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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
AUTOS Nº. 0005648-64.2002.8.16.0035 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por LÍRIO JOÃO KIRSTEN, LUCINEA COSTA VIEIRA E WILLIAN BOMBONATTI CEZOTTO em face de GASPAR KLUSKA E SILMARA GRACIANO CORDEIRO, objetivando a reparação dos danos alegadamente sofridos em razão de evento ocorrido em 17.07.1999. No curso da tramitação processual, verificou-se que não houve a formação válida da relação processual, porquanto as partes requeridas jamais foram citadas, permanecendo o feito sem impulso útil por extenso período de tempo. Diante desse cenário, foi proferida decisão determinando a intimação dos autores para que informassem eventual interesse no prosseguimento da demanda e promovessem as diligências necessárias à viabilização da citação dos requeridos, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Conforme certificado nos autos, os autores foram regularmente intimados por intermédio de seus procuradores constituídos e também pessoalmente, sendo expressamente advertidos acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de inércia. Não obstante as intimações realizadas e o decurso do prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover os atos processuais que lhe incumbiam para permitir o regular andamento do feito,especialmente quanto à adoção de providências voltadas à localização e citação dos requeridos. Assim, decorridos os prazos, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, é medida que se impõe. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. O § 1º do mesmo dispositivo condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo assinado pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que os autores foram regularmente intimados por seus advogados e também pessoalmente, com expressa advertência de que a ausência de manifestação poderia ensejar a extinção do feito por abandono. Ainda assim, permaneceram inertes, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem qualquer providência voltada ao prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a adoção das providências necessárias à localização da parte ré e à efetivação da citação constitui ônus processual da parte autora, não podendo o processo permanecer indefinidamente paralisado por sua exclusiva inércia.A ausência de qualquer manifestação após regular intimação evidencia o desinteresse dos demandantes no prosseguimento da causa, caracterizando hipótese típica de abandono processual. Também não se mostra necessária a intimação da parte ré para manifestação acerca da extinção. Isso porque não houve citação válida nem comparecimento espontâneo dos demandados, circunstância que impede a formação da relação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a necessidade de requerimento da parte ré para a extinção por abandono somente se aplica quando a relação processual já estiver angularizada. Inexistindo citação ou comparecimento espontâneo, mostra-se dispensável tal providência. Ainda, embora a decisão que determinou a intimação dos autores tenha feito referência à possibilidade de incidência da prescrição da pretensão material, não é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque a presente demanda se encontra em fase de conhecimento, sendo firme o entendimento jurisprudencial de que a prescrição intercorrente não tem aplicação aos processos de conhecimento, ante a existência de consequência processual específica prevista pelo legislador para a inércia do autor, qual seja, a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Nesse sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente não tem aplicação nas ações de conhecimento, na medida em que o CPC prevê consequências processuais específicas para a inércia da parte autora. 2.Configurado o abandono do processo, na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso III). Por outro lado, na fase de execução, constatada a inércia prolongada do exequente, alcançando o lapso de prescrição intercorrente, será o caso de extinção do processo, nos moldes do art. 921, § 4º e 924 do CPC. 3. Na medida em que a adoção das providências necessárias para a realização da citação do demandado se constitui ônus processual do autor, diante de sua inércia, deve o magistrado intimá-lo pessoalmente para que supra a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC, e não com resolução mérito na forma como ocorreu nos autos. (...). (TJ-GO - AC: 01254218320028090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ). Portanto, diante da comprovada inércia dos autores após regular intimação pessoal e por intermédio de seus procuradores, bem como da ausência de formação válida da relação processual, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, na forma dos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente demanda, sem resolução de mérito, ante o abandono por parte da autora. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, pois deu causa a extinção por abandono.Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Tendo em vista que os autores litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita (evento 1.4), fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das custas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito