologia. Essa diligência, todavia, não é imprescindível para demonstração do delito, uma vez que o crime de violência psicológica contra a mulher normalmente não deixa vestígios materiais (CPP, art. 158, caput). Com efeito, nada impede a comprovação do delito por outras formas, especialmente as declarações da vítima, bem como os depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimentos médicos ou psicológicos, gravações em áudio e/ou vídeo e quaisquer meios que revelem o prejuízo provocado pela conduta criminosa à saúde psicológica e à autodeterminação da mulher, inclusive a confissão do agente. 1 MASSON, Cleber. Código penal comentado. 13.ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2025. p. 827.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a ocorrência do delito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3. Em sede de recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 147-B do Código Penal e ao art. 158, caput, e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando que, tratando-se de delito material, apenas a prova pericial poderia demonstrar o suposto dano emocional causado à vítima, requerendo a absolvição do réu. (...) 6. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade delitiva, ou se outras provas idôneas podem suprir sua ausência. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva. 9. No caso concreto, as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento de uma testemunha e por mensagens de texto juntadas aos autos, que demonstram a violência emocional sofrida pela vítima. 10. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu fundamentadamente que a materialidade delitiva foi demonstrada por meio de corpo de delito indireto, sendo o pleito absolutório obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AREsp n. 3.057.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) Diante do exposto, afasta-se a tese defensiva. O dano emocional foi comprovado por prova idônea, em consonância com a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo dispensável a apresentação de laudo pericial ou documento médico. O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para a condenação. A palavra da vítima, coerente e corroborada pelo depoimento da policial militar que atendeu a ocorrência, comprova a prática das condutas descritas na denúncia e o dano emocional delas decorrente. Conclui-se, assim, que as condutas praticadas pelo réu se subsomem ao preceito penal primário previsto no artigo 147-B do Código Penal, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal de violência psicológica contra a mulher, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto causou dano emocional à sua convivente, mediante ameaças, constrangimentos, limitações ao seu direito de ir e vir e xingamentos reiterados, com a finalidade de controlar suas ações e decisões.Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado. Verifica-se presente, ainda, o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo, consistente na finalidade de controlar as ações e decisões da vítima, evidenciada pela reiteração dos xingamentos, constrangimentos e limitações a ela impostos. Ainda com relação à vontade de realizar o tipo objetivo, não é possível extrair da mente do réu o que ele pensava quando praticou as descritas na denúncia contra sua convivente, de modo que se faz necessária a análise das circunstâncias objetivas do caso. Dentro desta linha de raciocínio, vislumbro que o agir do réu foi voltado a controlar e a causar dano emocional à ofendida, ficando comprovado o dolo em sua conduta. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, o réu, à época dos fatos, já era penalmente maior de idade (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 2 . 2 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 3 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 4 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : 3 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 4 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Da infração penal de violência psicológica contra a mulher – artigo 147-B do Código Penal (pena privativa de liberdade de reclusão, de 6 meses a 2 anos, com termo médio de 1 ano e 3 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)comportamento 6 . No caso em análise, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 6 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, mantenho a pena base no mínimo legal, qual seja 6 meses de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime de violência psicológica contra a mulher prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação com a vítima, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. A vítima relatou que não conseguia enfrentar o réu ou deixar a casa por não ter para onde ir, razão pela qual permanecia no relacionamento e se submetia ao comportamento agressivo do réu. O réu, por sua vez, expulsava-a de casa com frequência, utilizando a relação de dependência para fazer a vítima acreditar que a permanência dela no imóvel dependia de seu arbítrio, ainda que o bem estivesse registrado em nome da própria vítima. Essa circunstância evidencia a intensidade da prevalência das relações domésticas e o elevado grau de dependência a que a vítima foi exposta. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, resultando no aumento de 1 mês e 15 dias de reclusão. Tendo em vista que inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, estabeleço a pena intermediária em 7 meses e 15 dias de reclusão. Pena final Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual estabeleço em 7 meses e 15 dias de reclusão a pena final. Pena de multaPara determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 39 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 39 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, considerando o teor da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, haja vista que o regime aberto é mais benéfico ao réu 9 . Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Ismail Custódio de Melo, pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (artigo 147- B do Código Penal), à pena definitiva de 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 39 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais 9 APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000357-66.2018.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.02.2020)Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em razão da revelia, proceda-se a intimação do réu sobre a sentença por meio de edital, com prazo de 60 dias, nos moldes do artigo 392, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Penal. A sentença deverá ser comunicada e disponibilizada à vítima, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais. Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima. A jurisprudência firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica se revela prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ele é presumido pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça debateu a questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica, que foi submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, e proferiu a seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA FIXAÇÃO CONSOANTE DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família napessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o é integralmente do órgão onus probandi de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)No caso em análise, ao oferecer a denúncia o Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os presentes autos, nota-se a inexistência de comprovação de eventuais danos materiais sofridos pela vítima, razão pela qual deixo de condenar o réu neste tocante. Por outro lado, a reparação civil dos danos sofridos pela vítima dos fatos criminosos inclui também os danos de natureza moral. Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu foi condenado pelo delito de violência psicológica contra a mulher em contexto de violência doméstica. Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e que o delito praticado pelo réu é caracterizado como violência doméstica (artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06), razão assiste ao órgão ministerial em relação à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofrido pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, ressalta-se que não há critério legal que determine a forma de cálculo dos valores, mas a jurisprudência adota alguns parâmetros a balizar o cálculo: A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) Em virtude do exposto, conclui-se que, para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Assim, tendo em vista as particularidades do caso em análise, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 2.640,00, equivalente à dois salários mínimos vigente àépoca dos fatos, a título de indenização mínima pelo dano moral causado à vítima, consoante artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Consigno, ainda, que a quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ e corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, em conformidade com o preceito da Súmula 362 do STJ. Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto