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0005663-33.2026.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005663-33.2026.4.05.8312 IMPETRANTE: GIVANILDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOYCE ORICO FERREIRA - PE55196 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSON JOSE HOLANDA DOS SANTOS - PE52728 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EZEQUIEL MANOEL DOS SANTOS - PE54261 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE RECIFE objetivando que a autoridade impetrada promova a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária (protocolo n.° 2045645326), apresentado em 13/03/2026. Proferida decisão de Id. 176018165 determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial. Devidamente intimada acerca da determinação de emenda à inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação Na espécie, a parte autora foi intimada, sob pena de indeferimento da petição inicial, a emendar a inicial, a fim de acostar aos autos: comprovante de residência atualizado, extrato de movimentação atualizada do processo administrativo, tal como a cópia integral do processo administrativo em questão. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com a decisão judicial. O CPC dispõe, em seu art. 319, os requisitos da petição inicial, prevendo, por sua vez, o art. 321 do mesmo Diploma: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, estatui: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; (...) Na espécie, embora devidamente intimada a parte autora deixou escoar o prazo que lhe fora assinalado sem cumprir a diligência constante na decisão proferida nestes autos, não restando outro caminho a este Juízo senão o indeferimento da petição inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, não resolvo o mérito ante o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE

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