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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Processo 0005638-97.2026.8.26.0100 (processo principal 1125064-62.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Solange de Castro - FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. - - Sognare Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos por Sognare Viagens e Turismo Ltda. (fls. 110-115) em face da r. decisão interlocutória de fls. 103-105, que acolheu em parte os anteriores embargos declaratórios para prestar esclarecimentos integrativos sobre a amortização de débitos judiciais e declarou válida e homologou a memória de cálculo retificada de fls. 97-99 no montante de R$ 5.178,00, atualizado para julho de 2026. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que, embora a decisão tenha consignado que a incidência dos juros de mora e da correção monetária recai apenas sobre o saldo devedor remanescente após as amortizações, homologou a memória de cálculo de fls. 97-99 que, segundo sua leitura, teria aplicado os encargos moratórios sobre a totalidade da condenação sem considerar os pagamentos prévios. Requer o acolhimento do recurso para declarar a incorreção da conta, determinar a feitura de duas novas planilhas ou extinguir a execução pela quitação integral (fls. 114-115). Instada a se manifestar, a exequente Solange de Castro apresentou contrarrazões às fls. 116-122. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, diante da manifesta ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Essa via recursal tem como objetivo sanar vícios intrínsecos de clareza, coerência e fundamentação da decisão judicial, mostrando-se inadequada para a revisão de critérios fáticos ou matemáticos já examinados e decididos pelo Juízo. No caso concreto, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos da decisão de fls. 103-105 e o seu respectivo dispositivo. A decisão esclareceu pontualmente a incidência do artigo 354 do Código Civil, registrando que o pagamento parcial se imputa primeiro nos juros vencidos e depois no capital, fluindo os novos encargos apenas sobre o saldo devedor remanescente. Ao mesmo tempo, verificou que a memória de cálculo retificada apresentada pela exequente às fls. 97-99 obedeceu fielmente a esse critério e às diretrizes fixadas às fls. 87-91. A tentativa da embargante de desmembrar percentuais globais decorridos desde 2022 para afirmar que os juros incidiram sobre o montante integral decorre de simples interpretação matemática unilateral, que não desconstitui a exatidão do cálculo homologado. A devedora busca, sob o pretexto de apontar contradição, reabrir a discussão acerca da suposta quitação integral da dívida, matéria que já foi expressamente rejeitada nas decisões de fls. 51-54, fls. 87-91 e fls. 103-105, sobre a qual operou-se a preclusão processual (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil). Dessa forma, restando evidente que a decisão de fls. 103-105 enfrentou integralmente os pontos controvertidos e homologou memória de cálculo elaborada em estrita conformidade com o título judicial e as decisões interlocutórias anteriores, impõe-se a rejeição da irresignação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Sognare Viagens e Turismo Ltda., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a r. decisão de fls. 103/105 e a homologação da memória de cálculo de fls. 97-99, que fixou o saldo devedor remanescente em R$ 5.178,00 (cinco mil, cento e setenta e oito reais), atualizado para julho de 2026. Fica a executada embargante expressamente advertida de que a reiteração de expedientes recursais desprovidos de respaldo técnico ou com objetivo manifesto de reabrir temas já acobertados pela preclusão ensejará a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé. Intimem-se as partes, devendo as executadas efetuarem o pagamento voluntário do saldo devedor homologado (R$ 5.178,00) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de imediato prosseguimento da execução com a realização de pesquisas e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e demais ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se a exequente para requerer o que de direito em termos de constrição patrimonial, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: GISELLE APARECIDA RODRIGUES (OAB 314110/SP), ANNA JULIA DA SILVA (OAB 527832/SP), MATHEUS RENAN DA SILVA (OAB 490261/SP), LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)