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0005646-93.2014.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0005646-93.2014.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EVTON JOHN AMARAL SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISIANE BRITO DA SILVA - BA39598 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICK ACHY DE OLIVEIRA - BA22845, ADVISSON LISBOA DE ARAUJO - BA42011 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EVTON JOHN AMARAL SILVEIRA, no qual subsistem divergências quanto à apuração do quantum debeatur e à execução da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer. A sentença de ID 851442137, págs. 213/229, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à CEF que se abstivesse de cobrar juros mensais vencidos após o término do prazo contratual da fase de construção e antes do início da fase de amortização, bem como de incorporar tais valores ao saldo devedor; determinar que promovesse as medidas necessárias ao prosseguimento das obras do Condomínio Residencial Villa Verde, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e condenar CEF e Runa Patrimonial Ltda., pro rata, ao pagamento de aluguéis mensais correspondentes a 0,6% do valor da unidade habitacional, desde janeiro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel, e de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata. A apelação da CEF foi desprovida, mantendo-se integralmente a sentença e majorando-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação (Acórdão no ID 851442144). Com o retorno dos autos a este Juízo, a CEF alegou o cumprimento voluntário da sentença (ID 929350676), enquanto o exequente deu início ao cumprimento de sentença com a apresentação de memória de cálculo que incluía, entre outras parcelas, multa diária, aluguéis, danos morais e honorários advocatícios (IDs 1014131262 e 1014131265). Por decisão de ID 1408753760, foi afastada a incidência das astreintes no período anterior ao trânsito em julgado, ocorrido em 08/12/2021, consignando-se, ainda, que a multa fora estabelecida pelo descumprimento da obrigação de promover as medidas necessárias ao prosseguimento das obras, e não simplesmente pelo atraso na entrega do imóvel. Na mesma oportunidade, determinou-se o levantamento do depósito relativo aos danos morais e o prosseguimento da execução dos aluguéis, reservando-se para momento posterior a definição da multa diária. Seguiram-se manifestações das partes até que a CEF apresentou impugnação no ID 1630799859, sustentando excesso de execução e juntando cálculo próprio. Foram posteriormente efetuados depósitos judiciais de R$ 70.605,02 e R$ 17.651,24, este último identificado expressamente como relativo a multa judicial. Os respectivos saldos, de R$ 71.395,21 e R$ 17.848,79, foram transferidos ao exequente em 14/03/2024. Após sucessivas manifestações acerca da situação do empreendimento, a CEF informou, no ID 2222665353, que o exequente realizou vistoria em 13/10/2025 e se encontrava na lista para entrega das chaves. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. A controvérsia deve ser solucionada mediante o cotejo direto das contas apresentadas com os limites objetivos do título executivo judicial. De início, quanto à multa diária, a sentença determinou à CEF que promovesse as medidas necessárias para dar prosseguimento às obras do Condomínio Residencial Villa Verde no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão de ID 1408753760 já estabeleceu que a multa não poderia ser computada antes do trânsito em julgado, ocorrido em 08/12/2021, e ressaltou que a cominação não estava vinculada, propriamente, à entrega do imóvel, mas à obrigação da CEF de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento das obras. É certo que, ainda durante a tramitação do recurso, a CEF informou a contratação da empresa Casaprópria Construtora Ltda. para retomada do empreendimento e noticiou que as obras teriam alcançado 62,70% do contrato então firmado. Esse elemento, todavia, não é suficiente para demonstrar o cumprimento definitivo da obrigação de fazer. A evolução posterior do próprio processo evidencia que aquela iniciativa não assegurou a continuidade do empreendimento. Na impugnação apresentada em maio de 2023, a própria CEF informou que o Residencial Villa Verde ainda não havia sido entregue e que se encontrava “em processo de retomada de Obras”, afirmando que esse processo teria sido iniciado durante o ano de 2022. Além disso, intimada expressamente pela decisão de ID 1408753760 e, novamente, pelo despacho de ID 2049656694 para informar quando retomara as medidas necessárias ao prosseguimento das obras e comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação, a CEF não apresentou elemento capaz de delimitar esse marco. A planilha juntada no ID 2119016669, a pretexto de discriminar o valor da multa, reporta-se, na realidade, à atualização da indenização por danos morais, sem qualquer indicação do período de incidência das astreintes. Ainda em junho de 2025, a empresa pública requereu prazo complementar para averiguar a situação do imóvel e da entrega das chaves. Somente em novembro daquele ano informou que o exequente havia realizado vistoria em 13/10/2025 e estava incluído na lista para entrega. Nesse contexto, o histórico processual demonstra que a finalidade prática do comando judicial não foi alcançada no prazo assinalado. Tornou-se, ademais, de conhecimento público que apenas em fevereiro de 2026 houve a conclusão das obras do Condomínio Residencial Villa Verde, tendo sido inclusive noticiado na imprensa local o evento de entrega do empreendimento. Dessa forma, considerando o longo período transcorrido, resta configurado o descumprimento da obrigação de fazer, sendo devida a aplicação da multa. Contudo, a finalidade da astreinte não é proporcionar enriquecimento à parte, mas exercer coerção sobre o obrigado para conferir efetividade à tutela jurisdicional. A própria decisão de ID 1408753760 já registrara a manifesta desproporção entre a multa então pretendida, superior a um milhão de reais, e o valor da unidade habitacional. Desborda do razoável admitir, nas circunstâncias do caso concreto, a execução de montante que supera em muitas vezes o conteúdo econômico da obrigação principal. Por conseguinte, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e à linha decisória adotada nos cumprimentos de sentença relativos ao mesmo empreendimento, limito o montante exequível da multa cominatória a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A esse montante deve, contudo, ser imputado o valor já efetivamente disponibilizado ao exequente a esse mesmo título. A CEF depositou R$ 17.651,24 na conta judicial nº 1558.005.86403528-2, identificando expressamente a operação como referente a multa judicial, e o saldo da conta, no importe de R$ 17.848,79, foi transferido ao credor em 14/03/2024. Remanesce, portanto, a esse título, o valor de R$ 32.151,21. Também não incidem sobre as astreintes os honorários sucumbenciais de 11% fixados na fase de conhecimento, uma vez que tal verba foi arbitrada sobre o valor da condenação pecuniária. Pela mesma razão, mostram-se descabidos sobre a multa cominatória os acréscimos de 10% a título de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois estes se destinam ao inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, ao passo que a astreinte constitui precisamente o instrumento coercitivo destinado ao cumprimento da obrigação de fazer. Passo às demais parcelas. De logo, registro que nenhuma das memórias de cálculo apresentadas pode ser integralmente acolhida. A conta do exequente não observa adequadamente a condenação pro rata e, nas versões apresentadas, considerou integralmente parcelas atribuíveis às duas executadas. Além disso, a planilha de ID 2177175256, reapresentada em março de 2025 como fundamento para nova constrição, corresponde, na realidade, à memória elaborada em fevereiro de 2023 e não contempla os pagamentos e levantamentos realizados posteriormente. Também não pode ser homologada a conta apresentada pela CEF. Embora observe a divisão pro rata ao concluir que lhe caberia metade dos aluguéis, a memória de ID 1630799861 reuniu todo o principal nominal das prestações mensais em uma única parcela com data de janeiro de 2012, antecipando o vencimento de obrigações que somente surgiram sucessivamente ao longo do período. Impõe-se, portanto, fixar os critérios para eventual apuração de saldo. Em primeiro lugar, deve ser observada rigorosamente a condenação pro rata. A ausência de patrimônio da Runa Patrimonial Ltda. ou o insucesso de atos constritivos contra ela não transforma a obrigação em solidária nem autoriza imputar à CEF a parcela atribuída à outra executada. Quanto aos aluguéis, as memórias apresentadas pelas próprias partes adotam como principal mensal o valor de R$ 480,00, correspondente a 0,6% do valor da unidade habitacional. Em razão da condenação pro rata e inexistindo no título proporção diversa, a parcela imputável à CEF corresponde, portanto, a R$ 240,00 por mês. O período devido inicia-se em janeiro de 2012 e se encerra na efetiva entrega do imóvel ao exequente, conforme expressamente determinado no título. A conclusão das obras do empreendimento, embora constitua elemento relevante, não substitui a necessidade de identificação da data em que as chaves foram efetivamente disponibilizadas a este adquirente. Caberá, assim, ao exequente, caso sustente a existência de saldo, indicar e delimitar as competências ainda devidas, informando a data da efetiva entrega das chaves e apresentando a documentação de que disponha a esse respeito. As parcelas vencidas anteriormente à citação deverão observar a correção prevista no título até essa data, passando a incidir, a partir daí, exclusivamente a SELIC; quanto às prestações vencidas posteriormente, a SELIC deverá incidir a partir dos respectivos vencimentos. No tocante aos danos morais, o principal imputável à CEF corresponde a R$ 7.500,00, metade da condenação de R$ 15.000,00. Essa parcela, contudo, já foi reputada satisfeita pela decisão de ID 1408753760, mediante o depósito de ID 929350677, cujo levantamento foi posteriormente efetivado. Não deverá, portanto, ser novamente incluída como débito da CEF. Tal conclusão não alcança eventual parcela ainda exigível da Runa Patrimonial Ltda., cuja responsabilidade é autônoma em razão da condenação pro rata. Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento deverão ser calculados no percentual de 11% sobre o valor das parcelas condenatórias pecuniárias imputáveis à respectiva executada, conforme majoração estabelecida pelo acórdão. A multa cominatória não integra essa base de cálculo. No que se refere aos depósitos judiciais, deve ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo o qual o depósito efetuado em garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exonera o devedor dos consectários da mora previstos no título, devendo, quando da efetiva entrega do numerário ao credor, ser deduzido do montante final devido o saldo existente na conta judicial. Consequentemente, os depósitos realizados no curso da execução não constituem, por si sós, termo final dos consectários estabelecidos no título. Os valores já efetivamente disponibilizados ao credor deverão ser abatidos nas respectivas datas de entrega. Essa circunstância alcança, em especial, o depósito histórico de R$ 70.605,02 realizado pela CEF, cujo saldo de R$ 71.395,21 foi transferido ao exequente em 14/03/2024. Tal quantia deverá ser considerada na apuração das obrigações pecuniárias imputáveis à empresa pública. O saldo de R$ 17.848,79 oriundo da outra conta judicial, por sua vez, já foi imputado nesta decisão à multa cominatória e não poderá ser novamente abatido das demais parcelas. Deverá igualmente ser evitada qualquer duplicidade entre os depósitos voluntários e eventual numerário decorrente do bloqueio eletrônico anteriormente realizado, considerando-se, para a apuração final, apenas os valores efetivamente recebidos pelo credor e eventual saldo judicial ainda existente. Eventual incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a obrigação pecuniária principal permanece submetida ao quanto determinado no despacho de ID 1044148760 e na decisão de ID 1408753760, ficando expressamente ressalvado que tais acréscimos não incidem sobre a multa cominatória. Desse modo, embora seja necessário afastar as contas até aqui apresentadas, não se mostra adequado determinar, desde logo, o refazimento integral de parcelas que eventualmente já estejam satisfeitas. A solução mais adequada é intimar o exequente para, à vista dos critérios ora estabelecidos, confrontar o crédito com os pagamentos já recebidos e com eventual saldo judicial existente, apresentando nova memória somente se efetivamente subsistir saldo. Por fim, não há fundamento para a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente. A divergência quanto à interpretação do título e aos critérios de cálculo, ainda que possa resultar em excesso de execução, não evidencia, por si só, qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, considerando a necessária adequação aos parâmetros do título executivo, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela CEF e: 1. quanto à obrigação de fazer, LIMITO o montante exequível das astreintes a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), imputando a essa verba o saldo de R$ 17.848,79 já disponibilizado ao exequente em 14/03/2024, e afastando sobre a multa cominatória a incidência dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem como da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 2. INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do saldo remanescente da multa cominatória, no importe de R$ 32.151,21 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), sob pena de penhora; OU indique a disponibilidade da quantia anteriormente bloqueada via SISBAJUD (ID 1579528876) para transferência à parte autora; 3. após o cumprimento do item 2, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se, à luz dos critérios fixados nesta decisão e considerados os pagamentos, levantamentos e depósitos existentes, remanesce saldo a executar e, em caso positivo, apresente memória discriminada e atualizada desse saldo, individualizando a responsabilidade de cada executada e observando os seguintes parâmetros: a) responsabilidade pro rata: a parcela atribuível à CEF não poderá compreender a quota-parte da Runa Patrimonial Ltda., e vice-versa; b) aluguéis devidos pela CEF: principal de R$ 240,00 por mês, correspondente à metade do aluguel mensal de R$ 480,00, desde janeiro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel ao exequente, que deverá indicar e delimitar na nova memória a data da entrega das chaves; observância dos critérios de atualização definidos na fundamentação; c) danos morais: a parcela imputável à CEF encontra-se satisfeita pelo depósito e levantamento já reconhecidos nos autos, não devendo ser novamente incluída em seu débito; d) honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: 11% sobre o valor atualizado das parcelas condenatórias pecuniárias imputáveis a cada executada, observada a condenação pro rata e excluídas as astreintes; e) pagamentos e depósitos judiciais: observância do Tema 677/STJ, de modo que os depósitos em garantia não interrompem, por si sós, os consectários da mora, devendo os valores efetivamente levantados ser abatidos nas respectivas datas de disponibilização; quanto à CEF, deverá ser especialmente considerado o saldo de R$ 71.395,21, transferido ao exequente em 14/03/2024, sem nova imputação do valor de R$ 17.848,79 já abatido das astreintes no item 1; f) deverão ser considerados, sem duplicidade, eventuais outros valores comprovadamente recebidos pelo exequente ou ainda existentes em conta judicial, inclusive os decorrentes de constrições anteriormente realizadas; 4. caso o exequente informe inexistir saldo quanto a alguma das parcelas ou em relação a alguma das executadas, fica dispensada a apresentação de novo cálculo relativamente à verba já satisfeita; 5. apresentada nova memória de cálculo, INTIMEM-SE as executadas, cada qual quanto às parcelas que lhe forem imputadas, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que venham os autos conclusos; 6. REJEITO o pedido da CEF de condenação do exequente por litigância de má-fé. A apreciação de eventual verba sucumbencial decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença fica diferida para momento posterior à definição do efetivo saldo e do proveito econômico obtido por cada litigante. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna-BA, na data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0005646-93.2014.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EVTON JOHN AMARAL SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISIANE BRITO DA SILVA - BA39598 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICK ACHY DE OLIVEIRA - BA22845, ADVISSON LISBOA DE ARAUJO - BA42011 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EVTON JOHN AMARAL SILVEIRA, no qual subsistem divergências quanto à apuração do quantum debeatur e à execução da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer. A sentença de ID 851442137, págs. 213/229, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à CEF que se abstivesse de cobrar juros mensais vencidos após o término do prazo contratual da fase de construção e antes do início da fase de amortização, bem como de incorporar tais valores ao saldo devedor; determinar que promovesse as medidas necessárias ao prosseguimento das obras do Condomínio Residencial Villa Verde, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e condenar CEF e Runa Patrimonial Ltda., pro rata, ao pagamento de aluguéis mensais correspondentes a 0,6% do valor da unidade habitacional, desde janeiro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel, e de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata. A apelação da CEF foi desprovida, mantendo-se integralmente a sentença e majorando-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação (Acórdão no ID 851442144). Com o retorno dos autos a este Juízo, a CEF alegou o cumprimento voluntário da sentença (ID 929350676), enquanto o exequente deu início ao cumprimento de sentença com a apresentação de memória de cálculo que incluía, entre outras parcelas, multa diária, aluguéis, danos morais e honorários advocatícios (IDs 1014131262 e 1014131265). Por decisão de ID 1408753760, foi afastada a incidência das astreintes no período anterior ao trânsito em julgado, ocorrido em 08/12/2021, consignando-se, ainda, que a multa fora estabelecida pelo descumprimento da obrigação de promover as medidas necessárias ao prosseguimento das obras, e não simplesmente pelo atraso na entrega do imóvel. Na mesma oportunidade, determinou-se o levantamento do depósito relativo aos danos morais e o prosseguimento da execução dos aluguéis, reservando-se para momento posterior a definição da multa diária. Seguiram-se manifestações das partes até que a CEF apresentou impugnação no ID 1630799859, sustentando excesso de execução e juntando cálculo próprio. Foram posteriormente efetuados depósitos judiciais de R$ 70.605,02 e R$ 17.651,24, este último identificado expressamente como relativo a multa judicial. Os respectivos saldos, de R$ 71.395,21 e R$ 17.848,79, foram transferidos ao exequente em 14/03/2024. Após sucessivas manifestações acerca da situação do empreendimento, a CEF informou, no ID 2222665353, que o exequente realizou vistoria em 13/10/2025 e se encontrava na lista para entrega das chaves. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. A controvérsia deve ser solucionada mediante o cotejo direto das contas apresentadas com os limites objetivos do título executivo judicial. De início, quanto à multa diária, a sentença determinou à CEF que promovesse as medidas necessárias para dar prosseguimento às obras do Condomínio Residencial Villa Verde no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão de ID 1408753760 já estabeleceu que a multa não poderia ser computada antes do trânsito em julgado, ocorrido em 08/12/2021, e ressaltou que a cominação não estava vinculada, propriamente, à entrega do imóvel, mas à obrigação da CEF de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento das obras. É certo que, ainda durante a tramitação do recurso, a CEF informou a contratação da empresa Casaprópria Construtora Ltda. para retomada do empreendimento e noticiou que as obras teriam alcançado 62,70% do contrato então firmado. Esse elemento, todavia, não é suficiente para demonstrar o cumprimento definitivo da obrigação de fazer. A evolução posterior do próprio processo evidencia que aquela iniciativa não assegurou a continuidade do empreendimento. Na impugnação apresentada em maio de 2023, a própria CEF informou que o Residencial Villa Verde ainda não havia sido entregue e que se encontrava “em processo de retomada de Obras”, afirmando que esse processo teria sido iniciado durante o ano de 2022. Além disso, intimada expressamente pela decisão de ID 1408753760 e, novamente, pelo despacho de ID 2049656694 para informar quando retomara as medidas necessárias ao prosseguimento das obras e comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação, a CEF não apresentou elemento capaz de delimitar esse marco. A planilha juntada no ID 2119016669, a pretexto de discriminar o valor da multa, reporta-se, na realidade, à atualização da indenização por danos morais, sem qualquer indicação do período de incidência das astreintes. Ainda em junho de 2025, a empresa pública requereu prazo complementar para averiguar a situação do imóvel e da entrega das chaves. Somente em novembro daquele ano informou que o exequente havia realizado vistoria em 13/10/2025 e estava incluído na lista para entrega. Nesse contexto, o histórico processual demonstra que a finalidade prática do comando judicial não foi alcançada no prazo assinalado. Tornou-se, ademais, de conhecimento público que apenas em fevereiro de 2026 houve a conclusão das obras do Condomínio Residencial Villa Verde, tendo sido inclusive noticiado na imprensa local o evento de entrega do empreendimento. Dessa forma, considerando o longo período transcorrido, resta configurado o descumprimento da obrigação de fazer, sendo devida a aplicação da multa. Contudo, a finalidade da astreinte não é proporcionar enriquecimento à parte, mas exercer coerção sobre o obrigado para conferir efetividade à tutela jurisdicional. A própria decisão de ID 1408753760 já registrara a manifesta desproporção entre a multa então pretendida, superior a um milhão de reais, e o valor da unidade habitacional. Desborda do razoável admitir, nas circunstâncias do caso concreto, a execução de montante que supera em muitas vezes o conteúdo econômico da obrigação principal. Por conseguinte, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e à linha decisória adotada nos cumprimentos de sentença relativos ao mesmo empreendimento, limito o montante exequível da multa cominatória a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A esse montante deve, contudo, ser imputado o valor já efetivamente disponibilizado ao exequente a esse mesmo título. A CEF depositou R$ 17.651,24 na conta judicial nº 1558.005.86403528-2, identificando expressamente a operação como referente a multa judicial, e o saldo da conta, no importe de R$ 17.848,79, foi transferido ao credor em 14/03/2024. Remanesce, portanto, a esse título, o valor de R$ 32.151,21. Também não incidem sobre as astreintes os honorários sucumbenciais de 11% fixados na fase de conhecimento, uma vez que tal verba foi arbitrada sobre o valor da condenação pecuniária. Pela mesma razão, mostram-se descabidos sobre a multa cominatória os acréscimos de 10% a título de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois estes se destinam ao inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, ao passo que a astreinte constitui precisamente o instrumento coercitivo destinado ao cumprimento da obrigação de fazer. Passo às demais parcelas. De logo, registro que nenhuma das memórias de cálculo apresentadas pode ser integralmente acolhida. A conta do exequente não observa adequadamente a condenação pro rata e, nas versões apresentadas, considerou integralmente parcelas atribuíveis às duas executadas. Além disso, a planilha de ID 2177175256, reapresentada em março de 2025 como fundamento para nova constrição, corresponde, na realidade, à memória elaborada em fevereiro de 2023 e não contempla os pagamentos e levantamentos realizados posteriormente. Também não pode ser homologada a conta apresentada pela CEF. Embora observe a divisão pro rata ao concluir que lhe caberia metade dos aluguéis, a memória de ID 1630799861 reuniu todo o principal nominal das prestações mensais em uma única parcela com data de janeiro de 2012, antecipando o vencimento de obrigações que somente surgiram sucessivamente ao longo do período. Impõe-se, portanto, fixar os critérios para eventual apuração de saldo. Em primeiro lugar, deve ser observada rigorosamente a condenação pro rata. A ausência de patrimônio da Runa Patrimonial Ltda. ou o insucesso de atos constritivos contra ela não transforma a obrigação em solidária nem autoriza imputar à CEF a parcela atribuída à outra executada. Quanto aos aluguéis, as memórias apresentadas pelas próprias partes adotam como principal mensal o valor de R$ 480,00, correspondente a 0,6% do valor da unidade habitacional. Em razão da condenação pro rata e inexistindo no título proporção diversa, a parcela imputável à CEF corresponde, portanto, a R$ 240,00 por mês. O período devido inicia-se em janeiro de 2012 e se encerra na efetiva entrega do imóvel ao exequente, conforme expressamente determinado no título. A conclusão das obras do empreendimento, embora constitua elemento relevante, não substitui a necessidade de identificação da data em que as chaves foram efetivamente disponibilizadas a este adquirente. Caberá, assim, ao exequente, caso sustente a existência de saldo, indicar e delimitar as competências ainda devidas, informando a data da efetiva entrega das chaves e apresentando a documentação de que disponha a esse respeito. As parcelas vencidas anteriormente à citação deverão observar a correção prevista no título até essa data, passando a incidir, a partir daí, exclusivamente a SELIC; quanto às prestações vencidas posteriormente, a SELIC deverá incidir a partir dos respectivos vencimentos. No tocante aos danos morais, o principal imputável à CEF corresponde a R$ 7.500,00, metade da condenação de R$ 15.000,00. Essa parcela, contudo, já foi reputada satisfeita pela decisão de ID 1408753760, mediante o depósito de ID 929350677, cujo levantamento foi posteriormente efetivado. Não deverá, portanto, ser novamente incluída como débito da CEF. Tal conclusão não alcança eventual parcela ainda exigível da Runa Patrimonial Ltda., cuja responsabilidade é autônoma em razão da condenação pro rata. Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento deverão ser calculados no percentual de 11% sobre o valor das parcelas condenatórias pecuniárias imputáveis à respectiva executada, conforme majoração estabelecida pelo acórdão. A multa cominatória não integra essa base de cálculo. No que se refere aos depósitos judiciais, deve ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo o qual o depósito efetuado em garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exonera o devedor dos consectários da mora previstos no título, devendo, quando da efetiva entrega do numerário ao credor, ser deduzido do montante final devido o saldo existente na conta judicial. Consequentemente, os depósitos realizados no curso da execução não constituem, por si sós, termo final dos consectários estabelecidos no título. Os valores já efetivamente disponibilizados ao credor deverão ser abatidos nas respectivas datas de entrega. Essa circunstância alcança, em especial, o depósito histórico de R$ 70.605,02 realizado pela CEF, cujo saldo de R$ 71.395,21 foi transferido ao exequente em 14/03/2024. Tal quantia deverá ser considerada na apuração das obrigações pecuniárias imputáveis à empresa pública. O saldo de R$ 17.848,79 oriundo da outra conta judicial, por sua vez, já foi imputado nesta decisão à multa cominatória e não poderá ser novamente abatido das demais parcelas. Deverá igualmente ser evitada qualquer duplicidade entre os depósitos voluntários e eventual numerário decorrente do bloqueio eletrônico anteriormente realizado, considerando-se, para a apuração final, apenas os valores efetivamente recebidos pelo credor e eventual saldo judicial ainda existente. Eventual incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a obrigação pecuniária principal permanece submetida ao quanto determinado no despacho de ID 1044148760 e na decisão de ID 1408753760, ficando expressamente ressalvado que tais acréscimos não incidem sobre a multa cominatória. Desse modo, embora seja necessário afastar as contas até aqui apresentadas, não se mostra adequado determinar, desde logo, o refazimento integral de parcelas que eventualmente já estejam satisfeitas. A solução mais adequada é intimar o exequente para, à vista dos critérios ora estabelecidos, confrontar o crédito com os pagamentos já recebidos e com eventual saldo judicial existente, apresentando nova memória somente se efetivamente subsistir saldo. Por fim, não há fundamento para a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente. A divergência quanto à interpretação do título e aos critérios de cálculo, ainda que possa resultar em excesso de execução, não evidencia, por si só, qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, considerando a necessária adequação aos parâmetros do título executivo, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela CEF e: 1. quanto à obrigação de fazer, LIMITO o montante exequível das astreintes a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), imputando a essa verba o saldo de R$ 17.848,79 já disponibilizado ao exequente em 14/03/2024, e afastando sobre a multa cominatória a incidência dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem como da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 2. INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do saldo remanescente da multa cominatória, no importe de R$ 32.151,21 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), sob pena de penhora; OU indique a disponibilidade da quantia anteriormente bloqueada via SISBAJUD (ID 1579528876) para transferência à parte autora; 3. após o cumprimento do item 2, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se, à luz dos critérios fixados nesta decisão e considerados os pagamentos, levantamentos e depósitos existentes, remanesce saldo a executar e, em caso positivo, apresente memória discriminada e atualizada desse saldo, individualizando a responsabilidade de cada executada e observando os seguintes parâmetros: a) responsabilidade pro rata: a parcela atribuível à CEF não poderá compreender a quota-parte da Runa Patrimonial Ltda., e vice-versa; b) aluguéis devidos pela CEF: principal de R$ 240,00 por mês, correspondente à metade do aluguel mensal de R$ 480,00, desde janeiro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel ao exequente, que deverá indicar e delimitar na nova memória a data da entrega das chaves; observância dos critérios de atualização definidos na fundamentação; c) danos morais: a parcela imputável à CEF encontra-se satisfeita pelo depósito e levantamento já reconhecidos nos autos, não devendo ser novamente incluída em seu débito; d) honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: 11% sobre o valor atualizado das parcelas condenatórias pecuniárias imputáveis a cada executada, observada a condenação pro rata e excluídas as astreintes; e) pagamentos e depósitos judiciais: observância do Tema 677/STJ, de modo que os depósitos em garantia não interrompem, por si sós, os consectários da mora, devendo os valores efetivamente levantados ser abatidos nas respectivas datas de disponibilização; quanto à CEF, deverá ser especialmente considerado o saldo de R$ 71.395,21, transferido ao exequente em 14/03/2024, sem nova imputação do valor de R$ 17.848,79 já abatido das astreintes no item 1; f) deverão ser considerados, sem duplicidade, eventuais outros valores comprovadamente recebidos pelo exequente ou ainda existentes em conta judicial, inclusive os decorrentes de constrições anteriormente realizadas; 4. caso o exequente informe inexistir saldo quanto a alguma das parcelas ou em relação a alguma das executadas, fica dispensada a apresentação de novo cálculo relativamente à verba já satisfeita; 5. apresentada nova memória de cálculo, INTIMEM-SE as executadas, cada qual quanto às parcelas que lhe forem imputadas, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que venham os autos conclusos; 6. REJEITO o pedido da CEF de condenação do exequente por litigância de má-fé. A apreciação de eventual verba sucumbencial decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença fica diferida para momento posterior à definição do efetivo saldo e do proveito econômico obtido por cada litigante. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna-BA, na data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente Juíza Federal

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