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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005660-07.2026.8.26.0020 (apensado ao processo 1011954-63.2023.8.26.0020) (processo principal 1011954-63.2023.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.P.P.P. - Vistos. Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi distribuído por dependência aos autos da ação revisional de alimentos nº 1011954-63.2023, a qual foi julgada improcedente, ainda pendente julgamento de apelação. Contudo, examinando-se a petição inicial, observa-se que a pretensão executiva está fundada no acordo homologado nos autos nº 1005158-27.2021.8.26.0020, que tramitaram perante a 3ª Vara de Família e Sucessões local. Em regra, a sentença de improcedência da revisional não constitui um novo título alimentar. Ela apenas mantém inalterado o título anterior. Assim, em princípio, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo em que constituído o título executivo judicial. Nessa conformidade, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, o fundamento para a distribuição do presente cumprimento por dependência aos autos da ação revisional, indicando, ainda, se pretende o cancelamento da distribuição para ajuizamento do incidente nos autos em que constituído o título executivo. Intime-se. - ADV: TAMARA MARIANA GONÇALVES OLIVEIRA (OAB 320919/SP)
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