2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0005641-76.2014.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES contra a executada GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão da sociedade integrante do mesmo grupo econômico IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA., CNPJ n. 08.974.252/0001-23, no polo passivo. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade, oportunidade em que indeferiu a tutela de urgência e suspendeu o curso do feito principal (ID 274720895). Frustrada a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (IDs 281662711 e 283142964), a suscitada foi citada por via postal, com aviso de recebimento digital entregue em 28 de julho de 2026 (IDs 284027495 e 285394347), deixando transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certidão de ID 289770560. A parte exequente requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento do incidente (ID 289312758). Feito suficientemente instruído para o exame da questão quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Inicialmente, consigno que nos termos do art. 136, do CPC, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, somente sendo possível alcançar os bens da sociedade suscitada em caso de seu deferimento. Pelo mesmo fundamento, descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do incidente. Registro, ainda, que o pedido resta prejudicado quanto a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, porquanto a referida sociedade já integra o polo passivo desta execução, sendo desnecessária qualquer medida de extensão de responsabilidade para alcançá-la. Pois bem, aduz a parte exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da executada, sociedade de propósito específico esvaziada, ao passo que o grupo econômico ao qual pertence permanece em plena atividade, de modo que a personalidade jurídica serve tão somente como “barreira” ao patrimônio das demais sociedades do grupo, caracterizando obstáculo ao ressarcimento do consumidor. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios e das sociedades integrantes do mesmo grupo econômico. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito Comercial, vol 2. São Paulo: Saraiva). A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2º e 5º). Tal teoria se aplica ao caso em questão, porque estamos diante de uma relação de consumo, na medida em que o título executivo decorre de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária residencial celebrado pelo exequente na qualidade de destinatário final. E por se tratar de demanda consumerista, é prescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica (teoria maior), isso porque, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme prevê em seu artigo 28, verbis: " Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” – Grifei. Na espécie, a ausência de resposta da suscitada, regularmente citada, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte exequente, nos termos do art. 344 do CPC, presunção que, no caso, encontra integral respaldo no acervo documental dos autos. Com efeito, a Certidão Simplificada da JUCESP (ID 271711602) revela que os únicos sócios da executada Gold Amorgos são a suscitada IX. Incorporadora e a PDG Realty S/A, figurando ROBERTO GIARELLI, CPF n. 013.995.088-57, como representante e administrador comum. O Quadro de Sócios e Administradores extraído da Receita Federal (ID 271711604) confirma que o mesmo administrador representa a PDG Realty S/A, a PDG Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e a própria IX. Incorporadora. Soma-se a isso a identidade de sede , Avenida Doutor Cardoso de Melo, n. 1.855, Vila Olímpia, São Paulo/SP, e de endereço eletrônico corporativo (fiscal.csc@pdg.com.br), conforme comprovantes de inscrição cadastral de IDs 271711600 e 271711603. Reforça o quadro a confissão constante do Plano de Recuperação Judicial do Grupo PDG (ID 271711605), no qual se declara expressamente que as sociedades integrantes do grupo, "apesar de possuírem patrimônio e personalidade jurídica próprios, atuam sob controle societário, operacional, financeiro, administrativo e gerencial único da PDG", registrando-se ainda a outorga de garantias cruzadas entre as sociedades do grupo. De outro lado, verifico o atendimento dos requisitos para a desconsideração, sobretudo diante das frustradas constrições ao patrimônio da empresa executada, tendo este Juízo indeferido a penhora dos dois imóveis indicados pela parte credora em razão da existência de oitenta e cinco e cinquenta averbações preexistentes de penhora (decisões de IDs 222181173 e 227267026), com subsequente retorno dos autos ao arquivo provisório, o que revela nítida dificuldade ao ressarcimento do consumidor. Nesse mesmo sentido é a linha de orientação deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DEVER DE LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Em se tratando de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica se torna possível a partir de pressupostos mais flexíveis que aqueles previstos no Código Civil. 2. O Código de Processo Civil prestigia o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, inclusive em prazo razoável, constituindo dever do julgador garantir ao titular do crédito medidas legítimas e adequadas a esta finalidade, inclusive aquelas de natureza excepcional, tal qual a desconsideração da personalidade jurídica, desde que, neste caso, afigurem-se presentes tanto os requisitos necessários, como a inexistência de outros meios igualmente hábeis. 3. Para efeito de desconsideração da personalidade jurídica não se impõe o transcurso de qualquer lapso temporal significativo e, tampouco, o efetivo esgotamento de todas as medidas processuais de perseguição do débito, já que a ordem processual garante seja ela pleiteada em qualquer das fases processuais. 4. Na espécie, tratando-se de relação consumerista, não se exigem maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, senão o impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor, na forma em que dispõe o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Conquanto constituído definitivamente o crédito, e a despeito da fase executiva já instaurada, não houve, ainda, sua adequada satisfação, uma vez que a pessoa jurídica devedora não realizou o pagamento, não apontou bens seus, livres e desembaraçados, efetivamente passíveis de penhora, tampouco colaborou com a parte credora, já que as diligências por ela pleiteada não alcançaram o êxito esperado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1647002, 07277136820228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. para alcançar o patrimônio de IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA., CNPJ n. 08.974.252/0001-23, até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Julgo prejudicado o pedido quanto a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ante sua prévia condição de executada nestes autos. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 136 do CPC. Cadastre-se a suscitada no polo passivo. Ante o encerramento do incidente, retire-se a anotação dos autos e levante-se a suspensão determinada na decisão de ID 274720895. Promova a parte credora o andamento do feito, colacionando aos autos planilha atualizada de seu débito e indicando as medidas constritivas que pretende ver efetivadas por este Juízo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)