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0005640-47.1994.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005640-47.1994.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCONI LINS DE ALBUQUERQUE LAFAYETTE ARAUJO - PE30984 EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ESPÓLIO DE EDY NELSON ARRUDA AZEVEDO, ESPÓLIO DE JULIO MACHADO COSTA FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADMIR FIALHO SEIXAS - PE17789 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TOMAZ MENDONCA TIMES - PE15199 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WLADIMIR CORDEIRO DE AMORIM - PE15160 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA MARIA ALVES BEZERRA PEREIRA - PE40554 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Edy Nelson Arruda de Azevedo em face da decisão de ID 175230585, alegando a existência de omissões, contradições e erro de fato quanto à manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 45.608, à alegada suficiência da garantia no rosto dos autos, à vigência de suspensão do processo (art. 314 do CPC) e ao suposto comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da exequente. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (ID 178140251) pugnando pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não merece provimento. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Na hipótese vertente, os argumentos deduzidos pelo embargante traduzem manifesto inconformismo com o entendimento adotado na decisão hostilizada, visando à rediscussão do mérito e à revisão do julgado. A decisão embargada assentou de forma expressa que a reunião das execuções fiscais prevista no art. 28 da LEF visa à unidade da garantia, sem perda da autonomia das respectivas CDAs, de modo que o pagamento da CDA nº 40.6.94.000025-81 não produz efeitos em relação à CDA nº 40.6.98.000660-56, que permanece exigível. Não há na decisão qualquer menção à aplicação da Lei Federal nº 8.212/91, de modo que são descabidas as contradições apontadas quanto a essa matéria. Quanto à alegação de contradição sobre o excesso de penhora, não se vislumbra qualquer vício no pronunciamento judicial. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, verificada quando há proposições inconciliáveis na fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não o conflito entre o entendimento adotado pelo juízo e a tese sustentada pela parte. A decisão expôs com clareza a incerteza jurídica e econômica do crédito penhorado no rosto dos autos frente ao débito remanescente de mais de R$ 198 milhões, o que levou, coerentemente, ao indeferimento do pedido de excesso de penhora. A penhora no rosto dos autos constitui mera averbação de direito creditório em processo alheio, não importando apreensão efetiva, depósito imediato ou liquidez garantida. Por não haver certeza de que o executado efetivamente receberá os valores disputados na outra ação, inclusive após a satisfação de eventuais credores preferenciais, a penhora no rosto dos autos não garante a quitação do débito perseguido pela Fazenda Nacional. A existência conjunta de penhora no rosto dos autos e penhora de imóvel é admitida para garantir a efetividade da execução, não se reconhecendo excesso de garantia enquanto a satisfação do crédito for incerta. Além disso, a penhora de imóvel precede a de direitos e ações (art. 11 da Lei nº 6.830/80). Caso haja a arrematação do imóvel penhorado, será feita a adequação oportuna da penhora no rosto dos autos para cobrir o valor remanescente da dívida. Tampouco se sustentam as alegações de afronta ao art. 314 do CPC e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), porquanto a suspensão anterior do feito ostentava caráter meramente provisório e por conveniência prática, não importando em renúncia a garantias nem em óbice à retomada da marcha processual. A continuidade dos atos, consubstanciada na intimação da reavaliação do bem, decorre legitimamente do interesse da exequente na satisfação de seu crédito. Assim, é legal o novo impulsionamento do feito, não havendo o alegado erro de fato ou omissão por parte da embargante. Por fim, não há falar em vício de omissão quanto à natureza não tributária da CDA em apenso e à suposta inaplicabilidade do art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 185-A do CTN. A decisão embargada não tratou desses dispositivos, mas sim da reunião processual e da cobrança conjunta de CDAs (art. 28 da LEF). Além disso, a omissão sanável via embargos restringe-se aos pontos que foram apresentados ao juízo. Na petição anterior, a defesa limitou-se a pedir a extensão da extinção em razão do pagamento da CDA do processo piloto. Trazer essa discussão apenas nos embargos configura inovação recursal, o que afasta qualquer omissão no julgado. Saber, portanto, se o provimento foi correto ou se divergiu da interpretação almejada pela parte é matéria atinente ao mérito da decisão, não ensejando acolhimento em sede de aclaratórios. Para obter a reforma do pronunciamento que considera equivocado, deve o embargante manejar a via recursal adequada perante a instância superior. Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada (ID 175230585) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso de prazo sobre a impugnação da reavaliação. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado digitalmente.

  2. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005640-47.1994.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCONI LINS DE ALBUQUERQUE LAFAYETTE ARAUJO - PE30984 EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ESPÓLIO DE EDY NELSON ARRUDA AZEVEDO, ESPÓLIO DE JULIO MACHADO COSTA FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADMIR FIALHO SEIXAS - PE17789 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TOMAZ MENDONCA TIMES - PE15199 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WLADIMIR CORDEIRO DE AMORIM - PE15160 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA MARIA ALVES BEZERRA PEREIRA - PE40554 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Edy Nelson Arruda de Azevedo em face da decisão de ID 175230585, alegando a existência de omissões, contradições e erro de fato quanto à manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 45.608, à alegada suficiência da garantia no rosto dos autos, à vigência de suspensão do processo (art. 314 do CPC) e ao suposto comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da exequente. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (ID 178140251) pugnando pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não merece provimento. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Na hipótese vertente, os argumentos deduzidos pelo embargante traduzem manifesto inconformismo com o entendimento adotado na decisão hostilizada, visando à rediscussão do mérito e à revisão do julgado. A decisão embargada assentou de forma expressa que a reunião das execuções fiscais prevista no art. 28 da LEF visa à unidade da garantia, sem perda da autonomia das respectivas CDAs, de modo que o pagamento da CDA nº 40.6.94.000025-81 não produz efeitos em relação à CDA nº 40.6.98.000660-56, que permanece exigível. Não há na decisão qualquer menção à aplicação da Lei Federal nº 8.212/91, de modo que são descabidas as contradições apontadas quanto a essa matéria. Quanto à alegação de contradição sobre o excesso de penhora, não se vislumbra qualquer vício no pronunciamento judicial. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, verificada quando há proposições inconciliáveis na fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não o conflito entre o entendimento adotado pelo juízo e a tese sustentada pela parte. A decisão expôs com clareza a incerteza jurídica e econômica do crédito penhorado no rosto dos autos frente ao débito remanescente de mais de R$ 198 milhões, o que levou, coerentemente, ao indeferimento do pedido de excesso de penhora. A penhora no rosto dos autos constitui mera averbação de direito creditório em processo alheio, não importando apreensão efetiva, depósito imediato ou liquidez garantida. Por não haver certeza de que o executado efetivamente receberá os valores disputados na outra ação, inclusive após a satisfação de eventuais credores preferenciais, a penhora no rosto dos autos não garante a quitação do débito perseguido pela Fazenda Nacional. A existência conjunta de penhora no rosto dos autos e penhora de imóvel é admitida para garantir a efetividade da execução, não se reconhecendo excesso de garantia enquanto a satisfação do crédito for incerta. Além disso, a penhora de imóvel precede a de direitos e ações (art. 11 da Lei nº 6.830/80). Caso haja a arrematação do imóvel penhorado, será feita a adequação oportuna da penhora no rosto dos autos para cobrir o valor remanescente da dívida. Tampouco se sustentam as alegações de afronta ao art. 314 do CPC e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), porquanto a suspensão anterior do feito ostentava caráter meramente provisório e por conveniência prática, não importando em renúncia a garantias nem em óbice à retomada da marcha processual. A continuidade dos atos, consubstanciada na intimação da reavaliação do bem, decorre legitimamente do interesse da exequente na satisfação de seu crédito. Assim, é legal o novo impulsionamento do feito, não havendo o alegado erro de fato ou omissão por parte da embargante. Por fim, não há falar em vício de omissão quanto à natureza não tributária da CDA em apenso e à suposta inaplicabilidade do art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 185-A do CTN. A decisão embargada não tratou desses dispositivos, mas sim da reunião processual e da cobrança conjunta de CDAs (art. 28 da LEF). Além disso, a omissão sanável via embargos restringe-se aos pontos que foram apresentados ao juízo. Na petição anterior, a defesa limitou-se a pedir a extensão da extinção em razão do pagamento da CDA do processo piloto. Trazer essa discussão apenas nos embargos configura inovação recursal, o que afasta qualquer omissão no julgado. Saber, portanto, se o provimento foi correto ou se divergiu da interpretação almejada pela parte é matéria atinente ao mérito da decisão, não ensejando acolhimento em sede de aclaratórios. Para obter a reforma do pronunciamento que considera equivocado, deve o embargante manejar a via recursal adequada perante a instância superior. Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada (ID 175230585) por seus próprios fundamentos. 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