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TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005655-92.2021.8.16.0131 Processo: 0005655-92.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$51.049,92 Autor(s): Valtemir Rios Guedes Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos, As partes celebraram acordo homologado por sentença (ev. 287.1), mediante o qual o débito foi parcelado em 22 prestações mensais de R$ 1.918,80, a serem quitadas por meio de faturas emitidas pela COPEL. A parte autora ao ev. 297.1, alegou que a requerida não encaminhou tempestivamente a fatura referente à primeira parcela do acordo, razão pela qual efetuou depósito judicial do respectivo valor para evitar a mora, requerendo o reconhecimento do pagamento e, posteriormente, a baixa do débito e das restrições dele decorrentes. A requerida, por sua vez, esclareceu que o valor depositado foi levantado pelo procurador credor a título de honorários advocatícios, motivo pelo qual não houve baixa da primeira parcela do débito principal (ev. 334.1). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora, diante da ausência de disponibilização da fatura para pagamento da primeira parcela do acordo, efetuou depósito judicial do valor correspondente na data do vencimento, com o objetivo de evitar a mora e cumprir a obrigação assumida. Embora a requerida sustente que o valor tenha sido posteriormente levantado a título de honorários advocatícios, tal circunstância não afasta o fato de que o autor adotou providência tempestiva para adimplir a parcela, não podendo ser responsabilizado por divergência posterior quanto à destinação do numerário. Assim, reconheço que o depósito judicial realizado no ev. 297.1 teve por finalidade o pagamento da primeira parcela do acordo, devendo ser afastada a caracterização de mora em relação a referido vencimento. Diante do exposto, acolho os pedidos formulados pela parte autora para reconhecer a tempestividade do pagamento da primeira parcela do acordo, afastando a incidência de multa, juros e demais encargos moratórios relacionados a tal parcela, bem como determinando à requerida a regularização de seus registros em conformidade com a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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