2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005665-77.2021.4.03.6325 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N RECORRIDO: ANTONIO GABRIEL RUBIO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA PAIVA CARDOSO - SP369947-N DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este Juízo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da inadmissibilidade dos embargos de declaração De início, cumpre consignar que não são cabíveis embargos de declaração opostos contra decisão proferida no juízo de admissibilidade de recurso excepcional, a qual deve ser impugnada por meio do recurso próprio. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica nesse sentido: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 685997 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) Grifamos. II.2. Da ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil Ainda que superado o óbice de admissibilidade, verifica-se que não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material internos à decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS. NOMEAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no RMS n. 52.885/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO CALOR. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 323. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. [...] 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não sendo aplicável a contradições externas entre o julgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais (EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).[...] 7. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de rediscutir a controvérsia (EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). 8. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (TNU, PUIL 0510577-41.2020.4.05.8200, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, D.E. 12/03/2026) II.3. Do mero inconformismo da parte No caso concreto, a parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já analisada. Tal pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior no qual se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos nos quais a questão foi submetida ao colegiado. Embargos manifestamente protelatórios. Rejeição. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 3. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes. 4. Segundo a firme jurisprudência da Corte, "quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado" (v.g. Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/07). 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado. (ARE 1579850 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026) Grifamos. Acrescente-se que a Turma Nacional de Uniformização possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pedido de uniformização não é cabível contra decisão monocrática proferida na origem, por ausência de decisão colegiada da Turma Recursal, pressuposto indispensável ao processamento do incidente. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DECISÃO MONOCRÁTICA DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL DE CABIMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PUIL 5001916-57.2024.4.02.5106, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 14/08/2026) Assim, não há omissão a ser suprida quanto ao não conhecimento do pedido de uniformização, pois a decisão embargada observou pressuposto elementar de cabimento do incidente, em consonância com a jurisprudência da TNU. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL