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0005649-02.2025.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório do Je Criminal - Violência Doméstica e Fam.mulher · Decisão

    1 - O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado, imputando-lhe a prática do crime descrito na peça acusatória, sendo certo que o réu, devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação. O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao(s) acusado(s) o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República, tendo sido cumpridas as normas do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por outro lado, constitui crime o fato imputado ao(s) Réu(s) e não se verificam presentes causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de extinção da punibilidade, que poderiam justificar a absolvição sumária do acusado, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia oferecida em face do réu e designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/10/2026, às 12:40 horas, providenciando a Serventia os atos necessários à realização da mesma. Intimem-se acusado e vítima. Requisitem-se/Intimem-se eventuais testemunhas arroladas. Ciência ao MP e às defesas da vítima e do acusado. 2 - Eventuais condutas típicas novamente ocorridas, serão objeto de inquérito policial e posterior manifestação do titular da ação penal (Ministério Público). Por outro lado, o pedido da defesa técnica da vítima (fls. 104/130) poderá ser apreciado por este magistrado nos autos da cautelar de medidas protetivas. Assim, intime-se o patrono da vítima, com urgência, para que junte seu requerimento nos autos da cautelar de nº 0004385-47.2025.8.19.0054, uma vez que este procedimento se trata de ação penal em que será julgada a conduta narrada na denúncia.

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