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0005640-03.2022.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCIA ARAUJO BORGES em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que adquiriu das rés pacote turístico com destino a Orlando, incluindo passagens aéreas, hospedagem, ingressos para parques e demais serviços, pelo valor total de R$ 32.157,09. Sustenta que, em razão das alterações decorrentes da pandemia de COVID-19, a viagem não se realizou, tendo buscado junto às rés a remarcação e, posteriormente, o reembolso dos valores pagos. Afirma que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, não obteve a restituição integral dos valores, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e requer a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 12/110. Em id. 172/173 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação das rés. A ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. apresentou contestação em id. 184/194, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços. Sustentou a aplicação da Lei nº 14.046/2020, editada em razão da pandemia de COVID-19, afirmando que foram disponibilizadas alternativas de remarcação e/ou crédito e que o prazo legal para eventual restituição ainda não havia se esgotado. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e impugnou os valores pleiteados pela autora. A autora apresentou réplica em id. 196/200, impugnando as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, a ré CVC informou, em id. 222/223, que a corré MULTI MARCAS VIAGENS E TURISMO LTDA. não mais se encontrava em funcionamento e que seu CNPJ havia sido baixado, requerendo sua exclusão do polo passivo. A autora manifestou expressamente sua concordância com a exclusão em id. 282/283. Em id. 287, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação à ré MULTI MARCAS VIAGENS E TURISMO LTDA., com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente em face da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Por decisão de saneamento de id. 320, foram afastadas as alegações de ilegitimidade passiva, reconhecida a existência de relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi fixado como ponto controvertido verificar se houve falha na prestação do serviço no que consiste ao cabimento ou não do reembolso requerido pela autora . As partes, regularmente intimadas, não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se a autora na condição de destinatária final dos serviços e a ré na qualidade de fornecedora, razão pela qual incidem, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de saneamento. Ocorre que os fatos narrados na inicial estão diretamente relacionados ao contexto excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, que inviabilizou a realização da viagem na data originalmente contratada. Para situações dessa natureza, sobreveio legislação específica destinada a disciplinar os efeitos da crise sanitária sobre os contratos de turismo, estabelecendo regime próprio para as hipóteses de cancelamento ou adiamento de serviços. Assim, embora a relação entre as partes seja regida pelas normas consumeristas, a solução da controvérsia deve considerar, além das disposições gerais do CDC, a disciplina especial instituída pela Lei nº 14.046/2020, editada justamente para estabelecer as medidas aplicáveis aos contratos afetados pela pandemia nos setores de turismo e cultura. No caso concreto, é incontroverso que a autora contratou pacote turístico para Orlando, com saída prevista para 01/05/2020 e retorno em 07/05/2020, incluindo transporte aéreo, dentre outros serviços. O contrato juntado aos autos em id. 59/65 confirma a contratação e indica, inclusive, os trechos aéreos de ida e volta. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a viagem não foi realizada na data originalmente prevista em razão da pandemia da COVID-19. Com efeito, dispõe o art. 2º da Lei 14.046/2020 que, na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços e reservas, ocorridos de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da COVID-19, o prestador de serviços não estará obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito para utilização ou abatimento na aquisição de outros serviços. A legislação estabelece, portanto, como regra, a possibilidade de substituição do reembolso pela remarcação ou pelo crédito. Além disso, o § 5º do art. 2º determina que, na hipótese de remarcação, sejam respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados. Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo prevê o dever de restituição somente na hipótese de o prestador ficar impossibilitado de oferecer a remarcação ou a disponibilização de crédito. Assim, o simples cancelamento do pacote em razão da pandemia não gera, por si só, direito imediato ao reembolso integral dos valores pagos. No caso dos autos, a prova produzida deve ser examinada à luz dessa disciplina excepcional, especialmente para verificar se, após a impossibilidade de realização da viagem originalmente contratada, a ré efetivamente disponibilizou à autora uma das alternativas previstas no referido diploma legal. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que, no início de 2022, foram realizadas tratativas entre as partes com o objetivo de viabilizar a utilização dos serviços contratados. A autora, contudo, não anuiu às condições da reacomodação aérea apresentada pela ré, por entender que o novo itinerário não correspondia às condições originalmente contratadas. Nesse contexto, a autora solicitou que o transporte aéreo permanecesse em aberto, tendo a ré, posteriormente, informado a possibilidade de conversão do respectivo valor em crédito, sem aplicação de multa em razão da alteração dos voos. Todavia, as tratativas não culminaram na efetiva utilização dos serviços ou na disponibilização de solução que permitisse à autora usufruir do pacote nas condições originalmente contratadas. Ao contrário, a própria ré reconheceu, em sua contestação, que, no caso concreto, não foi possível a remarcação dos serviços nem a disponibilização de crédito, enquadrando a situação na hipótese prevista no § 6º do art. 2º da Lei nº 14.046/2020. A circunstância é relevante, pois, uma vez inviabilizadas as alternativas de remarcação ou disponibilização de crédito, deixa de incidir a regra excepcional de afastamento do reembolso, passando o fornecedor a ter o dever de restituir os valores recebidos, observado o prazo estabelecido no § 6º do referido dispositivo. No caso, a tese defensiva defende que o prazo legal para sua realização ainda não teria se encerrado. Ocorre que os prazos previstos no § 6º do art. 2º da Lei nº 14.046/2020 encontram-se há muito ultrapassados. Para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, a restituição deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2022; para aqueles realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, o prazo final foi estabelecido em 31 de dezembro de 2023. Assim, ainda que se considere a data mais favorável à ré, isto é, a de eventual cancelamento ocorrido no ano de 2022, o prazo legal para restituição encerrou-se em 31 de dezembro de 2023. Desse modo, não havendo comprovação de restituição dos valores, impõe-se reconhecer o direito da autora à restituição dos valores relativos aos serviços que não foram prestados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. É certo que o art. 5º da Lei nº 14.046/2020 estabeleceu disciplina específica para as relações contratuais afetadas pela pandemia da COVID-19, dispondo que os cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista por ela abrangidos caracterizam hipótese de caso fortuito ou força maior, não sendo cabível, em regra, a reparação por danos morais, ressalvadas as situações em que caracterizada má-fé do prestador de serviço. No presente caso, não se vislumbra, na conduta da ré, atuação pautada pela má-fé. Ao contrário, a documentação acostada aos autos evidencia que, diante da impossibilidade de realização da viagem originalmente contratada, a requerida adotou providências destinadas a viabilizar o aproveitamento dos serviços pela autora, inicialmente mediante tentativa de remarcação dos voos e, posteriormente, mediante a possibilidade de conversão dos valores correspondentes em crédito. Embora as tratativas não tenham resultado na efetiva realização da viagem ou na solução definitiva da contratação, demonstram que a ré não permaneceu inerte diante da situação, tampouco se recusou deliberadamente a buscar uma solução para o impasse. Assim, a situação retratada nos autos, embora tenha causado frustração à autora, permanece circunscrita ao inadimplemento da obrigação de natureza patrimonial, não havendo elementos suficientes para concluir pela ocorrência de violação autônoma aos direitos da personalidade. Desse modo, ausente prova de situação excepcional ou de conduta revestida de má-fé por parte da ré, não se mostra cabível a indenização por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. à restituição à autora da quantia de R$ 32.157,09 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e nove centavos), correspondente ao valor pago pelo pacote turístico e não usufruído, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora e em 10% sobre o valor correspondente ao pedido de indenização por danos morais rejeitado em favor do patrono da ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto a parte ré de que, em caso de não cumprimento voluntário da condenação, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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