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0005644-41.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005644-41.2025.8.26.0003/SP EXEQUENTE: CAROLINA OKSOON CHANG YOSHIDA ADVOGADO(A): FABIO WU (OAB SP282807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de localização de bens via Sniper não se afigura adequado, na medida em que a providência, voltada à busca de patrimônio, tem lugar somente quando esgotados todos os meios tendentes a tanto, bem assim quando se pretende desvendar a existência de grupos econômicos complexos, com o mapeamento de vínculos societários e patrimoniais, em casos em que o devedor atua por empresas ou rede de sócios e quando há indícios de blindagem ou confusão patrimonial, o que não se verifica na espécie, ficando, portanto, indeferido. 2. Ressalte-se que, tratando-se de processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível, as pesquisas patrimoniais restringem-se aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo deve ser extinto, medida que visa evitar o acúmulo de demandas sem perspectiva de satisfação do crédito, em observância ao princípio da celeridade (art. 2º da mesma lei). 3. Defiro, contudo, o pedido de consulta e indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade ordem reiterada (teimosinha), limitado o bloqueio ao valor indicado na execução. Infrutífera a diligência, à luz do enunciado n. 147 do FONAJE, promova a z. secretaria pesquisa no sistema RENAJUD para localização e constrição de bens de propriedade da parte devedora. 4. Não localizados ativos passíveis de constrição judicial, intime-se a autora para que se manifeste objetivamente acerca do prosseguimento, indicando bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados. Anote-se que, extinto o feito, será expedida certidão de crédito para que a parte credora possa, a qualquer momento, alterada a situação fática atual, dar início à nova execução. Intimem-se.

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