Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo 0005640-62.2025.8.26.0016 (processo principal 1018634-76.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Raissa Dias Soares - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (FMU) - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Raissa dias Soares em face de Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais LTDA (FMU). A executada informou a pendência de recuperação judicial (autos nº 1031812-63.2025.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca) e requereu a suspensão do feito, ao que a exequente não se opôs (fls. 26/30 e 42). Posteriormente, juntada aos autos a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação em favor da executada (13/02/2026), esta requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, o que a exequente resiste, pugnando apenas pela suspensão temporária (fls.43/48 e 135/136) . A controvérsia relativa à natureza do crédito exequendo concursal ou extraconcursal resolve-se pelo critério temporal fixado no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso concreto, o crédito das exequentes foi constituído em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, com processamento deferido em 14/03/2025 e sentença de homologação do plano de recuperação judicial proferida em 13/02/2026. Constata-se, portanto, que a obrigação exequenda é integralmente anterior ao marco legal estabelecido no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, circunstância que impõe seu enquadramento como crédito concursal, sujeito, assim, aos efeitos da recuperação judicial e ao concurso de credores instaurado perante o Juízo Universal. Nessa condição, incide a regra do art. 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das ações e execuções movidas em face do devedor em recuperação, com a consequente remessa da discussão patrimonial ao Juízo recuperacional, único competente para deliberar sobre atos de constrição, habilitação e pagamento de créditos sujeitos ao plano. Dessa forma, a pretensão executiva veiculada nestes autos não pode prosseguir perante este Juízo, ante a ausência de competência para a prática de atos de expropriação patrimonial contra devedor em recuperação judicial quanto a créditos concursais, cabendo à parte exequente habilitar o crédito diretamente perante a Administradora Judicial nomeada nos autos da Recuperação Judicial nº 1031812-63.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível - Comarca de São Paulo/SP, observados os prazos e procedimentos da Lei nº 11.101/2005. A perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da execução perante este Juízo, diante da impossibilidade jurídica de satisfação individual do crédito, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço a natureza concursal do crédito exequendo e, por ausência superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida de que a habilitação do crédito deverá ser promovida diretamente perante a Administradora Judicial da Recuperação Judicial nº 1031812-63.2025.8.26.0100 , no prazo e na forma da legislação de regência. Determino que a Serventia expeça, em favor da exequente, certidão de crédito líquido, certo e exigível, discriminando a origem, o valor histórico (R$ 3.647,94, base 30/07/2025) e a existência de título executivo judicial transitado em julgado, para fins de habilitação junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (autos nº 1031812-63.2025.8.26.0100), facultando-se à exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de atualização do débito para constar da certidão; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: LEONARDO PEREIRA TELES (OAB 405454/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.