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0005649-21.2009.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005649-21.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADELWAL DE JESUS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA3834-A Destinatários: APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] APELADO: ADELWAL DE JESUS REIS [JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - CPF: 088.894.303-20 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465426725 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005649-21.2009.4.01.3700 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADELWAL DE JESUS REIS Advogado do(a) APELADO: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA3834-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com condenação da Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (p. 77-80 e 85-89). Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema Inscreve Fácil, disponibilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), verifica-se que a inscrição em dívida ativa nº 31 1 02 000941-57, que fundamenta a Execução Fiscal nº 2003.37.00.002437-8 (0002422-33.2003.4.01.3700), foi extinta, em 14/04/2024, ostentando a seguinte situação: “EXTINTA POR PRESCRICAO INTERCORRENTE”. Conforme já decidiu este Tribunal, “a extinção administrativa do crédito tributário objeto da execução fiscal acarreta a perda superveniente do interesse recursal” e “a ausência de utilidade prática no exame das questões suscitadas em apelação impõe o não conhecimento do recurso” (AC 0024482-70.2015.4.01.9199, Desembargadora Federal Ivani Silva da Luz, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/08/2026). Assim sendo, deve ser reconhecida a perda do objeto, por superveniente perda do interesse processual. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabem honorários advocatícios quando a extinção do processo de execução é realizada em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema 1.229). Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual superveniente e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame da apelação interposta. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

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