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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005654-54.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) EXECUTADO: JORGE DA SILVA BRAZ ADVOGADO(A): LUCAS SOUZA TAVARES (OAB SP439000) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. Depreende-se portanto, que as despesas com diligência de oficial de justiça, carta de citação/intimação, pesquisas eletrônicas e honorários periciais não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025 e devem ser recolhidas antecipadamente pela parte exequente. Dessa forma, as taxas de pesquisas, configurando-se como despesas processuais, NÃO estão abrangidas pela dispensa regulamentada pelo legislador federal e devem ser recolhidas pela parte exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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