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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005640-18.2024.8.17.3130 AUTOR(A): FLAVIA RODRIGUES FERNANDES RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Vistos. Flávia Rodrigues Fernandes, qualificada nos autos, por seus procuradores constituídos, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença de id. 238695938, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reparação por danos materiais e morais movida contra MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda., condenando a demandada ao pagamento de R$ 9.984,00 (nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais) a título de danos materiais e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este inferior ao postulado na exordial (R$ 10.000,00), com a consequente distribuição recíproca dos encargos sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a demandada e 30% (trinta por cento) para a autora. Sustenta a embargante, em síntese, que o capítulo da sentença relativo à sucumbência padece de omissão e contradição, porquanto a redução do valor arbitrado a título de danos morais não autorizaria, segundo a orientação cristalizada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de sucumbência recíproca. Aduz que obteve êxito na pretensão principal — o reconhecimento do dever de indenizar — de modo que a fixação do quantum em patamar inferior ao pleiteado configuraria mera adequação ao prudente arbítrio judicial, e não decaimento apto a justificar a repartição proporcional dos ônus processuais. Requer, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja integralmente invertido o encargo sucumbencial em desfavor da demandada, postulando, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre a incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões na id. 244766096, sustentando a inexistência de qualquer vício apto a ensejar a via aclaratória. Argumenta que a fundamentação lançada na sentença foi coerente e suficiente, tendo o juízo, ao arbitrar o quantum indenizatório em patamar substancialmente inferior ao expressamente balizado na petição inicial — a qual, sob a égide do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, exige a atribuição de valor certo e determinado ao pedido de danos morais —, aplicado corretamente o princípio da proporcionalidade na distribuição dos encargos processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Alega, ademais, que a pretensão recursal encerra inequívoco propósito de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de seu caráter protelatório, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento dos embargos de declaração e dos limites de sua cognição Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se circunscreve, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. Não se prestam, portanto, a viabilizar a reapreciação do mérito do julgado, tampouco a substituir o recurso de apelação como instrumento de irresignação quanto ao acerto ou desacerto do decisum. Nesse sentido, a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, presente nos elementos de convicção deste juízo, esclarece que a omissão se caracteriza quando há lacuna relevante, "algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi", ao passo que a contradição corresponde à ausência de coerência lógica entre partes da fundamentação, ou entre esta e o dispositivo. Tais vícios pressupõem, invariavelmente, que o julgador tenha se omitido no exame de questão relevante ou incorrido em incoerência interna do raciocínio decisório — circunstâncias que, como se demonstrará, não se verificam no caso vertente. Também elucidativa, a propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, no sentido de que, muito embora baste a alegação de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil para que os embargos sejam conhecidos, a efetiva existência do vício alegado é questão que se resolve no próprio mérito recursal, podendo resultar no acolhimento ou na rejeição do recurso, sendo certo que a postulação de mera reconsideração do julgado, sob o rótulo de embargos de declaração, não encontra amparo na via eleita. 2. Da inexistência de omissão ou de contradição no capítulo da sucumbência Compulsando detidamente a sentença embargada, verifica-se que o juízo não silenciou sobre o critério de distribuição dos encargos sucumbenciais, tampouco incorreu em incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Ao contrário, a decisão enfrentou expressamente a questão, consignando, de forma clara, que a condenação em patamar inferior ao postulado a título de danos morais — decorrente da necessária liquidez do pedido exigida pelo artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil — justificaria, a seu juízo, a repartição proporcional das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais entre as partes, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Ora, discordar do critério jurídico efetivamente adotado pelo julgador não equivale a apontar omissão. A omissão pressupõe a ausência de enfrentamento de matéria relevante; a contradição pressupõe incoerência interna do julgado. Nenhuma dessas hipóteses se configura quando o magistrado examina a questão, emite pronunciamento fundamentado a seu respeito e chega a conclusão diversa daquela que a parte reputa correta. Nesses casos, o que se tem, em rigor, é possível error in judicando — vício de conteúdo da decisão, relativo ao mérito do julgamento —, e não vício formal apto a ensejar a via aclaratória. Trata-se, portanto, de argumento de mérito, a ser submetido, se assim entender a parte, ao crivo do órgão ad quem por meio do recurso de apelação, instrumento processual próprio para a reforma da decisão quanto ao seu conteúdo. Nesse diapasão, é incabível o provimento de embargos de declaração que visem, a pretexto de sanar omissão ou contradição, discutir a justiça da decisão ou obter a reconsideração do julgado quanto ao mérito da controvérsia. A via eleita pela embargante, com o devido respeito, revela nítido propósito de reforma do capítulo sucumbencial por caminho transverso, o que não se coaduna com a natureza estritamente integrativa dos embargos declaratórios. 3. Do pedido subsidiário de prequestionamento Não obstante a rejeição do pedido principal, cumpre a este juízo apreciar o requerimento subsidiário formulado pela embargante, no sentido de que seja proferido pronunciamento expresso acerca da incidência dos artigos 1.022 e 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento. A esse respeito, este juízo consigna, de modo expresso, que a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais lançada na sentença fundou-se na aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a redução, na ordem de sessenta por cento, do valor líquido pleiteado a título de danos morais, na forma exigida pelo artigo 292, inciso V, do mesmo diploma legal — não tendo sido, neste momento processual, objeto de reexame o eventual confronto desse critério com a diretriz da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar, como exposto, de matéria de mérito insuscetível de revisão em sede de embargos declaratórios. Fica, assim, expressamente prequestionada a matéria, para os fins pretendidos pela embargante. 4. Do afastamento da multa por litigância protelatória Quanto ao pedido subsidiário formulado pela embargada, no sentido da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, entende este juízo que não merece acolhida. Com efeito, muito embora os embargos não comportem provimento quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se dos próprios termos da petição recursal — item 5 — que a embargante formulou, de modo expresso e subsidiário, pedido de prequestionamento da matéria, circunstância que afasta o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, em harmonia com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não ostentam natureza protelatória (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça). Descabida, portanto, a imposição da penalidade postulada. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Flávia Rodrigues Fernandes, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, o capítulo da sentença de id. 238695938 relativo à distribuição dos encargos de sucumbência, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração ou modificação, restando a matéria devidamente prequestionada nos termos do item 3 desta decisão. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 28 de agosto de 2026. Dr. MARCOS FRANCO BACELAR Juiz de Direito em Substituição Automática
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005640-18.2024.8.17.3130 AUTOR(A): FLAVIA RODRIGUES FERNANDES RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Vistos. Flávia Rodrigues Fernandes, qualificada nos autos, por seus procuradores constituídos, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença de id. 238695938, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reparação por danos materiais e morais movida contra MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda., condenando a demandada ao pagamento de R$ 9.984,00 (nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais) a título de danos materiais e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este inferior ao postulado na exordial (R$ 10.000,00), com a consequente distribuição recíproca dos encargos sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a demandada e 30% (trinta por cento) para a autora. Sustenta a embargante, em síntese, que o capítulo da sentença relativo à sucumbência padece de omissão e contradição, porquanto a redução do valor arbitrado a título de danos morais não autorizaria, segundo a orientação cristalizada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de sucumbência recíproca. Aduz que obteve êxito na pretensão principal — o reconhecimento do dever de indenizar — de modo que a fixação do quantum em patamar inferior ao pleiteado configuraria mera adequação ao prudente arbítrio judicial, e não decaimento apto a justificar a repartição proporcional dos ônus processuais. Requer, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja integralmente invertido o encargo sucumbencial em desfavor da demandada, postulando, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre a incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões na id. 244766096, sustentando a inexistência de qualquer vício apto a ensejar a via aclaratória. Argumenta que a fundamentação lançada na sentença foi coerente e suficiente, tendo o juízo, ao arbitrar o quantum indenizatório em patamar substancialmente inferior ao expressamente balizado na petição inicial — a qual, sob a égide do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, exige a atribuição de valor certo e determinado ao pedido de danos morais —, aplicado corretamente o princípio da proporcionalidade na distribuição dos encargos processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Alega, ademais, que a pretensão recursal encerra inequívoco propósito de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de seu caráter protelatório, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento dos embargos de declaração e dos limites de sua cognição Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se circunscreve, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. Não se prestam, portanto, a viabilizar a reapreciação do mérito do julgado, tampouco a substituir o recurso de apelação como instrumento de irresignação quanto ao acerto ou desacerto do decisum. Nesse sentido, a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, presente nos elementos de convicção deste juízo, esclarece que a omissão se caracteriza quando há lacuna relevante, "algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi", ao passo que a contradição corresponde à ausência de coerência lógica entre partes da fundamentação, ou entre esta e o dispositivo. Tais vícios pressupõem, invariavelmente, que o julgador tenha se omitido no exame de questão relevante ou incorrido em incoerência interna do raciocínio decisório — circunstâncias que, como se demonstrará, não se verificam no caso vertente. Também elucidativa, a propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, no sentido de que, muito embora baste a alegação de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil para que os embargos sejam conhecidos, a efetiva existência do vício alegado é questão que se resolve no próprio mérito recursal, podendo resultar no acolhimento ou na rejeição do recurso, sendo certo que a postulação de mera reconsideração do julgado, sob o rótulo de embargos de declaração, não encontra amparo na via eleita. 2. Da inexistência de omissão ou de contradição no capítulo da sucumbência Compulsando detidamente a sentença embargada, verifica-se que o juízo não silenciou sobre o critério de distribuição dos encargos sucumbenciais, tampouco incorreu em incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Ao contrário, a decisão enfrentou expressamente a questão, consignando, de forma clara, que a condenação em patamar inferior ao postulado a título de danos morais — decorrente da necessária liquidez do pedido exigida pelo artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil — justificaria, a seu juízo, a repartição proporcional das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais entre as partes, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Ora, discordar do critério jurídico efetivamente adotado pelo julgador não equivale a apontar omissão. A omissão pressupõe a ausência de enfrentamento de matéria relevante; a contradição pressupõe incoerência interna do julgado. Nenhuma dessas hipóteses se configura quando o magistrado examina a questão, emite pronunciamento fundamentado a seu respeito e chega a conclusão diversa daquela que a parte reputa correta. Nesses casos, o que se tem, em rigor, é possível error in judicando — vício de conteúdo da decisão, relativo ao mérito do julgamento —, e não vício formal apto a ensejar a via aclaratória. Trata-se, portanto, de argumento de mérito, a ser submetido, se assim entender a parte, ao crivo do órgão ad quem por meio do recurso de apelação, instrumento processual próprio para a reforma da decisão quanto ao seu conteúdo. Nesse diapasão, é incabível o provimento de embargos de declaração que visem, a pretexto de sanar omissão ou contradição, discutir a justiça da decisão ou obter a reconsideração do julgado quanto ao mérito da controvérsia. A via eleita pela embargante, com o devido respeito, revela nítido propósito de reforma do capítulo sucumbencial por caminho transverso, o que não se coaduna com a natureza estritamente integrativa dos embargos declaratórios. 3. Do pedido subsidiário de prequestionamento Não obstante a rejeição do pedido principal, cumpre a este juízo apreciar o requerimento subsidiário formulado pela embargante, no sentido de que seja proferido pronunciamento expresso acerca da incidência dos artigos 1.022 e 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento. A esse respeito, este juízo consigna, de modo expresso, que a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais lançada na sentença fundou-se na aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a redução, na ordem de sessenta por cento, do valor líquido pleiteado a título de danos morais, na forma exigida pelo artigo 292, inciso V, do mesmo diploma legal — não tendo sido, neste momento processual, objeto de reexame o eventual confronto desse critério com a diretriz da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar, como exposto, de matéria de mérito insuscetível de revisão em sede de embargos declaratórios. Fica, assim, expressamente prequestionada a matéria, para os fins pretendidos pela embargante. 4. Do afastamento da multa por litigância protelatória Quanto ao pedido subsidiário formulado pela embargada, no sentido da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, entende este juízo que não merece acolhida. Com efeito, muito embora os embargos não comportem provimento quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se dos próprios termos da petição recursal — item 5 — que a embargante formulou, de modo expresso e subsidiário, pedido de prequestionamento da matéria, circunstância que afasta o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, em harmonia com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não ostentam natureza protelatória (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça). Descabida, portanto, a imposição da penalidade postulada. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Flávia Rodrigues Fernandes, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, o capítulo da sentença de id. 238695938 relativo à distribuição dos encargos de sucumbência, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração ou modificação, restando a matéria devidamente prequestionada nos termos do item 3 desta decisão. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 28 de agosto de 2026. Dr. MARCOS FRANCO BACELAR Juiz de Direito em Substituição Automática