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0005641-53.2014.8.19.0040

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005641-53.2014.8.19.0040 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0005641-53.2014.8.19.0040 Protocolo: 3204/2021.00006917 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: BRUNO HAZAN APELADO: SONIA HELENA PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDER LESSA DE ABREU OAB/RJ-105177 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastou a prescrição, acolheu o excesso de execução diante da concordância expressa da embargada e fixou o valor devido em R$ 24.149,61, sem condenação em custas ou honorários.2. O embargante requereu a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, e a suspensão do processo em razão da admissão de recurso extraordinário em incidente de resolução de demandas repetitivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do processo em razão do IRDR gera efeitos sobre o recurso; e (ii) saber se é devida a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A suspensão do processo foi determinada até o julgamento definitivo do recurso extraordinário no IRDR, conforme requerido pelo apelante, o que acarreta a perda superveniente do objeto do recurso neste ponto.5. Quanto aos honorários sucumbenciais, a embargante foi vencida nas duas primeiras questões, tendo a embargada decaído de parte mínima do pedido, o que afasta a condenação ao pagamento de honorários.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU-SE EM PARTE DO RECURSO, NEGOU-SE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

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