Publicações do processo

0005658-84.2009.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0005658-84.2009.8.11.0041 APELANTE: DEMETRIO ARCANGELO FRANCIO, ELIZABET BESSANI HIDALGO, IVOR LUIZ GUINDANI, JOAO DOMINGOS GUINDANI, JOAO ERVINO OSORIO, JONAS HENRIQUE DE LIMA, JOSE RAFAEL TESSARO, JOSE VENCESLAU DE ALMEIDA, LEONESIO PANDOLFO, LEONILDO APARECIDO MARQUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MÉRITO. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. EFICÁCIA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE ADESÃO A ACORDO COLETIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS POUPADORES PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas pelo Banco do Brasil e pelos autores contra sentença proferida em ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) definir a ocorrência da prescrição das pretensões relativas aos Planos Bresser e Verão; e (ii) estabelecer se subsiste direito judicial às diferenças de correção monetária após a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF 165. III. Razões de decidir A pretensão de cobrança de expurgos inflacionários submete-se ao prazo prescricional de vinte anos. O STF, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, decisão de eficácia vinculante que afasta o reconhecimento judicial de diferenças fundadas na invalidade dos índices aplicados. O STF também homologou acordo coletivo para solução das demandas, estabelecendo a adesão como via adequada para eventual ressarcimento dos poupadores. Assim, não subsiste fundamento jurídico para condenação das instituições financeiras ao pagamento de expurgos inflacionários fora das hipóteses previstas no acordo homologado. IV. Dispositivo e tese Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do Banco do Brasil provido. Pedido inicial improcedente. Tese de julgamento: “1. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF 165 afasta o direito à recomposição judicial de expurgos inflacionários. 2. Eventual ressarcimento de poupadores depende de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165.” Apelação Cível em Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários julgada procedente nos seguintes termos: As duas partes recorreram. O Banco do Brasil S.A. sustenta a prescrição trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), a ausência de ato ilícito, por ter agido em estrito cumprimento da lei, a inexistência de direito adquirido, a ilegalidade da capitalização de juros e a necessidade de redução dos honorários advocatícios. Os autores aduzem que o prazo prescricional vintenário somente se inicia com o efetivo creditamento a menor da correção monetária e que a atualização monetária do débito deve observar os índices da Tabela Prática do TJMT, com aplicação reflexa dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II. Ambas as partes foram intimadas para apresentar contrarrazões (ID 61388981), porém apenas o Banco o fez, conforme ID 61388982. É o relatório. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A sentença declarou prescritas as pretensões relativas ao Plano Verão (janeiro/1989) e ao Plano Bresser (junho/1987), por entender que o prazo vintenário teria se exaurido antes do ajuizamento da ação. Os autores insurgem-se contra esse entendimento. Sustentam que o prazo prescricional vintenário somente se inicia com o efetivo creditamento a menor da correção monetária, ou seja, em fevereiro de 1989, data do aniversário das contas, e não em janeiro de 1989, com fundamento no princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002). O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, III, do CC/2002, ao argumento de que os juros e a correção monetária prescrevem em três anos. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários promovidos pelos planos econômicos, submete-se ao prazo prescricional de vinte anos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do REsp n. 1.107.201/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao estabelecer que: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças.” O prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que, na data de entrada em vigor da nova legislação, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na norma revogada. Nas ações envolvendo expurgos inflacionários de cadernetas de poupança, a violação ao direito ocorre quando a instituição financeira aplica índice de correção monetária inferior ao devido na atualização do saldo da conta, e não na data de edição da norma que instituiu o plano econômico. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015).3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 591635 DF 2014/0214142-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2009. Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), o creditamento a menor ocorreu em julho de 1987, de modo que o prazo vintenário se completou em julho de 2007, antes do ajuizamento da ação. Mantém-se, portanto, a prescrição declarada na sentença quanto ao Plano Bresser. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), o creditamento a menor ocorreu em fevereiro de 1989, data de aniversário das contas no mês subsequente ao expurgo. Assim, o prazo vintenário somente se completaria em fevereiro de 2009, após o ajuizamento da ação, ocorrido em 30 de janeiro de 2009. A pretensão foi, portanto, proposta dentro do prazo prescricional vintenário em relação a todos os autores. Dessa forma, reforma-se parcialmente a sentença para afastar a prescrição da pretensão relativa ao Plano Verão, mantendo-se a prescrição quanto ao Plano Bresser MÉRITO. Entre os anos de 1986 a 1991 diversos planos econômicos foram editados pelo governo com a justificativa de controle inflacionário, destacando-se os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A discussão sobre o direito aos expurgos inflacionários repercute nos Tribunais há décadas, e encerrou-se com o julgamento da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 pelo Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos vinculantes repercutem diretamente sobre a presente demanda e sobre todas as ações que versam sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Naquele julgamento o STF declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que os índices de correção monetária aplicados à época eram legítimos e estavam em conformidade com a ordem constitucional vigente. Além disso, reafirmou a homologação do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, determinando expressamente sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança, fixando o prazo de 24 meses para adesão ao ajuste. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Deste modo, a decisão proferida na ADPF 165 possui efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 102, § 2º, da CF e do art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/99. O que significa que todos os juízes e tribunais do país estão obrigados a observá-la, conforme expressamente previsto no artigo 927,I, do CPC. Não se trata de mera orientação jurisprudencial ou de precedente persuasivo, mas de comando normativo de observância obrigatória A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos implica no reconhecimento de que os índices de correção monetária aplicados pelas instituições financeiras à época eram legítimos e não geraram qualquer direito a complementação ou diferença. Importa destacar que tramitam no Supremo Tribunal Federal quatro temas relacionados aos expurgos inflacionários, a saber: Tema 264 (RE 626.307), referente aos Planos Bresser e Verão; Tema 265 (RE 591.797), relativo ao Plano Collor I, quanto aos valores não bloqueados; Tema 284 (RE 631.363), acerca do Plano Collor I, no que se refere aos valores bloqueados pelo Bacen; e Tema 285 (RE 632.212), relativo ao Plano Collor II, quanto aos valores não bloqueados. Embora apenas os Temas 284 e 285 tenham sido decididos, em razão do entendimento firmado na ADPF 165, a qual estabeleceu diretrizes para a solução das controvérsias atinentes aos planos econômicos e reconheceu a validade das medidas então adotadas, revela-se viável o prosseguimento da análise da presente controvérsia, desde que observada a orientação quanto à constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos da referida ADPF, uma vez que a decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade também vincula a matéria submetida aos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Corrobora esse entendimento o fato de que o próprio Ministro Gilmar Mendes, ao julgar os Temas 284 e 285, consignou em sua decisão que, “em face da declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, suas conclusões possuem efeito vinculante, de modo que se projetam para o presente recurso extraordinário, que deve ser solucionado em conformidade com a decisão firmada em controle abstrato de constitucionalidade”. Confira-se as teses adotadas nos respectivos temas já julgados: Tema 284: Tese: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Tema 285: Tese: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. Por conseguinte, se os planos eram constitucionais, os índices por eles estabelecidos também o eram, e as instituições financeiras que os aplicaram agiram em estrita conformidade com a legislação vigente. Não há, portanto, fundamento jurídico para condenar as instituições financeiras ao pagamento de valores a título de expurgos inflacionários. Ademais, a decisão proferida na ADPF 165 reafirmou a homologação do acordo coletivo, e determinou expressamente que esse ajuste seja aplicado a todos os processos que discutem expurgos inflacionários, cujo pagamento se dará nos termos e nas hipóteses indicadas no acordo coletivo homologado e seus aditivos, pelo prazo de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento da ADPF. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por entidade de previdência complementar contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança para condená-la a promover a correção das contribuições vertidas pelo participante, em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos dos anos de 1989, 1990 e 1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de interesse de agir do participante ativo para pleitear a recomposição monetária das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão; e (iii) examinar se há direito à recomposição de expurgos inflacionários após o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza interesse de agir a pretensão de recomposição monetária de contribuições vertidas a plano de previdência complementar, ainda que o participante permaneça ativo e não tenha resgatado a reserva de poupança. 4. Não incide prescrição quando a pretensão se refere à recomposição monetária de depósitos ainda não resgatados, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de diferenças somente tem início com o pagamento do benefício ou resgate da reserva. 5. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165 afasta a tese de ilegalidade dos índices oficiais de correção monetária aplicados no período correspondente. 6. A definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal condicionou eventual direito a diferenças decorrentes de expurgos inflacionários à adesão aos acordos coletivos homologados no âmbito da ADPF 165, afastando o reconhecimento judicial de recomposição fora dessas hipóteses. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 20, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; STF, Tema 284; STF, Tema 285; STJ, Súmula 289; STJ, Súmula 291 (N.U 0069535-53.2011.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 30/03/2026) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADPF 165 E NO RE 632.212/SP (TEMA 285). AUSÊNCIA DE DIREITO DOS POUPADORES PELA VIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR APLICAÇÃO DO PARADIGMA (ART. 1.040, III, CPC/15). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Collor II (março/1991), formulado pelos herdeiros do titular da conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se os autores, herdeiros de titular de caderneta de poupança, têm direito ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes da implementação do Plano Collor II (março/1991), considerando a declaração de constitucionalidade do referido plano pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 298. 4. O STF, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos, incluindo o Plano Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, em conformidade com o art. 170 da CF/88. 5. No julgamento do RE 632.212/SP (Tema 285), o STF estabeleceu que o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor II dependerá exclusivamente da adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. 6. A declaração de constitucionalidade do Plano Collor II pelo STF esvazia o fundamento jurídico da pretensão autoral, uma vez que a norma que instituiu a TRD como indexador é constitucional e de aplicação imediata, tendo o banco agido no estrito cumprimento do dever legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. Declarada a constitucionalidade do Plano Collor II pelo STF na ADPF 165 e no RE 632.212/SP (Tema 285), não há direito dos poupadores às diferenças de correção monetária pela via judicial. 2. O único meio para eventual recebimento de valores pelos poupadores consiste na adesão voluntária ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo decadencial de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento (até 09/06/2027). (N.U 0001728-57.2010.8.11.0030, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2026, Publicado no DJE 06/03/2026) Dessa forma, o recurso dos autores merece parcial provimento apenas para afastar a prescrição da pretensão relativa ao Plano Verão. Superada a prejudicial, contudo, a pretensão não prospera no mérito, diante do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165. As demais questões suscitadas pelos autores ficam prejudicadas em razão da improcedência do pedido. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso dos autores, apenas para afastar a prescrição da pretensão relativa ao Plano Verão. Superada a prejudicial de mérito, dou provimento ao recurso do Banco do Brasil para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165. Em razão do resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais em favor do Banco do Brasil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalva-se aos autores a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, nos termos e prazos ali definidos, a ser realizada pela via extrajudicial. Cuiabá, 10 de setembro de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0005658-84.2009.8.11.0041 APELANTE: DEMETRIO ARCANGELO FRANCIO, ELIZABET BESSANI HIDALGO, IVOR LUIZ GUINDANI, JOAO DOMINGOS GUINDANI, JOAO ERVINO OSORIO, JONAS HENRIQUE DE LIMA, JOSE RAFAEL TESSARO, JOSE VENCESLAU DE ALMEIDA, LEONESIO PANDOLFO, LEONILDO APARECIDO MARQUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MÉRITO. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. EFICÁCIA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE ADESÃO A ACORDO COLETIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS POUPADORES PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas pelo Banco do Brasil e pelos autores contra sentença proferida em ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) definir a ocorrência da prescrição das pretensões relativas aos Planos Bresser e Verão; e (ii) estabelecer se subsiste direito judicial às diferenças de correção monetária após a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF 165. III. Razões de decidir A pretensão de cobrança de expurgos inflacionários submete-se ao prazo prescricional de vinte anos. O STF, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, decisão de eficácia vinculante que afasta o reconhecimento judicial de diferenças fundadas na invalidade dos índices aplicados. O STF também homologou acordo coletivo para solução das demandas, estabelecendo a adesão como via adequada para eventual ressarcimento dos poupadores. Assim, não subsiste fundamento jurídico para condenação das instituições financeiras ao pagamento de expurgos inflacionários fora das hipóteses previstas no acordo homologado. IV. Dispositivo e tese Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do Banco do Brasil provido. Pedido inicial improcedente. Tese de julgamento: “1. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF 165 afasta o direito à recomposição judicial de expurgos inflacionários. 2. Eventual ressarcimento de poupadores depende de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165.” Apelação Cível em Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários julgada procedente nos seguintes termos: As duas partes recorreram. O Banco do Brasil S.A. sustenta a prescrição trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), a ausência de ato ilícito, por ter agido em estrito cumprimento da lei, a inexistência de direito adquirido, a ilegalidade da capitalização de juros e a necessidade de redução dos honorários advocatícios. Os autores aduzem que o prazo prescricional vintenário somente se inicia com o efetivo creditamento a menor da correção monetária e que a atualização monetária do débito deve observar os índices da Tabela Prática do TJMT, com aplicação reflexa dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II. Ambas as partes foram intimadas para apresentar contrarrazões (ID 61388981), porém apenas o Banco o fez, conforme ID 61388982. É o relatório. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A sentença declarou prescritas as pretensões relativas ao Plano Verão (janeiro/1989) e ao Plano Bresser (junho/1987), por entender que o prazo vintenário teria se exaurido antes do ajuizamento da ação. Os autores insurgem-se contra esse entendimento. Sustentam que o prazo prescricional vintenário somente se inicia com o efetivo creditamento a menor da correção monetária, ou seja, em fevereiro de 1989, data do aniversário das contas, e não em janeiro de 1989, com fundamento no princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002). O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, III, do CC/2002, ao argumento de que os juros e a correção monetária prescrevem em três anos. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários promovidos pelos planos econômicos, submete-se ao prazo prescricional de vinte anos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do REsp n. 1.107.201/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao estabelecer que: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças.” O prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que, na data de entrada em vigor da nova legislação, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na norma revogada. Nas ações envolvendo expurgos inflacionários de cadernetas de poupança, a violação ao direito ocorre quando a instituição financeira aplica índice de correção monetária inferior ao devido na atualização do saldo da conta, e não na data de edição da norma que instituiu o plano econômico. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015).3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 591635 DF 2014/0214142-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2009. Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), o creditamento a menor ocorreu em julho de 1987, de modo que o prazo vintenário se completou em julho de 2007, antes do ajuizamento da ação. Mantém-se, portanto, a prescrição declarada na sentença quanto ao Plano Bresser. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), o creditamento a menor ocorreu em fevereiro de 1989, data de aniversário das contas no mês subsequente ao expurgo. Assim, o prazo vintenário somente se completaria em fevereiro de 2009, após o ajuizamento da ação, ocorrido em 30 de janeiro de 2009. A pretensão foi, portanto, proposta dentro do prazo prescricional vintenário em relação a todos os autores. Dessa forma, reforma-se parcialmente a sentença para afastar a prescrição da pretensão relativa ao Plano Verão, mantendo-se a prescrição quanto ao Plano Bresser MÉRITO. Entre os anos de 1986 a 1991 diversos planos econômicos foram editados pelo governo com a justificativa de controle inflacionário, destacando-se os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A discussão sobre o direito aos expurgos inflacionários repercute nos Tribunais há décadas, e encerrou-se com o julgamento da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 pelo Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos vinculantes repercutem diretamente sobre a presente demanda e sobre todas as ações que versam sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Naquele julgamento o STF declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que os índices de correção monetária aplicados à época eram legítimos e estavam em conformidade com a ordem constitucional vigente. Além disso, reafirmou a homologação do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, determinando expressamente sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança, fixando o prazo de 24 meses para adesão ao ajuste. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Deste modo, a decisão proferida na ADPF 165 possui efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 102, § 2º, da CF e do art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/99. O que significa que todos os juízes e tribunais do país estão obrigados a observá-la, conforme expressamente previsto no artigo 927,I, do CPC. Não se trata de mera orientação jurisprudencial ou de precedente persuasivo, mas de comando normativo de observância obrigatória A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos implica no reconhecimento de que os índices de correção monetária aplicados pelas instituições financeiras à época eram legítimos e não geraram qualquer direito a complementação ou diferença. Importa destacar que tramitam no Supremo Tribunal Federal quatro temas relacionados aos expurgos inflacionários, a saber: Tema 264 (RE 626.307), referente aos Planos Bresser e Verão; Tema 265 (RE 591.797), relativo ao Plano Collor I, quanto aos valores não bloqueados; Tema 284 (RE 631.363), acerca do Plano Collor I, no que se refere aos valores bloqueados pelo Bacen; e Tema 285 (RE 632.212), relativo ao Plano Collor II, quanto aos valores não bloqueados. Embora apenas os Temas 284 e 285 tenham sido decididos, em razão do entendimento firmado na ADPF 165, a qual estabeleceu diretrizes para a solução das controvérsias atinentes aos planos econômicos e reconheceu a validade das medidas então adotadas, revela-se viável o prosseguimento da análise da presente controvérsia, desde que observada a orientação quanto à constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos da referida ADPF, uma vez que a decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade também vincula a matéria submetida aos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Corrobora esse entendimento o fato de que o próprio Ministro Gilmar Mendes, ao julgar os Temas 284 e 285, consignou em sua decisão que, “em face da declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, suas conclusões possuem efeito vinculante, de modo que se projetam para o presente recurso extraordinário, que deve ser solucionado em conformidade com a decisão firmada em controle abstrato de constitucionalidade”. Confira-se as teses adotadas nos respectivos temas já julgados: Tema 284: Tese: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Tema 285: Tese: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. Por conseguinte, se os planos eram constitucionais, os índices por eles estabelecidos também o eram, e as instituições financeiras que os aplicaram agiram em estrita conformidade com a legislação vigente. Não há, portanto, fundamento jurídico para condenar as instituições financeiras ao pagamento de valores a título de expurgos inflacionários. Ademais, a decisão proferida na ADPF 165 reafirmou a homologação do acordo coletivo, e determinou expressamente que esse ajuste seja aplicado a todos os processos que discutem expurgos inflacionários, cujo pagamento se dará nos termos e nas hipóteses indicadas no acordo coletivo homologado e seus aditivos, pelo prazo de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento da ADPF. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por entidade de previdência complementar contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança para condená-la a promover a correção das contribuições vertidas pelo participante, em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos dos anos de 1989, 1990 e 1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de interesse de agir do participante ativo para pleitear a recomposição monetária das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão; e (iii) examinar se há direito à recomposição de expurgos inflacionários após o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza interesse de agir a pretensão de recomposição monetária de contribuições vertidas a plano de previdência complementar, ainda que o participante permaneça ativo e não tenha resgatado a reserva de poupança. 4. Não incide prescrição quando a pretensão se refere à recomposição monetária de depósitos ainda não resgatados, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de diferenças somente tem início com o pagamento do benefício ou resgate da reserva. 5. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165 afasta a tese de ilegalidade dos índices oficiais de correção monetária aplicados no período correspondente. 6. A definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal condicionou eventual direito a diferenças decorrentes de expurgos inflacionários à adesão aos acordos coletivos homologados no âmbito da ADPF 165, afastando o reconhecimento judicial de recomposição fora dessas hipóteses. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 20, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; STF, Tema 284; STF, Tema 285; STJ, Súmula 289; STJ, Súmula 291 (N.U 0069535-53.2011.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 30/03/2026) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADPF 165 E NO RE 632.212/SP (TEMA 285). AUSÊNCIA DE DIREITO DOS POUPADORES PELA VIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR APLICAÇÃO DO PARADIGMA (ART. 1.040, III, CPC/15). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Collor II (março/1991), formulado pelos herdeiros do titular da conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se os autores, herdeiros de titular de caderneta de poupança, têm direito ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes da implementação do Plano Collor II (março/1991), considerando a declaração de constitucionalidade do referido plano pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 298. 4. O STF, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos, incluindo o Plano Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, em conformidade com o art. 170 da CF/88. 5. No julgamento do RE 632.212/SP (Tema 285), o STF estabeleceu que o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor II dependerá exclusivamente da adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. 6. A declaração de constitucionalidade do Plano Collor II pelo STF esvazia o fundamento jurídico da pretensão autoral, uma vez que a norma que instituiu a TRD como indexador é constitucional e de aplicação imediata, tendo o banco agido no estrito cumprimento do dever legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. Declarada a constitucionalidade do Plano Collor II pelo STF na ADPF 165 e no RE 632.212/SP (Tema 285), não há direito dos poupadores às diferenças de correção monetária pela via judicial. 2. O único meio para eventual recebimento de valores pelos poupadores consiste na adesão voluntária ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo decadencial de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento (até 09/06/2027). (N.U 0001728-57.2010.8.11.0030, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2026, Publicado no DJE 06/03/2026) Dessa forma, o recurso dos autores merece parcial provimento apenas para afastar a prescrição da pretensão relativa ao Plano Verão. Superada a prejudicial, contudo, a pretensão não prospera no mérito, diante do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165. As demais questões suscitadas pelos autores ficam prejudicadas em razão da improcedência do pedido. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso dos autores, apenas para afastar a prescrição da pretensão relativa ao Plano Verão. Superada a prejudicial de mérito, dou provimento ao recurso do Banco do Brasil para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165. Em razão do resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais em favor do Banco do Brasil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalva-se aos autores a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, nos termos e prazos ali definidos, a ser realizada pela via extrajudicial. Cuiabá, 10 de setembro de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.