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0005661-29.2016.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença

    São cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo. Este é o teor do artigo 1022 do CPC. Da análise dos embargos ofertados, fica nítido que a embargante pretende reforma do provimento. Na realidade, a sentença embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que a colher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere. Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei. Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental. Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art.1022 do CPC. Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Intimem-se.

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