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0005649-31.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005649-31.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSEILSON SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR AO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO INFORTÚNIO. DOCUMENTOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS OU PRODUZIDOS EM MOMENTO DIVERSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005649-31.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSEILSON SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005649-31.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSEILSON SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício auxílio-acidente, com fundamento na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial rural no período de carência. 2. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, sustentando que a documentação escolar da filha e a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) constituem início de prova material suficiente da atividade rural. Sustenta, ainda, que a limitação leve constatada em perícia seria suficiente à concessão do auxílio-acidente. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido. 3. O recorrente tem 42 anos de idade e declarou profissão de agricultor. Extrai-se da sentença: Da qualidade de segurado e da carência O laudo pericial indica que a parte autora é portadora de "Fratura da clavícula (CID 10 - S42.0) - Foi portador; Seqüelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID 10 - T92.8) - É portador - Não incapacita", com mera limitação leve para o exercício de sua atividade profissional habitual (alegadamente segurado especial). Inexistem elementos a afastar as conclusões do médico perito. Prosseguindo, não está evidenciada a qualidade de segurado especial. Como provas materiais temos: requerimento de DAP emitido em 2016 e 2011 (Id. 63903007 - p. 1/3); DAP com validade de 2022/2024, posterior ao acidente (Id. 63903008). Não foram apresentadas provas comumente utilizadas em ações desta natureza, como filiação sindical, contrato de comodato, CAF, Garantia Safra, vínculos empregatícios rurais pretéritos em data próxima ao fato gerador, percepção de benefícios previdenciários na condição de rurícola em data próxima ao fato gerador, participação em programas governamentais de incentivo ao pequeno produtor rural etc. Deixo de considerar como início de prova material: (a) Os documentos adunados e acima não especificados, vez que se enquadram naqueles inábeis à prova do alegado, como antes referido; (b) Os eventuais documentos datados após o acidente, pela falta de contemporaneidade; (c) As declarações, que presumem-se verdadeiras apenas entre os signatários, não eximindo os interessados do ônus de prová-las (art. 219, parágrafo único, do Código Civil); (d) Documentos meramente declarativos, como a documentação escolar da filha. Em suma: não há prova material idônea da condição de segurado especial. O depoimento pessoal foi muito confuso: não conseguiu explicar como obteve recursos para adquirir a motocicleta na qual se acidentou, uma vez que alega que trabalhava na agricultura de subsistência; não soube explicar porque demorou quase 6 (seis) anos para requerer o benefício no INSS, nem como se manteve economicamente neste período; foi evasivo quanto às perguntas relacionadas à atividade rural. Além disso, não foi trazida testemunha. Defrontado com este quadro (parte autora capaz, sem prova material da qualidade de segurado especial no período da carência e sem oitiva de testemunha), o pedido merece ser rejeitado. 4. Da qualidade de segurado e da carência. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' 5. Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário'. 6. No caso dos autos, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que não há início de prova material contemporâneo ao infortúnio ocorrido em 04/10/2018, sendo insuficientes, para tal fim, os requerimentos de DAP formulados em 2016 e 2011, a DAP com validade entre 2022 e 2024 (posterior ao acidente) e a documentação escolar da filha, esta última de natureza meramente declaratória. Ademais, a prova oral foi desfavoráve ao recorrente. 7. A previsão do art. 32 da Lei nº 9.099/95, invocada pela parte recorrente, não dispensa a exigência de início de prova material para comprovação de atividade rural, disciplinada por norma especial (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) e pacificada pela Súmula 149/STJ, que prevalece sobre a regra geral de admissibilidade probatória dos Juizados Especiais. 8. Quanto ao indeferimento administrativo, fundado exclusivamente em questão médica, tal circunstância não vincula o exame judicial dos requisitos legais do benefício, cabendo ao autor, em qualquer hipótese, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Não comprovada a qualidade de segurado especial no período de carência, pressuposto comum a todos os benefícios por incapacidade (art. 25, I, e art. 42 da Lei nº 8.213/91), fica prejudicada a análise da suficiência da limitação funcional constatada em perícia para fins de concessão do auxílio-acidente. 10. Portanto, não havendo documentos suficientes que comprovem a condição de segurado especial do autor no período de carência, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. 11. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 12. Recurso desprovido. 13. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 14. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005649-31.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSEILSON SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DO JEF DE ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

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