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0005640-62.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro

    Processo 0005640-62.2025.8.26.0016 (processo principal 1018634-76.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Raissa Dias Soares - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (FMU) - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Raissa dias Soares em face de Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais LTDA (FMU). A executada informou a pendência de recuperação judicial (autos nº 1031812-63.2025.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca) e requereu a suspensão do feito, ao que a exequente não se opôs (fls. 26/30 e 42). Posteriormente, juntada aos autos a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação em favor da executada (13/02/2026), esta requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, o que a exequente resiste, pugnando apenas pela suspensão temporária (fls.43/48 e 135/136) . A controvérsia relativa à natureza do crédito exequendo concursal ou extraconcursal resolve-se pelo critério temporal fixado no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso concreto, o crédito das exequentes foi constituído em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, com processamento deferido em 14/03/2025 e sentença de homologação do plano de recuperação judicial proferida em 13/02/2026. Constata-se, portanto, que a obrigação exequenda é integralmente anterior ao marco legal estabelecido no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, circunstância que impõe seu enquadramento como crédito concursal, sujeito, assim, aos efeitos da recuperação judicial e ao concurso de credores instaurado perante o Juízo Universal. Nessa condição, incide a regra do art. 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das ações e execuções movidas em face do devedor em recuperação, com a consequente remessa da discussão patrimonial ao Juízo recuperacional, único competente para deliberar sobre atos de constrição, habilitação e pagamento de créditos sujeitos ao plano. Dessa forma, a pretensão executiva veiculada nestes autos não pode prosseguir perante este Juízo, ante a ausência de competência para a prática de atos de expropriação patrimonial contra devedor em recuperação judicial quanto a créditos concursais, cabendo à parte exequente habilitar o crédito diretamente perante a Administradora Judicial nomeada nos autos da Recuperação Judicial nº 1031812-63.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível - Comarca de São Paulo/SP, observados os prazos e procedimentos da Lei nº 11.101/2005. A perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da execução perante este Juízo, diante da impossibilidade jurídica de satisfação individual do crédito, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço a natureza concursal do crédito exequendo e, por ausência superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida de que a habilitação do crédito deverá ser promovida diretamente perante a Administradora Judicial da Recuperação Judicial nº 1031812-63.2025.8.26.0100 , no prazo e na forma da legislação de regência. Determino que a Serventia expeça, em favor da exequente, certidão de crédito líquido, certo e exigível, discriminando a origem, o valor histórico (R$ 3.647,94, base 30/07/2025) e a existência de título executivo judicial transitado em julgado, para fins de habilitação junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (autos nº 1031812-63.2025.8.26.0100), facultando-se à exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de atualização do débito para constar da certidão; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: LEONARDO PEREIRA TELES (OAB 405454/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)

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