Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005657-43.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: JENI TING ADVOGADO(A): ERICA DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP324122) EXEQUENTE: ANATOMIC COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E EDUCACIONAIS LTDA. ADVOGADO(A): ERICA DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP324122) EXEQUENTE: ERICA DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO(A): ERICA DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP324122) EXECUTADO: VIANVEL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A): MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ172474) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VIANVEL Centro Automotivo Ltda., na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. A executada alega que os cálculos apresentados pelas exequentes adotaram incorretamente a data de 07/12/2023 como termo inicial para incidência dos juros de mora e atualização do débito, defendendo que a data correta seria 12/12/2023, com fundamento em documento constante dos autos do processo de conhecimento. Sustenta, ainda, que o alegado equívoco repercute no cálculo dos honorários sucumbenciais, requerendo a readequação da memória de cálculo e o recálculo da dívida. As exequentes ANATOMIC Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Hospitalares e Educacionais Ltda., Jeni Ting e Érica de Lima Siqueira apresentaram manifestação arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, ao argumento de que o prazo previsto no art. 525 do CPC transcorreu em setembro de 2025, estando a insurgência preclusa. No mérito, sustentam que a data de 07/12/2023 corresponde à efetiva entrega do aviso de recebimento da citação, enquanto a data de 12/12/2023 refere-se apenas à liberação eletrônica do documento nos autos. Alegam, ainda, a ausência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC, requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção integral dos cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta conhecimento. Verifica-se que a executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, tendo transcorrido in albis o prazo legal previsto no art. 523 do CPC, iniciando-se, em seguida, o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal. Todavia, a insurgência somente foi protocolada em 23/07/2026, quando já consumada a preclusão temporal, revelando-se manifestamente intempestiva. Ainda que superado o óbice processual, a impugnação igualmente não poderia ser conhecida, porquanto fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução sem a indicação do valor que a executada entende devido nem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em desacordo com o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, incidindo a hipótese de rejeição prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, ante sua intempestividade. Em consequência, mantenho íntegros os cálculos apresentados pelas exequentes e determino o regular prosseguimento da execução, expedindo-se em favor dos exequentes o MLE do valor penhorado após a preclusão desta decidão. O executado arca com honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º e §2º, do CPC) Por ora, não verifico a litigância de má-fé da executada. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005657-43.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: JENI TING ADVOGADO(A): ERICA DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP324122) EXEQUENTE: ANATOMIC COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E EDUCACIONAIS LTDA. ADVOGADO(A): ERICA DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP324122) EXEQUENTE: ERICA DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO(A): ERICA DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP324122) EXECUTADO: VIANVEL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A): MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ172474) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VIANVEL Centro Automotivo Ltda., na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. A executada alega que os cálculos apresentados pelas exequentes adotaram incorretamente a data de 07/12/2023 como termo inicial para incidência dos juros de mora e atualização do débito, defendendo que a data correta seria 12/12/2023, com fundamento em documento constante dos autos do processo de conhecimento. Sustenta, ainda, que o alegado equívoco repercute no cálculo dos honorários sucumbenciais, requerendo a readequação da memória de cálculo e o recálculo da dívida. As exequentes ANATOMIC Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Hospitalares e Educacionais Ltda., Jeni Ting e Érica de Lima Siqueira apresentaram manifestação arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, ao argumento de que o prazo previsto no art. 525 do CPC transcorreu em setembro de 2025, estando a insurgência preclusa. No mérito, sustentam que a data de 07/12/2023 corresponde à efetiva entrega do aviso de recebimento da citação, enquanto a data de 12/12/2023 refere-se apenas à liberação eletrônica do documento nos autos. Alegam, ainda, a ausência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC, requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção integral dos cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta conhecimento. Verifica-se que a executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, tendo transcorrido in albis o prazo legal previsto no art. 523 do CPC, iniciando-se, em seguida, o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal. Todavia, a insurgência somente foi protocolada em 23/07/2026, quando já consumada a preclusão temporal, revelando-se manifestamente intempestiva. Ainda que superado o óbice processual, a impugnação igualmente não poderia ser conhecida, porquanto fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução sem a indicação do valor que a executada entende devido nem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em desacordo com o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, incidindo a hipótese de rejeição prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, ante sua intempestividade. Em consequência, mantenho íntegros os cálculos apresentados pelas exequentes e determino o regular prosseguimento da execução, expedindo-se em favor dos exequentes o MLE do valor penhorado após a preclusão desta decidão. O executado arca com honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º e §2º, do CPC) Por ora, não verifico a litigância de má-fé da executada. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.