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0005667-03.2007.8.24.0058

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005667-03.2007.8.24.0058/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ADRIANO CELIO GNOINSKY ADVOGADO(A): RICARDO KUROWSKY (OAB SC031545) EXECUTADO: JOACIR ALVES MOREIRA ADVOGADO(A): VALTER LAABS (OAB PR074184) DESPACHO/DECISÃO O documento de evento 592.2 comprova que a empresa executada, Adriano Celio Gnoinsky, se trata de firma individual, em consonância com o disposto no art. 32, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.934/1994. Gladston Mamede leciona que firma individual é a pessoa física (pessoa natural) que titulariza a empresa; não há dupla personalidade, ainda que haja multiplicidades de cadastros tributários (CPF e CNPJ), o que se justifica exclusivamente pelos tratamentos fiscais diversos para as operações mercantis (MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 18ª ed. Barueri: Atlas, 2024). A consequência, portanto, é que não há distinção entre o patrimônio da pessoa natural e o da firma individual, tendo em vista a existência de uma só personalidade jurídica, razão pela qual os dois patrimônios, da firma individual e da pessoa natural, podem ser utilizados para satisfazer a dívida executada, conforme já pacificado pela jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) (Grifou-se) Em igual sentido, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular [...], porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta (Agravo de Instrumento n. 5062030-11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2022). Por outro lado, o inventário do executado (autos n. 5005568-49.2024.8.24.0058 já foi encerrado e Miguel Augusto Gnoinsky herdou a totalidade da herança. Dessa feita, determino a inclusão de Miguel Augusto Gnoinsky no polo passivo da execução, na qualidade de sucessor do devedor falecido. Consigno não ser mais necessário o cadastro de sua representante legal, uma vez que Miguel atingiu a maioridade civil. Quanto ao pedido de suspensão da execução em face do avalista, registro, pela derradeira vez, que se trata de matéria preclusa. A reiteração do pedido, pelo devedor Joacir Alves Moreira, ensejará a sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, incisos II e IV). Intime-se o exequente para, em 15 dias e sob pena de ficar prejudicada a penhora dos imóveis realizada nos autos, indicar o endereço atualizado do terceiro interessado Alan Alves Moreira. Na sequência, cumpram-se os itens 4.1, 5 e 6 da decisão de evento 541.1. Intimem-se.

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