Publicações do processo

0005657-43.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005657-43.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: JENI TING ADVOGADO(A): ERICA DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP324122) EXEQUENTE: ANATOMIC COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E EDUCACIONAIS LTDA. ADVOGADO(A): ERICA DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP324122) EXEQUENTE: ERICA DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO(A): ERICA DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP324122) EXECUTADO: VIANVEL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A): MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ172474) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VIANVEL Centro Automotivo Ltda., na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. A executada alega que os cálculos apresentados pelas exequentes adotaram incorretamente a data de 07/12/2023 como termo inicial para incidência dos juros de mora e atualização do débito, defendendo que a data correta seria 12/12/2023, com fundamento em documento constante dos autos do processo de conhecimento. Sustenta, ainda, que o alegado equívoco repercute no cálculo dos honorários sucumbenciais, requerendo a readequação da memória de cálculo e o recálculo da dívida. As exequentes ANATOMIC Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Hospitalares e Educacionais Ltda., Jeni Ting e Érica de Lima Siqueira apresentaram manifestação arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, ao argumento de que o prazo previsto no art. 525 do CPC transcorreu em setembro de 2025, estando a insurgência preclusa. No mérito, sustentam que a data de 07/12/2023 corresponde à efetiva entrega do aviso de recebimento da citação, enquanto a data de 12/12/2023 refere-se apenas à liberação eletrônica do documento nos autos. Alegam, ainda, a ausência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC, requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção integral dos cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta conhecimento. Verifica-se que a executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, tendo transcorrido in albis o prazo legal previsto no art. 523 do CPC, iniciando-se, em seguida, o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal. Todavia, a insurgência somente foi protocolada em 23/07/2026, quando já consumada a preclusão temporal, revelando-se manifestamente intempestiva. Ainda que superado o óbice processual, a impugnação igualmente não poderia ser conhecida, porquanto fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução sem a indicação do valor que a executada entende devido nem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em desacordo com o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, incidindo a hipótese de rejeição prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, ante sua intempestividade. Em consequência, mantenho íntegros os cálculos apresentados pelas exequentes e determino o regular prosseguimento da execução, expedindo-se em favor dos exequentes o MLE do valor penhorado após a preclusão desta decidão. O executado arca com honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º e §2º, do CPC) Por ora, não verifico a litigância de má-fé da executada. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005657-43.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: JENI TING ADVOGADO(A): ERICA DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP324122) EXEQUENTE: ANATOMIC COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E EDUCACIONAIS LTDA. ADVOGADO(A): ERICA DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP324122) EXEQUENTE: ERICA DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO(A): ERICA DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP324122) EXECUTADO: VIANVEL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A): MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ172474) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VIANVEL Centro Automotivo Ltda., na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. A executada alega que os cálculos apresentados pelas exequentes adotaram incorretamente a data de 07/12/2023 como termo inicial para incidência dos juros de mora e atualização do débito, defendendo que a data correta seria 12/12/2023, com fundamento em documento constante dos autos do processo de conhecimento. Sustenta, ainda, que o alegado equívoco repercute no cálculo dos honorários sucumbenciais, requerendo a readequação da memória de cálculo e o recálculo da dívida. As exequentes ANATOMIC Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Hospitalares e Educacionais Ltda., Jeni Ting e Érica de Lima Siqueira apresentaram manifestação arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, ao argumento de que o prazo previsto no art. 525 do CPC transcorreu em setembro de 2025, estando a insurgência preclusa. No mérito, sustentam que a data de 07/12/2023 corresponde à efetiva entrega do aviso de recebimento da citação, enquanto a data de 12/12/2023 refere-se apenas à liberação eletrônica do documento nos autos. Alegam, ainda, a ausência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC, requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção integral dos cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta conhecimento. Verifica-se que a executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, tendo transcorrido in albis o prazo legal previsto no art. 523 do CPC, iniciando-se, em seguida, o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal. Todavia, a insurgência somente foi protocolada em 23/07/2026, quando já consumada a preclusão temporal, revelando-se manifestamente intempestiva. Ainda que superado o óbice processual, a impugnação igualmente não poderia ser conhecida, porquanto fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução sem a indicação do valor que a executada entende devido nem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em desacordo com o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, incidindo a hipótese de rejeição prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, ante sua intempestividade. Em consequência, mantenho íntegros os cálculos apresentados pelas exequentes e determino o regular prosseguimento da execução, expedindo-se em favor dos exequentes o MLE do valor penhorado após a preclusão desta decidão. O executado arca com honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º e §2º, do CPC) Por ora, não verifico a litigância de má-fé da executada. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.