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0005655-84.2026.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005655-84.2026.8.16.0174 1. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANTÔNIO DA MAIA, CLAUDINEI DA MAIA, EUGÊNIO FERREIRA DE ALMEIDA, EVALDO MACIEL, IDINEI DA MAIA E MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. – PAPÉIS E MADEIRAS, afirmando que, no imóvel rural de matrícula n. 14.488-A do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, situado na zona rural do Município de Cruz Machado/PR e inserido na Área de Proteção Ambiental Estadual da Serra da Esperança, foram suprimidos 78,8 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágios inicial e médio de regeneração, dos quais 4,3 hectares em Área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente; a supressão foi apurada pelo Relatório Técnico n. 1074/2025 do Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação do Instituto Água e Terra, elaborado a partir de imagens de satélite temporais e da sobreposição com dados do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, que individualizou 56 polígonos de dano, com respectivos estágios sucessionais, coordenadas e datas de detecção entre setembro de 2016 e março de 2025; foram atingidos exemplares de Araucaria angustifolia, espécie ameaçada de extinção; a Miguel Forte Industrial S.A. responde na condição de proprietária registral e causadora, e os demais réus na condição de possuidores e causadores; a responsabilidade ambiental é objetiva, solidária e de natureza propter rem; a existência de litígios possessórios no imóvel inviabilizou a tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta; ao final, postulou a condenação dos réus à reparação integral do dano mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas perante o Instituto Água e Terra e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo (mov. 1). Deferiu-se em parte a tutela provisória de urgência, para impor aos réus a cessação imediata de quaisquer atividades exploratórias nas áreas correspondentes aos 56 polígonos descritos no Relatório Técnico n. 1074/2025, o integral isolamento dessas áreas no prazo de quinze dias e a abstenção de qualquer nova intervenção, salvo para a recuperação do dano, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por evento; indeferiu-se o pedido de retirada imediata de espécies exóticas; determinou-se a averbação da ação na matrícula n. 14.488-A (mov. 7). O 2º Ofício de Registro de Imóveis informou a averbação (mov. 34). Procedeu-se à citação dos réus (mov. 22 a 27). Antônio da Maia e Idinei da Maia interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, mantida por este Juízo em juízo de retratação (mov. 38 e 42). Idinei da Maia e Antônio da Maia opuseram embargos de declaração, os quais, ouvido o Ministério Público, foram acolhidos em parte, com efeitos meramente integrativos, homologando-se, na mesma oportunidade, a suspensão convencional do processo pelo prazo de trinta dias, à vista do consenso quanto às tratativas de autocomposição, suspensas a exigibilidade do prazo de isolamento e a fluência da multa cominatória, mantidas as obrigações de não fazer e diferidas a manifestação ministerial sobre a contestação e a subsequente réplica para após o decurso do prazo (mov. 41, 43, 55 e 58). A ré Miguel Forte Industrial S.A. – Papéis e Madeiras apresentou contestação, instruída com a íntegra da ação de reintegração de posse n. 0005396-31.2022.8.16.0174 (mov. 46). O réu Evaldo Maciel ofereceu contestação (mov. 63). Manifestando discordância com a suspensão, ao argumento de que não concorreu com dolo ou culpa para os danos e de que eventual composição entre os demais réus e o Ministério Público não a alcança, a ré Miguel Forte Industrial S.A. – Papéis e Madeiras requereu o prosseguimento do feito e o avanço à fase de especificação de provas, pedido indeferido, mantida a suspensão convencional e deferido o requerimento ministerial para que a análise da contestação do réu Evaldo Maciel aguardasse o decurso do prazo (mov. 74 e 76). Os réus Idinei da Maia e Antônio da Maia noticiaram a realização de reunião com o Ministério Público durante o período de suspensão e apresentaram levantamento georreferenciado preliminar correlacionando os 56 polígonos do Relatório Técnico n. 1074/2025 às áreas ocupadas pelos possuidores por eles identificados, sustentando a viabilidade da individualização territorial e cronológica dos danos e requerendo a intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre a expedição de ofício ao Instituto Água e Terra, com vistas à realização de vistoria técnica complementar de campo, mediante quesitos, bem como a dilação do prazo de suspensão até a conclusão da vistoria e a confecção de termos de ajustamento de conduta com cada possuidor (mov. 77). Exaurido o prazo, levantou-se a suspensão (mov. 80) e abriu-se vista dos autos ao Ministério Público (mov. 79), que se manifestou favoravelmente à expedição de ofício ao Instituto Água e Terra tão somente quanto aos itens “a”, “b” e “c” da petição de mov. 77 — correspondência entre cada polígono e a área ocupada pelos possuidores identificados, georreferenciamento oficial de cada polígono com os respectivos arquivos vetoriais e individualização precisa da metragem de cada intervenção —, no prazo de trinta dias, remetendo os demais quesitos ao âmbito de eventual perícia judicial (mov. 83). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de deliberar sobre o requerimento de expedição de ofício ao Instituto Água e Terra para realização de vistoria técnica complementar de campo (mov. 77), sobre a extensão dos quesitos a ele submetidos e sobre a sorte do sobrestamento do feito, cujo prazo convencional já se exauriu (mov. 80). A diligência postulada, na parte em que busca aferir a correspondência entre cada um dos 56 polígonos de dano individualizados no Relatório Técnico n. 1074/2025 e as frações efetivamente ocupadas pelos possuidores identificados, revela-se útil e pertinente ao aperfeiçoamento da instrução e à racionalização da solução consensual em curso. Harmoniza-se com os deveres de cooperação e de busca da verdade que informam o processo (arts. 6º e 370 do Código de Processo Civil) e conta com a anuência expressa do Ministério Público, autor da demanda, circunstância que reforça a conveniência de sua realização neste momento processual (mov. 83). O acolhimento restringe-se, contudo, aos itens “a”, “b” e “c” da petição de mov. 77, a saber, a conferência da correspondência entre cada polígono constante do Relatório Técnico n. 1074/2025 e a respectiva área atualmente ocupada pelos possuidores identificados, o georreferenciamento oficial de cada polígono, com os respectivos arquivos vetoriais, e a individualização precisa da metragem correspondente a cada intervenção. Cuida-se de providências de conteúdo estritamente técnico-geográfico, aptas a esclarecer o nexo territorial entre a posse e o dano sem prejulgamento do mérito, e que coincidem com o exato limite da concordância ministerial. Os demais quesitos formulados na petição de mov. 77 — classificação sucessional de cada polígono mediante inventário florestal por amostragem, identificação botânica de cepas e remanescentes, estimativa do estágio de decomposição do material lenhoso, individualização cronológica das intervenções, distinção entre passivo histórico e supressão recente, aferição da necessidade e do conteúdo de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas para cada área, verificação de atividades de baixo impacto, de subsistência ou de interesse social e de eventual enquadramento em programas de conversão de multas, além da confecção de planta georreferenciada única (itens “d” a “q”) — não comportam deferimento nesta quadra. Extrapolam a simples correlação territorial e reclamam avaliação técnica de maior complexidade, própria da prova pericial a ser produzida sob o crivo do contraditório na fase instrutória, caso não solucionada consensualmente a lide, com nomeação de perito e observância do procedimento dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Sua apreciação antecipada, além de imprópria ao atual estágio pré-saneador, converteria diligência de índole cooperativa em perícia judicial exauriente, a destempo, pelo que ficam relegados ao momento oportuno. Convém consignar que a diligência ora deferida não altera o regime de responsabilidade já delineado nas decisões de mov. 7, 58 e 76. A obrigação de reparar e de fazer cessar a degradação possui natureza propter rem e solidária, aderindo à coisa e vinculando proprietário e possuidores das áreas atingidas independentemente da autoria material da supressão, nos termos da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.204 do mesmo Tribunal, fixado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 1.953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.09.2023, incidindo, ademais, a inversão do ônus da prova própria das demandas de degradação ambiental (Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça). A correlação entre as frações possessórias e os polígonos de dano, cuja apuração ora se determina, presta-se a viabilizar eventual composição individualizada e a subsidiar a futura instrução, sem, contudo, deslocar para o Ministério Público o encargo probatório que a lei atribui aos réus, nem prejulgar a extensão da responsabilidade de cada qual, matéria reservada ao contraditório. No que toca ao sobrestamento, a suspensão convencional homologada na decisão de mov. 58 já se exauriu pelo decurso do respectivo prazo, não se cogitando de sua simples prorrogação sob essa modalidade, seja porque a suspensão convencional reclama convenção das partes (art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil), inexistente na espécie diante da manifesta discordância da ré Miguel Forte Industrial S.A. – Papéis e Madeiras (mov. 74), seja porque, ainda que homologada, encontraria o limite temporal do art. 313, § 4º, do mesmo diploma. A tramitação do feito, todavia, fica naturalmente condicionada ao retorno da diligência técnica ora determinada, cuja realização demandará prazo, de sorte que os autos aguardarão em Secretaria o cumprimento do ofício ao Instituto Água e Terra, sem necessidade de novo sobrestamento formal — solução que, ao vincular a espera a diligência concreta e a prazo definido, e não a tratativas de duração indeterminada, também atende ao interesse da ré Miguel Forte Industrial S.A. – Papéis e Madeiras na marcha do processo (mov. 80). Permanecem íntegras, no período, as obrigações de não fazer impostas na decisão de mov. 7 — cessação das atividades exploratórias e abstenção de novas intervenções nas áreas dos 56 polígonos —, bem como a averbação da ação na matrícula n. 14.488-A. Quanto à exigibilidade do prazo para o integral isolamento das áreas e à fluência e exigibilidade da multa cominatória, cuja suspensão fora determinada por trinta dias na decisão de mov. 58, sua retomada neste instante mostrar-se-ia incongruente com a diligência ora deferida, porquanto é justamente a atribuição territorial de cada polígono à respectiva posse — pressuposto do cumprimento individualizado do dever de isolar — o que a vistoria do Instituto Água e Terra esclarecerá. Impõe-se, por isso, prorrogar a suspensão da exigibilidade do prazo de isolamento e da fluência e exigibilidade da multa cominatória até o retorno da diligência e a subsequente decisão de saneamento, medida que preserva o núcleo protetivo abstencionista da tutela de urgência sem onerar os réus pelo descumprimento de obrigação positiva cuja delimitação depende do próprio esclarecimento técnico-geográfico em vias de produção, preservado o isolamento já implementado. Por fim, a manifestação do Ministério Público sobre as contestações de mov. 46 e 63 e a subsequente réplica, bem como a decisão de saneamento e organização do processo, permanecem diferidas para após o retorno da diligência, oportunidade em que, à luz de seu resultado e do eventual êxito das tratativas de autocomposição, se apreciarão conjuntamente as defesas e se delimitarão os pontos controvertidos, preservada a unidade da instrução já assentada nas decisões de mov. 58 e 76. 3. Ante o exposto: 3.1. Defiro parcialmente o requerimento de mov. 77 e, com a anuência do Ministério Público (mov. 83), determino a expedição de ofício ao Instituto Água e Terra – IAT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria técnica na área objeto dos autos e preste os seguintes esclarecimentos: a) confira a correspondência entre cada um dos 56 (cinquenta e seis) polígonos constantes do Relatório Técnico n. 1074/2025 do NGI e a respectiva área atualmente ocupada pelos possuidores identificados na tabela de mov. 77; b) apresente o georreferenciamento oficial de cada polígono, com os respectivos arquivos vetoriais (SHP, KML/KMZ ou equivalente); e c) individualize precisamente a metragem correspondente a cada intervenção ambiental. 3.2. Indefiro, neste momento, os demais quesitos formulados nos itens “d” a “q” da petição de mov. 77, por extrapolarem a correlação territorial ora deferida e constituírem matéria própria de eventual prova pericial (arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil), a ser produzida na fase instrutória, sob contraditório, caso não solucionada consensualmente a lide. 3.3. Instrua-se o ofício com cópia do Relatório Técnico n. 1074/2025 do NGI (mov. 1.1) e requisite-se ao Instituto Água e Terra que informe previamente nos autos a data e o cronograma da vistoria, a fim de permitir o acompanhamento dos trabalhos pelas partes, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação. 3.4. Indefiro novo sobrestamento convencional do feito, ausente a convenção das partes (art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil), e determino que os autos aguardem em Secretaria o retorno da diligência determinada no item 3.1, mantidas íntegras as obrigações de não fazer fixadas na decisão de mov. 7, preservados o isolamento já implementado e a averbação da ação na matrícula n. 14.488-A. 3.5. Prorrogo a suspensão da exigibilidade do prazo para o integral isolamento das áreas e da fluência e exigibilidade da multa cominatória, fixadas na decisão de mov. 7, até o retorno da diligência e a subsequente decisão de saneamento e organização do processo. 3.6. Difiro, para após o retorno da diligência, a manifestação do Ministério Público sobre as contestações de mov. 46 e 63 e a subsequente réplica, bem como a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, mantida a apreciação conjunta das defesas. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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