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0005660-88.2010.8.16.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005660-88.2010.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.819.419,18 Polo Ativo(s): BRUNO RAFAEL CONTE CARLOS ALBERTO CONTE CARLOS EDUARDO CONTE DIRCE LIMA CONTE DÉBORA CRISTINA CONTE Polo Passivo(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRUNO RAFAEL CONTE e outros em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. A parte exequente apresentou demonstrativo de débito, postulando a expedição de precatório para satisfação do crédito principal, honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, bem como requereu a expedição de requisitórios individualizados em favor da sociedade de advogados relativamente aos honorários sucumbenciais e aos honorários contratuais (movs. 195 e 217). Intimado, a municipalidade apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 215.1), manifestando concordância com os valores apresentados pela parte exequente, quais sejam, R$ 3.686.826,94 a título de principal, R$ 110.604,81 a título de honorários sucumbenciais e R$ 21.987,43 referentes às custas e despesas processuais. A insurgência da Fazenda Pública se restringiu ao pedido de individualização dos honorários contratuais, sustentando se tratar de verba decorrente de relação jurídica privada entre advogado e cliente, não oponível ao ente público. Os autos vieram conclusos para análise. É o necessário. Decidido. Assiste razão ao Município quanto a este ponto. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia quanto aos valores executados. A própria Fazenda Pública reconheceu a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, razão pela qual referidos valores devem ser homologados para todos os fins legais. A controvérsia remanescente, limita-se à possibilidade de expedição de precatório autônomo em favor da sociedade de advogados para pagamento dos honorários contratuais previstos no contrato de prestação de serviços juntado aos autos. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida. Com efeito, os honorários contratuais decorrem de negócio jurídico celebrado entre advogado e cliente, constituindo obrigação estranha à relação processual estabelecida entre as partes litigantes. Trata-se de crédito pertencente ao patrono em face de seu constituinte, e não de verba cuja titularidade recaia diretamente sobre a Fazenda Pública vencida na demanda. Além disso, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de expedição de requisições distintas, nos termos do art. 100, § 8º: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” Este é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC /2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1190713 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE: PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Autoriza-se a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais, em nome da sociedade de advogados composta pelos causídicos que assistem a parte exequente no curso do processo, uma vez que a procuração está em conformidade com o § 3º do art. 15 da Lei 8.906/94. 2. A parte recorrente postulou, também, o destaque dos honorários contratuais do crédito principal, o que é vedado pelo §8º, do art. 100, da Constituição Federal. Admite-se, apenas, a reserva da verba honorária contratual na requisição de pagamento do montante principal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001781-02.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.04.2024) ---- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 QUE NÃO ABRANGE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ADIMPLIR O CONTRATO QUE FIRMOU COM SEU ADVOGADO - COM RECURSOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. ARTIGO 100, §8º, DA CF/88. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MEDIANTE ANOTAÇÃO NO PRECATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. ART. 22, §4º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). SITUAÇÃO QUE DIFERE DO FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. EXPEDIÇÃO DE UM ÚNICO PRECATÓRIO, RESERVANDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AO PATRONO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053110-24.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.02.2023) ----- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE RPV DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONTRATUAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E NÃO DO CAUSÍDICO SINGULAR. (I) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 85, §15, CPC. PROCURAÇÃO OUTORGADA À PRÓPRIA SOCIEDADE, COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS CAUSÍDICOS DELA INTEGRANTES. REQUISITOS DO ART. 15, §3º, DA LEI 8.906/94 (EAOAB) CUMPRIDOS. VANTAGENS FISCAIS RELATIVAS À INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DA SOCIEDADE AUTORIZADA. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA SOCIEDADE COMO TERCEIRO INTERESSADO. (II) HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM INTEGRAR A RPV. PEDIDO IMPLÍCITO DE DESTACAMENTO. PLEITO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 100, §8º, DA CF, BEM COMO NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOMENTE PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039563-43.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.08.2024) Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se consolidada no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 abrange apenas os honorários sucumbenciais, não se estendendo aos honorários contratuais, sendo inviável a expedição de requisição autônoma para pagamento desta verba. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Nesse sentido, os honorários advocatícios podem ser incluídos na condenação ou destacados no valor principal, pois se trata de verba de natureza alimentar, podendo ser expedido o precatório ou RPV. Todavia, deixou-se de especificar a referida súmula se a possibilidade de fracionamento se tratava de honorários contratuais ou de sucumbenciais. Assim, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, assentando-se o entendimento de que se admite o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública unicamente para saldar créditos decorrentes dos honorários sucumbenciais. Ou seja, a Súmula Vinculante n. 47 não alcança o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 102577-6 AgR/RS. Ministro Edson Fachin. Publicado no DJe em 01.08.2017) De igual modo, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. II - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016; AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014; e, AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1625004/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Não diverge o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEDUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IRRESIGNAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE – SUSTENTA QUE É DIREITO DO ADVOGADO REQUERER O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CONFORME DISPÕE A LEI Nº 8.906/94, ESTATUTO DA OAB, NO ART. 22, § 4º – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47, QUE PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0068974-39.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.05.2022) Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, os quais totalizam R$ 3.819.419,18, ressalvadas as atualizações legais cabíveis até a expedição dos requisitórios. DEFIRO o pedido de expedição de precatório individualizado em favor da sociedade Zolandeck Advogados Associados, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de precatório autônomo ou individualizado para os honorários advocatícios contratuais, por afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada. Assim, requisite-se precatório em favor do exequente no tocante ao crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal (art. 910, §1º do Código de Processo Civil) e, ainda, observadas as normas previstas no Código de Normas. Na sequência, aguarde-se o pagamento. Ainda, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, havendo manifestação nesse sentido, intime-se a parte credora para, em 15 dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. Havendo pagamento, se for o caso, certifique a Secretaria a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação de 2022. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder a transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. Após, diga a parte exequente acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação plena. Oportunamente, tornem conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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