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0005655-44.2026.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005655-44.2026.8.16.0058 3 Processo: 0005655-44.2026.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 25/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ TALYTA AYRICKE MOLINARI Réu(s): JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA Vistos e examinados. JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos V e VII, do Código Penal (Fato 01) e artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado (movimento 42.1): FATO 01 No dia 25 de maio de 2026, por volta das 21h20min, na Rodovia BR-487, próximo a São Geraldo, Zona Rural, no Município e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, agindo com consciência e vontade, com intenção de se assenhorear definitivamente de coisa alheia, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca (arma branca não apreendida) contra a vítima Talyta Ayricke Molinari, 01 (um) veículo Fiat Cronos Drive 1.3, placas BDR9F49, avaliado em R$ 61.464,00; 01 (um) aparelho celular marca Poco X7, avaliado em R$ 2.200,00; 01 (uma) máquina de cartão SumUp, avaliada em R$ 300,00; 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago, avaliada em R$ 200,00; e a quantia de R$ 356,00 em espécie, além de obrigar a vítima a realizar transferências via PIX no valor total de R$ 700,00 para sua conta bancária, bem como a realizou empréstimo no valor de R$ 700,00 em instituição financeira, conforme consta no Auto de Avaliação de mov. 4.8. Para a consecução do delito, o denunciado, passando-se por passageiro de aplicativo, anunciou o assalto e encostou a faca no pescoço da vítima, restringindo sua liberdade por tempo relevante, mantendo-a em seu poder no interior do veículo enquanto a obrigava a realizar as transferências bancárias, abandonando-a posteriormente às margens da rodovia e evadindo-se com o veículo e os demais pertences. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, logo após o fato anterior, por volta das 22h05min, no pátio de estacionamento do Hospital Santa Casa, localizado no Município e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, agindo com consciência e vontade, OPÔS-SE à execução de ato legal, mediante violência física contra os Policiais Militares Irineu Svistak e Diego Osvaldo Hoose Nunes, funcionários competentes para executá-lo. Na ocasião, após ser reconhecido pela vítima e abordado pela equipe policial, o denunciado tentou evadir-se correndo e, ao ser alcançado, passou a desferir socos, pontapés e empurrões contra os milicianos, resistindo ativamente à prisão, sendo necessário o uso de força física (técnica de queda) e algemamento para sua contenção. Em data de 27.05.2026 foi realizada a audiência de custódia perante o Juiz de Garantias desta 2ª Vara Criminal, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, conforme termo de movimento 28.1. Com o oferecimento da denúncia supra, a competência foi declinada a este Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Mourão/PR (decisão de movimento 45.1). Recebida a denúncia em 03.06.2026, via decisão de movimento 49.1, o réu foi citado (certidão de movimento 68.1), e por intermédio de Defensor constituído (procuração de movimento 66.2), apresentou a resposta de movimento 67.1, arrolando as mesmas testemunhas constantes na exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 100.1, foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum e o réu foi interrogado, sendo deferido prazo para as partes apresentarem as respectivas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 106.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante aos crimes atribuídos ao réu na exordial acusatória, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, além da aplicação das causas de aumento previstas nos incisos V e VII, § 2º, artigo 157, do Código Penal. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à vítima, em valor não inferior a 3 (três) salários-mínimos. Em suas alegações finais de movimento 108.1, a defesa requereu o afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e restrição da liberdade da vítima no crime de roubo e a absolvição quanto ao crime de resistência, sustentando divergência nos depoimentos. Ainda, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da indenização por danos morais. É o relatório. Decido. JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e pela ameaça exercida com emprego de arma branca. Assiste razão ao Ministério Público ao pedir a condenação do réu nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de roubo. A materialidade e a autoria dos delitos estão suficientemente demonstradas nos autos. A materialidade consubstanciada no auto de exibição e apreensão de movimento 1.8, autos de entrega de movimentos 1.11 e 4.6, boletim de ocorrência de movimento 1.19, auto de avaliação de movimento 4.8, comprovantes de transferências de movimentos 17.2/17.4 e imagens de movimentos 17.5/17.6. A autoria restou comprovada pela confissão do réu quanto ao crime de roubo e pelas demais provas produzidas. Em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, o réu optou por permanecer em silêncio (movimento 1.13). Em Juízo, o acusado confessou a prática do roubo, porém negou ter empregado arma branca, sustentando que não portava faca e que a subtração ocorreu de forma rápida, em menos de um minuto. Alegou que o delito foi cometido por impulso, manifestando arrependimento. Afirmou que, após a abordagem policial, colaborou indicando o local onde havia abandonado o veículo, pois não pretendia permanecer com ele. Negou, ainda, ter resistido à prisão ou tentado agredir os policiais, afirmando que apenas tentou fugir antes de ser alcançado, e alegou ter sido agredido durante a abordagem (movimento 101.4). Em contraposição à versão defensiva, a vítima Talyta Ayricke Molinari prestou depoimento firme e detalhado (movimento 101.1). Relatou que trabalhava como motorista de aplicativo quando recebeu uma solicitação de corrida por volta das 21h00 para buscar um passageiro no distrito de São Geraldo, em Araruna. Afirma que chegou ao local por volta das 21h20, ocasião em que o réu embarcou como passageiro e, poucos quilômetros após o início do trajeto, o acusado anunciou o assalto utilizando uma faca de cabo branco (típica de cortar carne), que manteve a arma encostada em seu pescoço e, posteriormente, em sua cintura, enquanto dizia que, caso ela cooperasse, não lhe faria nenhum mal. Em seguida, afirmou que, se ela não colaborasse, a jogaria no milharal para que os urubus a comessem, sendo enfática ao dizer que esse foi um momento de pânico. Relatou que o réu exigiu o dinheiro que estava com ela, além do celular, cujo sinal de internet foi desligado, diante do compartilhamento da localização. Na sequência, o réu pediu para realizar transferências bancárias via Pix para a conta dele. Em seguida, foi obrigada a desembarcar, tendo o réu subtraído o veículo e fugido com o automóvel e o celular. Após caminhar cerca de quatro quilômetros, foi encontrada pela Polícia Militar e, quando chegou no Hospital Santa Casa, reconheceu de imediato o acusado pela calvície e jaqueta de couro, quando este tentava embarcar em um mototáxi. Ressaltou que sempre olha o passageiro pelo espelho retrovisor interno e possui boa memória fotográfica. Confirmou, ainda, ter presenciado o momento da abordagem policial, ocasião em que o réu tentou fugir e entrou em luta corporal com os agentes antes de ser contido. Por fim, afirmou que entre o anúncio do assalto e ela deixar o veículo decorreu cerca de vinte minutos. Os policiais militares Diego Osvaldo Hoose Nunes e Irineu Svistak apresentaram versões harmônicas entre si (movimentos 101.2 e 101.3). Ambos relataram que foram acionados para atender uma ocorrência envolvendo uma mulher pedindo socorro às margens da estrada Boiadeira, onde encontraram a vítima em estado de desespero, a qual descreveu detalhadamente o roubo, informando que fora ameaçada com uma faca, obrigada a realizar transferências bancárias e teve subtraídos dinheiro, celular e o veículo. Durante o patrulhamento, a própria vítima reconheceu o acusado nas proximidades da Santa Casa, quando ele tentava contratar um mototáxi, oportunidade em que foi realizada a abordagem. Os policiais informaram que, inicialmente, o acusado negou os fatos, mas foi imediatamente reconhecido pela vítima e identificado como o destinatário das transferências bancárias realizadas mediante grave ameaça. Ambos afirmaram que, ao perceber que seria preso, o réu empreendeu fuga a pé, sendo perseguido e contido mediante uso moderado da força, em razão de resistência ativa, consistente em debate físico, chutes e socos contra os policiais, sem, contudo, lhes causar lesões. Após a contenção, o acusado confessou o roubo e indicou o local onde havia abandonado o veículo, que foi localizado em um milharal, apresentando danos na parte frontal. Também foi recuperada a maquininha de cartão da vítima, não sendo encontrados a faca utilizada na ação nem o telefone celular subtraído. Diante do exposto, além da autoria e materialidade dos crimes, revelado está o dolo nas condutas do réu. Jonathas de Oliveira Almeida, consciente do que fazia, mediante emprego de arma branca e com restrição da liberdade da vítima, subtraiu diversos bens móveis pertencentes a Talyta Ayricke Molinari, dentre eles máquinas de cartão, dinheiro (em espécie e transferência bancária), celular e veículo, os quais foram avaliados (movimento 4.8) e parcialmente restituídos à vítima, conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.8 e autos de entrega de movimentos 1.11 e 4.6. Posteriormente, após ser identificado e abordado pelos agentes estatais, o réu se opôs ativamente à prisão. O acusado confessou a prática do crime de roubo contra a vítima Talyta, tendo esta descrito de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos, relatando o emprego da arma branca e a restrição de sua liberdade durante a ação criminosa. Além disso, reconheceu prontamente o acusado como autor do delito e apresentou os comprovantes das transferências via Pix realizadas em seu nome, os quais se encontram acostados aos movimentos 17.2 a 17.4. Apesar da negativa do réu quanto as majorantes do crime de roubo, prevalece o entendimento que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, o que ocorre no presente caso. Vale destacar que a vítima afirmou ter sido ameaçada com uma faca e indicou características desta (faca com cabo branco, comumente utilizada para cortar carne), trazendo confiabilidade a seu depoimento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu recentemente sobre a especial relevância do depoimento da vítima de crime patrimoniais: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS CONTRARRAZÕES PUGNANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS SUCINTAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE O SENTENCIADO PRATICOU O CRIME MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO. MAIOR TEMOR SOFRIDO. TESE DEFENSIVA DE QUE SE TRATAVA DE MERO SIMULACRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO OU DE PERÍCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 6 anos, 8 meses de reclusão e 17 dias-multa ao réu pela prática de roubo majorado. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo majorado para a sua modalidade simples. III. Razões de decidir 3. Não prospera a tese do Parquet de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando a peça apresentada pela defesa traz em seu bojo as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão vergastada, garantindo-se, ainda, plenamente o exercício do contraditório. 4. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores.5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.6. No caso dos autos, embora a defesa sustente que o réu tenha se utilizado de um “simulacro”, a vítima, em seu depoimento, foi precisa na informação de que o objeto utilizado no momento do roubo foi uma arma de fogo. Além do mais, caberia à defesa comprovar a natureza do objeto utilizado na prática delituosa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. Logo, a comprovação está ancorada na declaração da vítima, de cujo teor fica caracterizado o modus operandi utilizado pelo réu.7. Estando comprovado nos autos que o crime de roubo foi praticado pelo agente, revela-se acertado o aumento de pena pela incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os elementos indiciários, devidamente corroborados em juízo, são suficientes para a manutenção do decreto condenatório, eis que devidamente comprovada a autoria quanto à prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.”______________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º-A, I; Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp n. 2.516.460/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). (AgRg no REsp n. 1.550.399/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0036162-13.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 19.08.2024). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000936-25.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.07.2024). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007639-91.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.12.2023). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012505-19.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.05.2023). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001915-36.2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.10.2022). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042710-93.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.11.2020). (AgRg no REsp 1796040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 10/09/2019) . (HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019). (HC 493.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002103-70.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.04.2025). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007475-81.2023.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 27.01.2025). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000423-39.2023.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.11.2024). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007618-70.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.07.2024). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001850-45.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.03.2023). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001137-23.2021.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 28.11.2022). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001222-45.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 27.02.2022). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002724-61.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 27.07.2026) Diante disso, não assiste razão à defesa quando pede o afastamento da causa de aumento da grave ameaça exercida com emprego de arma branca. A mesma conclusão se aplica ao pedido de afastamento da causa de aumento pela restrição da liberdade da vítima. Ao contrário do que alega o réu e sua defesa, verifica-se que a vítima afirmou que a ação delitiva perdurou por cerca de vinte minutos, período juridicamente relevante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, sob o argumento de ausência de "tempo juridicamente relevante" na restrição de liberdade das vítimas. 3. Requer o afastamento do aumento pelo concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, alegando tratar-se de crime único praticado contra vítimas do mesmo núcleo familiar no mesmo contexto fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição de liberdade das vítimas por período de 20 a 30 minutos caracteriza "tempo juridicamente relevante" para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; e (ii) saber se o crime praticado contra vítimas do mesmo núcleo familiar e no mesmo contexto fático configura crime único ou concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restrição de liberdade por período de tempo juridicamente relevante, como no caso de 20 a 30 minutos, é suficiente para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a ação criminosa atinge bens de vítimas distintas, mesmo que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configura-se concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, e não crime único. 7. A fração de aumento aplicada tanto para a causa de aumento quanto para o concurso formal foi fixada no mínimo legal, de modo que eventual exclusão não geraria reflexos na dosimetria da pena. 8. A tese de unidade delitiva contrapõe-se à premissa fática de pluralidade de patrimônios atingidos, o que impede sua revisão na via estreita do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A restrição de liberdade das vítimas por período de tempo juridicamente relevante caracteriza a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. 2. A prática de crime contra vítimas distintas, ainda que do mesmo núcleo familiar e no mesmo contexto fático, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, V, e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.434/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017; STJ, AgRg no HC 944.798/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.924.538/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Observa-se que o período juridicamente relevante apontado se encontra corroborado pelas transferências realizadas, as quais indicam terem ocorrido às 21h35min e 21h37min (movimentos 17.3 e 17.4), vez que a vítima relatou ter o réu embarcado às 21h20min. Por fim, descabe o pleito de absolvição quanto ao delito de resistência. Os policiais militares foram uníssonos ao narrar a oposição ativa à ordem legal de prisão, mediante atos físicos de violência (chutes e socos), que exigiram emprego moderado da força para contenção. O relato dos agentes públicos é dotado de presunção de veracidade e foi expressamente ratificado pelo depoimento da vítima, que presenciou a luta corporal. Portando, de rigor a condenação do réu pela prática dos delitos a ele imputados na denúncia. No que toca a dosimetria da pena, deve ser reconhecida a agravante da reincidência, considerando que praticou os crimes objeto deste processo em 25.05.2026, quando já possuía as seguintes condenações transitadas em julgado, nos termos do que consta no relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 103.1: a) Nos autos nº 0000689-64.2013.8.16.0132, que tramitou perante a Vara Criminal de Peabiru/PR, pela prática do crime de furto, por sentença transitada em julgado em 22.04.2015, cuja pena foi extinta pelo indulto em 11.10.2023 (autos de execução da pena n° 0002840-32.2015.8.16.0132 - Sistema SEEU); b) Nos autos nº 0000760-66.2013.8.16.0132, que tramitou perante a Vara Criminal de Peabiru/PR, pela prática do crime de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 02.05.2016, cuja pena se encontra em execução nos autos n° 0002840-32.2015.8.16.0132 (Sistema SEEU); c) Nos autos nº 0000640-52.2015.8.16.0132, que tramitou perante a Vara Criminal de Peabiru/PR, pela prática do crime de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 03.08.2015, cuja pena se encontra em execução nos autos n° 0002840-32.2015.8.16.0132 (Sistema SEEU); d) Nos autos nº 0002162-80.2016.8.16.0132, que tramitou perante a Vara Criminal de Peabiru/PR, pela prática do crime de furto majorado, por sentença transitada em julgado em 25.04.2017, cuja pena se encontra em execução nos autos n° 0002840-32.2015.8.16.0132 (Sistema SEEU); e) Nos autos nº 0002458-05.2016.8.16.0132, que tramitou perante a Vara Criminal de Peabiru/PR, pela prática do crime de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 21.05.2024, cuja pena se encontra em execução nos autos n° 0002840-32.2015.8.16.0132 (Sistema SEEU); f) Nos autos nº 0001472-17.2017.8.16.0132, que tramitou perante a Vara Criminal de Peabiru/PR, pela prática do crime de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 11.01.2022, cuja pena se encontra em execução nos autos n° 0002840-32.2015.8.16.0132 (Sistema SEEU); g) Nos autos nº 0000907-82.2019.8.16.0132, que tramitou perante a Vara Criminal de Peabiru/PR, pela prática do crime de furto, por sentença transitada em julgado em 07.03.2022, cuja pena se encontra em execução nos autos n° 0002840-32.2015.8.16.0132 (Sistema SEEU); h) Nos autos nº 0000748-91.2019.8.16.0051, que tramitou perante a Vara Criminal de Barbosa Ferraz/PR, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo e furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 12.11.2019, cuja pena se encontra em execução nos autos n° 0002840-32.2015.8.16.0132 (Sistema SEEU); i) Nos autos nº 0001613-65.2019.8.16.0132, que tramitou perante a Vara Criminal de Peabiru/PR, pela prática do crime de furto, por sentença transitada em julgado em 10.03.2023, cuja pena se encontra em execução nos autos n° 0002840-32.2015.8.16.0132 (Sistema SEEU); Assim, tendo o réu praticado novas infrações após o trânsito em julgado das sentenças que o condenaram por crimes anteriores, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, combinado com os artigos 63 e 64, todos do Código Penal. Por sua vez, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea no tocante ao crime de roubo majorado, embora tenha procurado minimizar a sua conduta, o acusado confessou a prática ilícita em Juízo, simplificando a instrução e fundamentando a presente sentença. Também as causas de aumento do emprego de arma branca e do cometimento do delito com restrição a liberdade da vítima restaram comprovadas no decorrer da instrução processual, uma vez que a vítima foi enfática em Juízo ao relatar que o réu utilizou uma faca para ameaçá-la e manteve-a em seu poder por tempo juridicamente relevante. Assim sendo, deve o réu ser condenado pelos crimes a ele imputados na exordial acusatória. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos V e VII, combinado com os artigos 61, inciso I e 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal (Fato 01) e do artigo 329, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (Fato 02), tudo combinado com o artigo 69, caput, do mesmo Código repressivo. Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização das penas cabíveis ao ora condenado. a) Para o crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos V e VII, combinado com os artigos 61, inciso I e 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal (Fato 01): A conduta do réu revela acentuada reprovabilidade social, ultrapassando o padrão inerente ao tipo penal, uma vez que praticou o crime analisado nestes autos durante o cumprimento de pena (autos de execução da pena n° 0002840-32.2015.8.16.0132 - Sistema SEEU), circunstância que legitima a exasperação da pena base (AgRg no HC n. 1.037.306/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Além da reincidência que será analisada na fase própria, o acusado possui duas condenações que, apesar de não gerarem reincidência, configuram maus antecedentes (autos n° 0000032-25.2013.8.16.0132 e 0000896-29.2014.8.16.0132), conforme relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 103.1. Não constam nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivou-o, como de praxe em crimes contra o patrimônio, o desejo do ganho fácil, vetorial que, contudo, não pode ser valorado negativamente. As circunstâncias do delito são próprias da espécie. As consequências revelam menor gravidade sob o aspecto patrimonial, considerando que a maior parte da res furtiva foi recuperada, conforme os autos de entrega de movimentos 1.11 e 4.6, todavia, impõe-se maior retribuição em razão da insegurança que crimes dessa natureza geram no meio social, bem como do significativo abalo emocional experimentado pela vítima, que foi ameaçada com arma branca e permaneceu sob o poder do réu, em rodovia, durante o período noturno, onde posteriormente foi deixada sem qualquer meio para buscar ajuda. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do delito. Analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que acresço de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses pela agravante da reincidência (nônupla) e reduzo de 9 (nove) meses pela atenuante da confissão espontânea, resultando até aqui a pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que acresço de 1/3 pela majorante do emprego de arma branca – 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses - e acresço ainda de 1/3 pela restrição da liberdade da vítima – 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses - restando fixada em definitivo, a pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ante a inexistência de outras modificadoras a incidir individualmente sobre tal pena. No caso vertente, à pena privativa de liberdade é cumulada a pena de multa. Com esteio no artigo 49, caput, do Código Penal e circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena base de 30 (trinta) dias-multa, que acresço de 27 (vinte sete) dias-multa, pela agravante da reincidência e reduzo de 3 (três) dias-multa pela atenuante da confissão, restando até aqui a pena de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, que acresço de 36 (trinta e seis) dias-multa em razão das causas de aumento, restando fixado em definitivo, a pena pecuniária de 90 (noventa) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa, atento ao disposto no § 1º do mencionado artigo 49, combinado com o artigo 60, caput, ambos do Código Penal, o valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, com as correções pertinentes a teor do artigo 49, § 2º, cujo pagamento se fará na forma do artigo 50 do mesmo Codex repressivo. b) Para o crime previsto no artigo 329, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (Fato 02): A conduta do réu revela acentuada reprovabilidade social, ultrapassando o padrão inerente ao tipo penal, uma vez que praticou o crime analisado nestes autos durante o cumprimento de pena (autos de execução da pena n° 0002840-32.2015.8.16.0132 - Sistema SEEU), circunstância que legitima a exasperação da pena base (AgRg no HC n. 1.037.306/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Além da reincidência que será analisada na fase própria, o acusado possui duas condenações que, apesar de não gerarem reincidência, configuram maus antecedentes (autos n° 0000032-25.2013.8.16.0132 e 0000896-29.2014.8.16.0132), conforme relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 103.1. Não constam nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivos, circunstâncias e consequências normais do tipo. Analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 8 (oito) meses de detenção, que acresço de 7 (sete) meses pela agravante da reincidência (nônupla), resultando em definitivo, a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, ante a inexistência de outras modificadoras a incidir individualmente sobre tal pena. DO CONCURSO MATERIAL A teor do artigo 69, caput, do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas fixadas para cada crime, restando assim condenado o réu JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, em definitivo, às penas privativas de liberdade de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e mais 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, executando-se primeiro a pena de reclusão. No que concerne às penas de multa, em qualquer caso devem ser somadas conforme a regra do artigo 72 do Código Penal (neste caso foi fixada apenas uma pena de multa), restando, assim, fixada em definitivo, a pena pecuniária de 90 (noventa) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, com as correções pertinentes a teor do artigo 49, § 2º, cujo pagamento se fará na forma do artigo 50 do mesmo Codex repressivo. Do regime de cumprimento das penas privativas de liberdade Considerando o quantum das penas aplicadas, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a multireincidência do acusado, fixo-lhe o regime fechado para o início do cumprimento das penas, nos termos do artigo 33 e seus parágrafos, do Código Penal. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que em nada altera o regime inicial acima fixado. Da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos Tendo em conta o quantum das penas, utilização de violência contra pessoa e a multireincidência reconhecida não cabe ao condenado qualquer benefício, nem mesmo as substituições previstas no artigo 44 do Código Penal. Do sursis Nos termos do artigo 697 do Código de Processo Penal, considerando a reincidência e que foi fixada pena privativa de liberdade acima de 02 (dois) anos, resta prejudicada a concessão de suspensão condicional da pena (sursis). Das custas processuais Condeno o réu no pagamento das custas do processo Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu permaneceu preso cautelarmente durante todo o transcorrer da ação penal e permanecem hígidos os motivos que embasaram o decreto de prisão, bem como que a pretensão punitiva do Estado foi confirmada nesta data e o regime inicial fixado foi o fechado, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que para a liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em apreço, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e, indicação expressa dos valores, entretanto, não ocorreu instrução específica acerca da reparação dos danos a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. No aspecto, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a esse título. 3. In casu, embora o órgão acusador, ao narrar o fato criminoso, tenha mencionado os valores dos bens subtraídos, este não requereu, expressamente, na peça acusatória, a reparação dos danos materiais, sem indicar os aludidos valores como parâmetro. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, não houve instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.1.911.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Diante do exposto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados. Da destinação dos bens apreendidos Os bens móveis descritos nos itens “03”, “04”, “05” e “06” do auto de exibição e apreensão de movimento 1.8, foram restituídos à vítima, conforme autos de entrega de movimentos 1.11 e 4.6. Quanto aos itens “01” e “02” do auto de exibição e apreensão de movimento 1.8, verifica-se que foi formulado pedido de restituição em apartado (autos n° 0006893-98.2026.8.16.0058). Das disposições finais e comunicações 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se à Central de Vagas do DEPPEN solicitando a implantação do réu em estabelecimento penal adequado. 3. Diante da manutenção da prisão preventiva do réu, havendo interposição de recurso pela defesa e/ou pelo Ministério Público, necessária a instauração da execução provisória da pena, pois o princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) não deve ser invocado em prejuízo do indivíduo, admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata do regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (STF, Súmula 716). A manutenção do decreto preventivo em sentença condenatória, aliado à interposição de recurso por uma das partes (mesmo que apenas da defesa), admite seja instalada a execução provisória da pena imposta (STJ, HC 294.085/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, 6ªT, DJe 02/10/14). A teor do art. 8º da Resolução 113/10, do CNJ, tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Registra-se que a Lei de Execução Penal é aplicável ao preso provisório (L7210/84, art. 2º, parágrafo único). 3.1. Por conseguinte, após a intimação do Ministério Público e da defesa (técnica e pessoal), acaso haja recurso por qualquer das partes, formem-se autos de execução provisória do referido réu, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento provisória, antes da remessa do feito principal à instância revisora. Diligências necessárias. 4. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, realizem-se as seguintes diligências: 4.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 4.2. Comunique-se: ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.3. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, para as providências cabíveis. 4.4. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais, intimando-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 4.5. Caso não seja realizado o pagamento dos valores no prazo fixado, deverá a Secretaria certificar de forma completa nos autos, cumprindo integralmente as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.6. Transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga e junte-a aos autos, nos termos do artigo 903 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público. 5. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Campo Mourão, 28 de agosto de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito

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