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0005663-88.2016.8.16.0052

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Barracão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0005663-88.2016.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$97.016,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): Jorge Saldanha Pinheiro MARIA SANTINA NUNES SENTENÇA 1. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP em face de Jorge Saldanha Pinheiro e Maria Santina Nunes. No curso do procedimento, as partes celebraram acordo (mov. 262.1), devidamente homologado por este Juízo (mov. 264.1). Intimada a se manifestar sobre o adimplemento, a parte exequente noticiou a integral satisfação do débito e pugnou pela extinção do feito (mov. 277.1). 2. O cumprimento da obrigação pelo devedor extingue a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, diante da expressa manifestação da parte credora confirmando o adimplemento integral do acordo homologado, impõe-se a declaração de extinção do feito pelo pagamento. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições pendentes. Expeçam-se as ordens necessárias. Custas processuais remanescentes conforme pactuado no termo de acordo (mov. 262.1). Sem honorários advocatícios além dos já acordados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto

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