2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0005659-12.2012.8.05.0274 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RÉU: Antonio Duarte Souza e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada inicialmente por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ANTONIO DUARTE SOUZA ME e ANTONIO DUARTE SOUZA, tombada sob o nº 0005659-12.2012.8.05.0274, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Após emenda à petição inicial, o processo foi recebido e determinada a citação dos executados para pagamento no prazo legal. As diligências citatórias restaram infrutíferas, consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça. No curso da demanda, noticiou-se a cessão do crédito, sendo deferida a substituição processual para que IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. passasse a ocupar o polo ativo da lide. Realizadas pesquisas de endereço via sistema eletrônico SIEL, obteve-se nova localização dos executados. Intimada a credora para manifestar interesse e recolher as custas atinentes à expedição do mandado de citação, esta requereu a diligência, contudo deixou de efetuar o recolhimento das despesas processuais cabíveis. Expedidas sucessivas intimações para o recolhimento do DAJE correspondente, a parte exequente quedou-se inerte em todas as oportunidades, consoante certidões expedidas pela Secretaria da Vara. Por fim, proferiu-se determinação para que a exequente impulsionasse o feito no prazo fixado, sob pena de extinção. Decorrido o lapso temporal assinalado, adveio certidão atestando o transcurso do prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento na fase em que se encontra, diante da impossibilidade manifesta de prosseguimento da marcha processual decorrente da conduta omissiva da exequente. É dever da parte que demanda em juízo fornecer os meios materiais e instrumentais necessários à efetivação dos atos judiciais que requer, cabendo-lhe adiantar as despesas inerentes às diligências que postula, a teor do disposto na legislação processual civil vigente. No caso vertente, após a identificação de endereço atualizado da parte executada por meio de consulta cadastral aos sistemas conveniados, a parte credora limitou-se a requerer a expedição do mandado citatório, furtando-se, de modo reiterado e contumaz, ao recolhimento das custas mandamentais indispensáveis à prática do ato. Foram concedidas diversas oportunidades para a regularização do recolhimento, sobrevindo expedientes e avisos que alertavam para as consequências da inércia. Mesmo ciente da penalidade de extinção do processo, a demandante manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a prática do ato materialmente indispensável ao prosseguimento do feito. A ausência de recolhimento das despesas de citação, após regular e sucessiva intimação da parte autora, inviabiliza a formação e o desenvolvimento regular do processo, ensejando a terminação do feito por ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido, bem como pelo manifesto abandono da causa. Ressalta-se a inaplicabilidade do teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça à presente hipótese. Uma vez que os devedores sequer foram citados, inexiste relação jurídica processual aperfeiçoada ou triangularizada, dispensando-se o requerimento da parte contrária para a prolação do provimento extintivo. Nesse contexto, evidenciado o desinteresse da demandante no adiantamento dos atos executórios e verificada a paralisação do processo em razão de conduta exclusivamente atribuível à exequente, impõe-se a extinção da relação processual, sem o exame meritório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte exequente, se houver. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inocorrência de citação e a consequente ausência de intervenção de patrono do polo passivo. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências atinentes a despesas judiciais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e no sistema processual eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)