2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0005660-79.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LEONARDO AUGUSTO KISTER DE TOLEDO Advogado(s): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA (OAB:BA10060) EXECUTADO: Banco Itau SA Advogado(s): FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL (OAB:BA19896), FABIANA RAMOS DE SOUSA registrado(a) civilmente como FABIANA RAMOS DE SOUSA (OAB:BA26976) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Leonardo Augusto Kister de Toledo, em face de Banco Itaú S/A, atualmente em fase de cumprimento definitivo de sentença. Após o trânsito em julgado do acórdão que condenou a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, acrescida de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (IDs 495284076, 495284078 e 495284082), o exequente deflagrou a execução pleiteando a quantia de R$ 27.932,84 (IDs 498414659 e 498414660). Intimado via Diário da Justiça Eletrônico para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (ID 509271309), o executado manteve-se inerte, fato certificado nos autos (ID 525232880). O credor requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o crédito para R$ 31.502,11 e postulando a penhora de ativos financeiros (IDs 524237018 e 524237019). O juízo deferiu a indisponibilidade eletrônica pelo montante de R$ 31.502,11 (ID 543595022). A ordem via Sisbajud resultou no bloqueio da quantia exequenda e na emissão de ordem de transferência para conta judicial vinculada (IDs 546768112 e 547564862). Expediu-se ato ordinatório para intimação do executado na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (ID 547564867). O exequente peticionou postulando a certificação do decurso de prazo, a juntada de nova planilha elevando o crédito para R$ 39.887,77 e a expedição de alvará de levantamento (IDs 549794502, 550356644 e 550356648). É o breve relatório. DECIDO. O procedimento de indisponibilidade de ativos financeiros submete-se à disciplina do art. 854 do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o § 3º do aludido dispositivo, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias após a intimação da constrição, comprovar a impenhorabilidade das quantias ou a existência de excesso de indisponibilidade. Não apresentada manifestação tempestiva, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores ser transferidos em definitivo para conta judicial vinculada, na esteira do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o executado foi devidamente intimado acerca do bloqueio eletrônico por meio do ato ordinatório de ID 547564867 e deixou transcorrer o prazo in albis, sem suscitar qualquer das hipóteses do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Operou-se, assim, a preclusão temporal sobre a higidez da constrição patrimonial, impondo-se a formal conversão da indisponibilidade em penhora. Quanto ao montante do débito, verifica-se que a inércia do executado no prazo assinalado para cumprimento espontâneo (ID 509271309) atraiu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase executiva, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com esses consectários legais, a dívida foi devidamente consolidada em R$ 31.502,11 (ID 524237019), patamar expressamente adotado pela decisão judicial que deferiu a ordem de bloqueio (ID 543595022). Sobre a imposição obrigatória dessas penalidades pela falta de pagamento tempestivo, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10%. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 23/6/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 18/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a existência de hipoteca judiciária isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença 4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 5. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%. 6. No particular, a Corte de origem isentou os recorridos do pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 525, § 1º, do CPC/2015, devido à existência de hipoteca judiciária sobre imóveis dos recorridos, o que se revela descabido, uma vez que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Por outro lado, o pedido de readequação da conta para R$ 39.887,77 deduzido pelo exequente nas petições de IDs 549794502 e 550356644 não merece acolhimento. A realização da penhora em dinheiro e a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao juízo fazem cessar a responsabilidade do devedor pela mora, porquanto o depósito judicial passa a ser remunerado e corrigido pelos índices oficiais da instituição bancária depositária. A exigência de novos juros e a reaplicação dos percentuais do art. 523 do Código de Processo Civil sobre o valor já garantido configurariam manifesto bis in idem e enriquecimento indevido. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE NOVOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta col. Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, tendo o executado realizado o depósito judicial, para garantia do juízo e oferecimento de impugnação do cumprimento de sentença ou de embargos à execução, não há falar em incidência de novos juros moratórios. Com efeito, o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária, de maneira que a exigência do devedor de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores depositados acarretaria bis in idem. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.271.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.) Dessa forma, o valor do crédito a ser satisfeito resta estritamente fixado em R$ 31.502,11, cabendo ao exequente usufruir dos rendimentos bancários acrescidos na conta judicial desde a data do efetivo depósito até o momento do levantamento, o que autoriza a expedição imediata da ordem de pagamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 854, § 5º, e no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, decido: a) declarar convertida em penhora a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros realizada nos autos no valor de R$ 31.502,11 (ID 547564862), devendo o valor restante ser liberado; b) indeferir o pedido de nova atualização do débito formulado nas petições de IDs 549794502 e 550356644, mantendo o valor da execução fixado em R$ 31.502,11, acrescido exclusivamente dos rendimentos legais auferidos na conta judicial vinculada; c) determinar a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do exequente e de sua procuradora constituída, outorgada com poderes expressos para receber e dar quitação conforme procuração acostada aos autos (ID 236721037), observando o devido destaque entre o valor principal e os honorários advocatícios executivos, mediante a prévia indicação dos dados bancários nos autos; d) intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação do levantamento, manifestar-se acerca da quitação integral do crédito exequendo; e) decorrido o prazo no silêncio ou havendo expressa manifestação de quitação, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar