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TJSP · Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível
Processo 0005644-07.2025.8.26.0079 (processo principal 1007697-75.2024.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Odontocompany Botucatu - Nathalia Perger Oyan - Vistos. Fls. 113/116: observo que a pretensão da executada se voltou contra a indisponibilidade de ativos financeiros decorrentes de empréstimo consignado e, nesse caso, não há que se falar em liberação dos valores bloqueados pelo simples fato de serem oriundos dessa fonte, na medida em que não se encontra cabalmente demonstrada a alegada impenhorabilidade. Com efeito, segundo a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1820477/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 19/05/2020), os valores bloqueados em conta corrente, referentes a empréstimo consignado, podem ser considerados impenhoráveis quando houver destinação alimentar, o que não ocorreu, pois, como afirmado (fls. 119/122), a executada necessitou de dinheiro para quitar suas dívidas. Posto isto, transcorrido o prazo recursal, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos valores para uma conta judicial. Intime-se. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), FERNANDO BATISTA SQUARÇA (OAB 435737/SP)
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